TJPB - 0802953-80.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:39
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0802953-80.2021.8.15.2003 [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária].
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA SILVA, PEDRO MARTINS DA SILVA.
REU: LUCILENE RODRIGUES DE ALMEIDA, JOSE NAZARENO DE ALMEIDA.
SENTENÇA Trata de ação de usucapião, proposta por Maria José de Sousa Silva e Pedro Martins da Silva, em face de Lucilene Rodrigues de Almeida e José Nazareno de Almeida, todos devidamente qualificados.
Aduzem os autores que adquiriram o imóvel da Rua Júlio Izidro Alves, n. 210, bairro Paratibe, João Pessoa – PB, com os réus, por meio de contrato particular de compra e venda e que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta dede 1991.
Informam que o bem não possui matrícula registrada em cartório e que os confrontantes reconhecem a posse dos autores.
Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da prescrição aquisitiva, a fim de que seja declarada proprietária do referido bem.
Concedida a gratuidade de justiça para os autores.
Determinada a citação dos réus, Lucilene Rodrigues de Almeida e José Nazareno de Almeida, estes foram devidamente citados, todavia, não apresentaram resposta.
Os confinantes foram intimados, mas permaneceram inertes.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas e manifestaram desinteresse na lide.
Oficiado o Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses, este certificou que não há registro ou matrícula do imóvel objeto da lide. É o relatório.
Passo à decisão.
Julgamento Antecipado do Mérito.
Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
Ademais, os promovidos foram devidamente citados, tendo assim permanecidos silentes, ensejando, portanto, a revelia.
Em razão disso, decreto a revelia dos réus, se tornando assim cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Mérito.
A hipótese envolve pedido de usucapião especial urbano, previsto no art. 183 da Constituição Federal, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos requisitos: a) área urbana de até 250m²; b) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a cinco anos; c) utilização para moradia; d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O caso presente amolda-se perfeitamente ao que exige a lei.
Consoante prova dos autos, não refutada pelas partes promovidas, constata-se que as partes requerentes detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão há mais de 05 (cinco) anos quando da promoção desta ação e, ainda, que dito imóvel é destinado a uso residencial seu e de sua família, o que resulta em tempo superior ao exigido no texto constitucional, satisfazendo, portanto, à prescrição aquisitiva.
Outrossim, em sendo usucapião especial urbano (PRO MISERO), foi atendido o requisito espacial, qual seja, o limite de 250 m², pois o imóvel tem 138,57 m², conforme memorial descritivo de ID. 86893487.
Ademais, a parte requerente não é proprietária de outro imóvel rural ou urbano, conforme assevera os ofícios e certidões dos cartórios de Imóveis de ID’s Num. 45883135 e Num. 88087564, positivando o atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Por outro lado, os eventuais interessados, assim como os confinantes, e a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, todos regularmente citados e/ou intimados, não opuseram resistência alguma ao pedido.
Outrossim, a despeito de o imóvel não possuir registro público, a ausência de registro anterior do imóvel não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião.
O direito à usucapião decorre da posse prolongada e preenchimento dos requisitos legais, independentemente da regularidade registral anterior.
Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada, conforme se extrai do seguinte julgado: AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS PREESTABELECIDAS PARA O PROCESSAMENTO DA USUCAPIÃO – MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO ENCONTRADA NA COMARCA A QUE O IMÓVEL PERTENCE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA USUCAPIÃO QUANDO O REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DO IMÓVEL CERTIFICA NÃO TER ENCONTRADO TRANSCRIÇÃO OU MATRÍCULA – PRECEDENTES – CERTIDÕES DE REGISTROS DE IMÓVEIS AOS QUAIS PERTENCEU A COMARCA – PROVIDÊNCIA POSSÍVEL DE SER CUMPRIDA - MATRICULAS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES, BUSCA PELO INDICADOR PESSOAL E REAL, INFORMAÇÕES A RESPEITO DE TODA A CADEIA DE POSSUIDORES, DO TEMPO E QUALIDADE DA POSSE, DA EVENTUAL TRANSMISSÃO POR HERANÇA E DA PROVA DE ÁREA DE “SOBRA” – Autos nº 00001606-85.2012.8.16.0078 2 EXIGÊNCIAS QUE NÃO OBSTAM O PROCESSAMENTO DA AÇÃO – INICIAL QUE INDIVIDUALIZA O IMÓVEL USUCAPIENDO, COM INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES, INSTRUÍDA COM CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO PERIMÉTRICO, ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E CERTIDÕES NEGATIVAS DO DISTRIBUIDOR – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA. 1.
