TJPB - 0864999-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864999-77.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Exequente: EXEQUENTE: DEOBERTO LOPES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELA BETHULIA CASADO E SILVA - PB12058 Executado(a): EXECUTADO: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 DECISÃO Vistos etc, A parte exequente requereu a execução do julgado, tendo a parte executada, requerido a suspensão dos atos executórios tendo em vista a recuperação judicial da empresa ré, que tramita junto a 0842965-11.2022.8.15.2001, nos autos do processo nº: 0810226-31.2023.8.20.5001.
Passo a analisar o pedido formulado pela parte ré.
Verificamos que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida em 18/10/2023 a prorrogação do prazo da recuperação judicial da ré CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI (Grupo Econômico Madetex), o que se comprova pela decisão colacionada no Id. 91229097.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 Confira-se: "Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação de qualquer das partes, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/06/2024 09:47
Indeferido o pedido de DEOBERTO LOPES FERREIRA - CPF: *52.***.*69-49 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0864999-77.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEOBERTO LOPES FERREIRA EXECUTADO: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
13/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 19:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 19:11
Processo Desarquivado
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06/05/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 06:30
Recebidos os autos
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10/10/2023 06:30
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 22/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:45
Juntada de comunicações
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13/07/2023 12:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a DEOBERTO LOPES FERREIRA - CPF: *52.***.*69-49 (AUTOR)
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02/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:29
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 12/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:54
Conclusos para despacho
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12/05/2023 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2023 02:53
Conclusos para despacho
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15/04/2023 02:53
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/03/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:40
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
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29/12/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/12/2022 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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