TJPB - 0801547-96.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA OLIMPIO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801547-96.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: LUCIENE DA SILVA OLIMPIO X ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: LUCIENE DA SILVA OLIMPIO Endereço: Sítio Jaracatiá de baixo, sn, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL CARVALHO DA SILVA - PB29490, GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR - PB29186 Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Patos_**, BR 230 - saída para Campina Grande, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-970 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 VALOR DA CAUSA: R$ 11.827,40 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória fundada em falha na prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária ré.
Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela promovida, pois os documentos dos autos indicam que a parte ativa não está pleiteando direito alheio em nome próprio.
In casu, verifica-se que a autora, afirma ser autônoma e tem um comércio informal na residência da Sra.
Laura da Silva Olímpio, sua genitora e em nome da qual se encontra a titularidade da unidade consumidora na zona rural de Bananeiras na qual a autora é a destinatária final do fornecimento de energia elétrica como consumidora por equiparação tendo em vista que o consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, bastando a utilização do produto ou serviço para que se possua legitimidade para ajuizar demanda por eventual falha cometida pelo fornecedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO TITULAR DA FATURA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu a petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, em virtude de ilegitimidade ativa. 2.
Na origem, cuida-se de ação em que a parte autora, ora agravante, busca a indenização por dano moral, alegando que é possuidora do imóvel, tendo recebido a visita de prepostos da empresa ré, os quais aplicaram o TOI sob a alegação de irregularidade. 3.
O consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, bastando a utilização do produto ou serviço para que se possua legitimidade para ajuizar demanda por eventual falha cometida pelo fornecedor. 4.
Na hipótese, ainda que a fatura de energia elétrica tenha sido emitida no nome da falecida avó da autora, deverá a demandante ser equiparada à condição de consumidor, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/90. 5.
Assim, a parte autora apresenta-se como destinatária final do serviço prestado pela concessionária.
Precedentes. 6.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00074058720208190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/03/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Impõe-se, inicialmente, registrar a incidência, ao caso presente, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, vez que presentes estão os elementos da relação de consumo.
A concessionária de serviço público responde pelos danos causados a terceiros em decorrência de ação ou omissão na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa de seus agentes, sendo necessário somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, diante do seu comportamento (Artigo 37, § 6º, CF, teoria do risco administrativo).
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor atribui aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de não o fazendo, serem compelidos a reparar os danos causados (Artigo 22, parágrafo único).
Em análise ao conteúdo probatório anexo, verifica-se que a autora cumpriu com seu dever de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (Artigo 373, I do CPC), anexando aos autos provas aptas a sustentar suas alegações, como as notas fiscais dos respectivos itens (Num. 86880626 e 86880627) e os vídeos durante o período de interrupção do fornecimento de energia mostrando o freezer contendo picolés e potes de sorvete (ids. 81074973, 81074974 e 81074975).
Por outro lado, a parte promovida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, obrigação imposta não só pelo artigo 373, II do CPC, mas, também pela inversão do ônus probatório atribuída pelo artigo 6º, VIII do CDC.
Aliás, em sua contestação, reconhece que, de fato, houve interrupção do fornecimento de energia na data informada para o dia 14/03/2023, tratando-se de uma interrupção não programada, ou seja, por circunstâncias alheias a vontade da Requerida.
Neste contexto, vê-se que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, enquanto a concessionária de serviço público não logrou êxito em demonstrar o correto fornecimento de energia elétrica.
Dispõe o art. 944 do Código Civil que a indenização material se mede pela extensão do dano, logo, não se admite a fixação de quantum por mera presunção ou estimativa.
Neste sentido é sólida a jurisprudência: Com efeito, os danos materiais não se presumem, de modo que os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados, uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil .
Quando se fala em dano patrimonial, é possível a divisão em duas subespécies, quais sejam, danos emergentes e lucros cessantes, sendo o primeiro aquele efetivamente experimentado pela vítima, que pode ser aferido por simples operação aritmética, e o segundo pelo que ela razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito.
Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
Por tal motivo, é a prova do dano material de fundamental importância na ação indenizatória.
Para obter indenização por danos materiais o interessado precisa provar, de maneira pormenorizada, existente um prejuízo real e concreto, porque não são indenizáveis esperanças desfeitas, nem danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos, razão pela qual improcede o pedido do autor neste sentido.
