TJPB - 0824222-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ELCEMY BRAGA DA GAMA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0824222-79.2024.8.15.2001 [Acessão] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA(*09.***.*35-50); ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME(02.***.***/0001-97); ELCEMY BRAGA DA GAMA(*80.***.*80-20); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); FELIPE NAVEGA MEDEIROS registrado(a) civilmente como FELIPE NAVEGA MEDEIROS(*67.***.*75-67); WILLIAM CARMONA MAYA(*82.***.*59-06); FERNANDO DENIS MARTINS(*49.***.*02-47); Vistos etc.
Cuidam-se de Embargos à Execução opostos contra a execução de título extrajudicial nº 0825720-84.2022.8.15.2001 tendo como embargante ELCEMY BRAGA DA GAMA e outro e o embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos eletrônicos.
Em breve síntese, narra o embargante que a execução supracitada deve ser extinta em razão de: (i) nulidade do auto de penhora; (ii) inexequibilidade do título; (iii) cobrança ilegal de comissão de permanência; (iv) juros abusivos; (v) utilização indevida da tabela Price como sistema de amortização.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Devidamente intimado o embargado compareceu aos autos e impugnou as razões do embargante.
Juntou documentos.
O embargante se manifestou em réplica.
Então vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De imediato passo ao julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, do CPC), pois verifico que o feito prescinde de dilação probatória, sendo a matéria unicamente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo ao exame do mérito.
Analisando o caderno processual eletrônico, verifica-se que os executados foram citados no processo principal na data de 27/08/2022 conforme se extrai da certidão do oficial de justiça encartada no ID nº 62753727 e 62753743.
Desse modo, considerando que a citação ocorreu no ano de 2022, a interposição de embargos em 19/04/2024, após a penhora de bens, nitidamente é intempestivo o manejo dos embargos à execução.
Em que pese a serventia ter certificado no ID nº 97294225 que o mandado foi devolvido no dia 02/04/2024, esclarece-se que o referido mandado foi de penhora de bens e não aquele de citação que citei acima.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos à execução por INTEMPESTIVIDADE, e por consectário, determino o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
Condeno o Embargante nas custas e despesas processuais além de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, se houver, sendo a verba inexigível caso seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos da ação principal, inclusive anexando cópia, e em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fica o embargado intimado, nos autos da ação principal, a apresentar planilha e/ou demonstrativo atualizado do saldo devedor, para fins de apuração do estado atual do débito.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/12/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824222-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a impugnação aos embargos apresentados, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0824222-79.2024.8.15.2001 [Acessão] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA(*09.***.*35-50); ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME(02.***.***/0001-97); ELCEMY BRAGA DA GAMA(*80.***.*80-20); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); Vistos etc.
CERTIFIQUE-SE a tempestividade dos embargos, em conformidade com o art. 915 do CPC.
Se tempestivos: 1.1.1- Recebo os embargos sem efeito suspensivo (art.919, CPC/15), uma vez que o embargante não provou que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nem que estão preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 919, §1º, CPC) 1.1.2- Cadastre o advogado do embargado nos autos, tal qual se encontra na Execução associada, INTIME-SE o advogado da parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias, (art. 920, I, CPC) e junte cópia deste despacho nos autos da execução.
Se intempestivos, voltem-me conclusos com urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0824222-79.2024.8.15.2001 [Acessão] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME(02.***.***/0001-97); ELCEMY BRAGA DA GAMA(*80.***.*80-20); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42);
Vistos.
O Código de Processo Civil em seu art. 99 §2º determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de indeferir o pedido.
Portanto, a simples afirmação do autor de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira.
Inexistem documentos nos autos que possam atestar que os embargantes são hipossuficientes na forma da lei.
Desse modo, intime-se os embargantes para em 15 dias comprovar a gratuidade de justiça, tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
06/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742539-13.2007.8.15.2002
Superintendencia Regional de Policia Fed...
Fabiano Gomes do Nascimento
Advogado: Michael Allysson Suassuna Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0839796-84.2020.8.15.2001
Francisco Pereira de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2020 16:30
Processo nº 0802339-96.2023.8.15.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Flavio Mariano Henrique
Advogado: Italo Freire Cantalice
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 22:12
Processo nº 0802339-96.2023.8.15.0001
Flavio Mariano Henrique
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Italo Freire Cantalice
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 11:40
Processo nº 0864553-40.2023.8.15.2001
Wilson Coutinho Donato
Ana Cleide Coutinho Donato
Advogado: Rafael Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 11:31