A ausência de transcrição ou matrícula comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária não é óbice ao processamento da ação de usucapião, sobretudo quando a inicial individualiza o imóvel usucapiendo, indica os confrontantes e é instruída com memorial descritivo, levantamento perimétrico, anotação de responsabilidade técnica e certidões negativas dos distribuidores da respectiva comarca. 2.
Muito embora as diligências constituam cautela em relação ao direito de possíveis interessados no feito, tem- se que a individualização do imóvel Autos nº 00001606-85.2012.8.16.0078 3 usucapiendo e a demonstração de inexistência de registro em relação a ele revelam-se suficientes ao prosseguimento da ação de usucapião, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça.
Por isso, estando presentes os requisitos estabelecidos pelos arts. 282 e 942 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura da demanda), não se verifica qualquer hipótese autorizadora da extinção do processo, sem resolução de mérito.
Sentença que merece ser reformada, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001606-85.2012.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2018) Por fim, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental que instrui a inicial e, tendo a tramitação processual observado o princípio do contraditório, resta apenas a declaração do direito da parte autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos.
A usucapião especial de imóveis urbanos decorre da função social da propriedade, garantida constitucionalmente.
Dispositivo.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel objeto da ação, localizado na l Rua Júlio Izidro Alves, n. 210, bairro Paratibe, João Pessoa – PB, e com as características e limites exatamente descritos no documento de ID: 97357287 – pág 30, em favor dos autores, Maria José de Sousa Silva e Pedro Martins da Silva, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis local.
Extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 1242, CC/02 e art. 487, I, CPC.
Após cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, proceda à abertura de matrícula para o imóvel, considerando os dados fornecidos na presente sentença e nas plantas e memoriais juntados aos autos (mediante pagamento das taxas e emolumentos devidos pela parte autora), em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo dos demandados, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, ante a gratuidade da justiça que ora defiro, de ofício.
Publicação e Intimação Eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2/CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 10:37
Expedição de Carta.
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0802953-80.2021.8.15.2003 [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária].
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA SILVA, PEDRO MARTINS DA SILVA.
REU: LUCILENE RODRIGUES DE ALMEIDA, JOSE NAZARENO DE ALMEIDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou como sendo o logradouro do imóvel objeto na rua Josefa Maria do Nascimento, no Valentina de Figueiredo, no entanto, após pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Cidade de João Pessoa - PB, foi verificado que o imóvel, em verdade, é na Rua Júlio Izidro Alves, no bairro do Paratibe que é uma continuação da Josefa Maria do Nascimento.
Para tanto, a edilidade juntou a ficha cadastral do imóvel no ID. 97357287.
Nesse sentido, considerando que o 1º Ofício de Registro de Imóvel realizou consulta de existência de registro do imóvel com informações equivocadas, com o fim de sanear a existência, ou não, de registro do imóvel em liça, determino a expedição de ofício ao Cartório Carlos Ulysses, para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, consulte nos livros de registros e informe acerca da matrícula do imóvel localizado na Rua Júlio Izidro Alves, n. 210, bairro Paratibe, João Pessoa - PB, anexando a cópia da certidão de inteiro teor, caso haja registro do imóvel, sob as penas da lei.
Deve, a serventia, anexar o documento de ID. 97357287 junto ao referido ofício.
Em havendo notícia de existência de registro do imóvel objeto dos autos, intimem os promoventes para, no prazo de 5 dias, se manifestar e requerer o que entender de direito.
