TJPB - 0800577-53.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 05:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 05:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800577-53.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE BENTO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
MARIA JOSE BENTO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde maio de 2020 passou a incidir em seu benefício previdenciário descontos referentes ao contrato de Reserva de Margem Consignável de nº 20170320079047217000, pacto que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a inépcia da petição inicial, bem como afirma que a pretensão autoral encontra-se abarcada pela prescrição.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 85941549 e 85941551), de comprovante de transferência de valores (ID 85941557), cabendo à autora o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Ademais, é importante ressaltar a similaridade entre as assinaturas contidas nos termos dos contratos com as apresentadas no documento de identificação e procuração, estes acostados pelo próprio requerente.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:26
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 20:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800577-53.2024.8.15.0181 AUTOR: MARIA JOSE BENTO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
13/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:53
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
-
10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:36
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
21/02/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 02:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:51
Juntada de Petição de procuração
-
29/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BENTO DA SILVA - CPF: *28.***.*00-13 (AUTOR).
-
26/01/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800297-82.2024.8.15.0181
Marlene Ferreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 12:31
Processo nº 0866822-28.2018.8.15.2001
Animus Desenvolvimento Profissional LTDA...
Karolina Montenegro Bezerra
Advogado: Rafael Lacerda Cunha Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2018 12:32
Processo nº 0803463-22.2020.8.15.0001
Itau Unibanco S.A
Lubricom Comercio e Transportes LTDA
Advogado: Saulo Medeiros da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 20:53
Processo nº 0804784-82.2021.8.15.0381
Severino do Ramo da Silva
Rainne do Ramo da Silva
Advogado: Viviane Maria Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2021 23:55
Processo nº 0000900-29.2016.8.15.0551
Sistema Ejus
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Decio Geovanio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2016 00:00