TJPB - 0865618-12.2019.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:53
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:03
Decorrido prazo de HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:03
Decorrido prazo de GABRIELA FERNANDES DE MELO VIANA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ULYSSES DO NASCIMENTO NOGUEIRA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865618-12.2019.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 Promovido(a): EXECUTADO: GABRIELA FERNANDES DE MELO VIANA, ULYSSES DO NASCIMENTO NOGUEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
A parte exequente requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD.
Contudo, não indicou modificação da situação econômica dos executados para efeito de novas diligências. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Registre-se que, no caso em comento, a solicitação de informações à disposição deste juízo se operou em março de 2021, não sendo razoável reiteração neste momento, ainda mais quando não se verifica demonstração de mudança na situação econômica dos réus que enseje reiteração da busca, que, como dito, é ônus do credor a demonstração.
Ressalto, também, que somente o lapso temporal não é suficiente para ensejar a nova pesquisa, já que, em tese, a situação econômica dos executados, ou de qualquer outra pessoa, pode piorar ao longo do tempo, e não melhorar, cabendo ao credor demonstrar indícios suficientes da primeira situação.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/05/2024 13:11
Indeferido o pedido de HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*02-87 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 13:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:14
Processo Desarquivado
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25/04/2024 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2021 19:11
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 10:37
Conclusos para despacho
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12/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
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10/06/2021 01:26
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 09/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:27
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2021 16:23
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2021 16:22
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:21
Juntada de Ofício
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14/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 00:54
Conclusos para despacho
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11/04/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 18:21
Conclusos para despacho
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19/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:50
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/02/2021 09:08
Decorrido prazo de ULYSSES DO NASCIMENTO NOGUEIRA SANTOS em 26/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 14:22
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2021 17:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 19:27
Conclusos para despacho
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15/09/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 14:58
Conclusos para despacho
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10/09/2020 14:57
Juntada de Certidão
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10/09/2020 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2020 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 12:01
Conclusos para despacho
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20/05/2020 12:00
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2020 11:59
Juntada de comunicações
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13/05/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2020 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2020 13:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 13:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 13:30
Audiência conciliação designada para 02/06/2020 15:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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17/01/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 17:36
Conclusos para despacho
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16/12/2019 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2019 18:27
Audiência una automática cancelada para 09/03/2020 15:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2019 16:05
Declarada incompetência
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12/12/2019 17:44
Conclusos para despacho
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12/12/2019 17:43
Juntada de Certidão
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21/11/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 13:23
Conclusos para despacho
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14/10/2019 20:24
Audiência una automática designada para 09/03/2020 15:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2019 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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