TJPB - 0817682-88.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 04:48 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 04:48 Decorrido prazo de LUZINALDO SANTOS BEZERRA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 01:18 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 09:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 07:53 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            18/03/2025 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:13 Publicado Decisão em 09/12/2024. 
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                                            07/12/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817682-88.2019.8.15.2001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
 
 Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
 
 Pois bem.
 
 Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
 
 DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
 
 Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
 
 No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
 
 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
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                                            05/12/2024 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2024 15:22 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            24/10/2024 10:17 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            07/10/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 10:45 Juntada de informação 
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                                            27/09/2024 10:54 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/09/2024 10:54 Nomeado perito 
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                                            05/09/2024 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 10:43 Juntada de informação 
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                                            06/06/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 00:05 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0817682-88.2019.8.15.2001 AUTOR: LUZINALDO SANTOS BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Vistos.
 
 Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, deve ser dado prosseguimento ao feito.
 
 Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
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                                            14/05/2024 06:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2024 06:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2024 10:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2021 03:02 Decorrido prazo de LUZINALDO SANTOS BEZERRA em 14/09/2021 23:59:59. 
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                                            14/09/2021 02:55 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2021 23:59:59. 
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                                            01/09/2021 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2021 03:50 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2021 23:59:59. 
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                                            11/08/2021 03:48 Decorrido prazo de LUZINALDO SANTOS BEZERRA em 10/08/2021 23:59:59. 
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                                            14/07/2021 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2021 08:32 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11) 
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                                            13/07/2021 18:47 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2021 17:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/03/2021 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2020 00:40 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2020 23:59:59. 
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                                            09/12/2020 15:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2020 15:10 Juntada de Petição de carta 
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                                            21/07/2020 16:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/07/2020 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2020 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2020 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2020 00:20 Decorrido prazo de LUZINALDO SANTOS BEZERRA em 10/07/2020 23:59:59. 
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                                            26/06/2020 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2020 19:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2020 17:08 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2020 00:10 Decorrido prazo de LUZINALDO SANTOS BEZERRA em 22/05/2020 23:59:59. 
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                                            22/05/2020 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2020 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2020 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            23/07/2019 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2019 09:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/07/2019 09:47 Declarada incompetência 
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                                            29/05/2019 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2019 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2019 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Marcel Nunes de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2018 07:23