No que se refere aos lucros cessantes, mister de faz destacar a doutrina de Rui Stocco: "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade.
São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem.
Define-os João Casillo como "o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como conseqüência do ilícito." Em resumo, o lucrum cessans é o que deveria vir.
O damnum emergens, ao contrário, já se mostra efetivo" (in "Responsabilidade Civil e Sua Interpretação", 3ª ed., RT, p. 584). (destaquei) A questão é ainda melhor esclarecida quando se atenta para a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. (...) O cuidado que o juiz deve ter neste ponto é para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito." (in, Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Malheiros, p.82) Por oportuno, trago à baila a doutrina dos professores Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, 2014, ed.
Jus Podvim, p. 313: "Vimos que os danos patrimoniais podem ser reflexos.
Porém não se indeniza o dano incerto, ou seja, aquele insuscetível de efetiva demonstração ao logo da atividade probatória desenvolvida no processo.
Não se indenizam esperanças desfeitas, danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos.
Ele se converte em dano meramente hipotético, cuja reparabilidade será afastada pelo artigo 402 do Código Civil: "... as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
No caso específico dos autos, a promovente fez juntada de duas notas fiscais, uma datada de 21.01.2023 e outra de 04.03.2023, tendo o evento danoso ocorrido em 14.03.2023 e, de fato, não se tem a quantidade da mercadoria que restava em estoque e que foi afetada pela falta de energia, razão pela qual restou prejudicada a exata dimensão do dano material suportado e os correspondentes lucros cessantes, não tendo a parte autora produzido nenhuma outra prova neste sentido.
Quanto aos danos morais, os elementos de prova constantes dos autos comprovam os danos morais suportados pela autora.
Evidenciado que no caso em questão não se tratam de meros dissabores, vez que ocorreu de fato o abalo psíquico da autora.
Ademais, têm-se ainda os danos morais que possuem como finalidade compensar angústias, aflições, sofrimentos e outros abalos psicológicos causados à vítima.
Portanto, evidente o cabimento da verba indenizatória pleiteada ao caso em análise, sobretudo diante da prova produzida por meio dos vídeos juntados com a inicial.
O quantum indenizatório deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na sua fixação, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor.
A responsabilidade objetiva está ínsita à relação consumerista, prescinde, por conseguinte, da demonstração de culpa, conforme disciplina o art. 14 do CDC, que atribui ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originado dos “riscos que razoavelmente dele se esperavam” (CDC, art. 14, II).
Noutras palavras, inexigível a prova de negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor, que responderá pelo risco oriundo do negócio.
Há casos em que a demonstração dos danos morais é dispensada, excepcionalidade essa definida pela doutrina e jurisprudência como dano moral ‘in re ipsa’, no qual o dever de reparação se perfaz por meio de prova apenas da ocorrência do fato ilícito, como ocorreu no caso.
Por consequência, a privação indevida de serviço essencial gera abalo moral indenizável ao consumidor.
Desse modo, considerando-se as peculiaridades do caso e, sobretudo, a culpa concorrente da autora, entendo por adequado quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano extrapatrimonial.
Face ao exposto, ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, atento para as regras dos arts. 6.º, 38 e ss da Lei 9.099/95, com base no art. 487, inciso I do CPC, arrimado com os arts. 186, do Código Civil, e 5º, X, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar em favor da autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a contar desta sentença e correção monetária com base no INPC, a contar do desta decisão.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, 12:29:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2024 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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26/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA OLIMPIO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801547-96.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: LUCIENE DA SILVA OLIMPIO X ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: LUCIENE DA SILVA OLIMPIO Endereço: Sítio Jaracatiá de baixo, sn, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL CARVALHO DA SILVA - PB29490, GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR - PB29186 Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Patos_**, BR 230 - saída para Campina Grande, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-970 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 VALOR DA CAUSA: R$ 11.827,40 DESPACHO.
Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia Quinta-feira, 4 de julho⋅10:30h Intimações necessárias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 11 de Maio de 2024, 22:47:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/05/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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11/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ISRAEL CARVALHO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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13/11/2023 10:37
Recebidos os autos.
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13/11/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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12/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 19:19
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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