Não havendo matrícula do imóvel em testilha, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:11
Determinada diligência
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25/07/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:00
Decorrido prazo de CONFINANTE DOS FUNDOS em 24/05/2024 23:59.
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04/05/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:39
Juntada de Ofício
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20/03/2024 12:04
Juntada de Ofício
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09/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:11
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0802953-80.2021.8.15.2003 [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária].
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA SILVA, PEDRO MARTINS DA SILVA.
REU: LUCILENE RODRIGUES DE ALMEIDA, JOSE NAZARENO DE ALMEIDA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, em que pese já ter ocorrido a citação dos réus e a intimação das Fazendas, verifica-se uma série de irregularidades a serem sanadas na presente ação.
De início, cumpre salientar que o imóvel usucapiendo não foi devidamente individualizado e identificado pelos promoventes, tendo em vista a ausência de planta baixa e memorial descritivo do imóvel.
Outrossim, em que pese a determinação constante no ID. 56300797 para que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóvel para informar a matrícula do bem em liça, observa-se que a ordem ainda não foi devidamente cumprida.
Por fim, pontue-se que um dos confinantes não foi citado para tomar ciência da presente ação, qual seja, o vizinho dos fundos.
Cabe pontuar, inclusive, que os promoventes indicaram o vizinho da frente, mas só se faz necessária a intimação das pessoas que habitam os imóveis contíguos ao bem usucapiendo, o que não é o caso do imóvel da frente.
Sendo assim, com o fim de sanear o feito, com base no art. 357, determino o seguinte: 1 – Intimem os promoventes, para, no prazo de 15 dias, anexar os seguintes documentos: a) memorial descritivo e planta baixa do imóvel; b) fotografias da parte externa e interna do bem, e; c) exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome dos autores, dos antecessores na posse (se houver fundamento em accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo; 2 - Oficie, imediatamente, o Cartório de Registro de Imóveis responsável pela região do imóvel usucapiendo, localizado na Rua Josefa Maria do Nascimento, nº 210, Valentina, João Pessoa – PB, requisitando informações acerca da matrícula do bem e propriedade do bem, devendo informar se existe matrícula aberta dos imóveis próximas; 3 - Oficiem aos dois cartórios de registros imobiliários de João Pessoa/PB, informando os dados pessoais da parte autora, para que declarem se a promovente é ou não proprietária de imóvel, de acordo com os registros daqueles tabelionatos, apresentando documentação comprobatória do que for alegado; 4 - EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO PARA o confinante dos fundos do imóvel objeto dos autos, devendo o meirinho citar a pessoa que estiver residindo no local e identificar o indivíduo, coletando fotografia da identidade da pessoa residente, para que, caso queira, apresente resposta no prazo de 15 dias; 5 – Após o cumprimento das determinações supra, intimem, novamente, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de João Pessoa, por e-mail, para que manifestem interesse na causa, caso tenham (com as cartas encaminhar cópia integral dos autos).
Inexistente o e-mail, expeça a intimação por via postal.
Os promoventes foram intimados pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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24/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraiba em 21/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:41
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraiba em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 16/03/2023 23:59.
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22/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:24
Decorrido prazo de AUSENTES, INCERTOS E DESCONHEIDOS em 21/10/2022 23:59.
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07/09/2022 00:20
Decorrido prazo de José Nazareno de Almeida em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:58
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 21:52
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/08/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 15:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/07/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 18:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/07/2022 00:05
Publicado Edital em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0802953-80.2021.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA SILVA, PEDRO MARTINS DA SILVA REU: LUCILENE RODRIGUES DE ALMEIDA, JOSE NAZARENO DE ALMEIDA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS.
Processo nº 0802953-80.2021.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO (49).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação USUCAPIÃO (49), Processo n.º 0802953-80.2021.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA SILVA, PEDRO MARTINS DA SILVA em face de REU: LUCILENE RODRIGUES DE ALMEIDA, JOSE NAZARENO DE ALMEIDA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 18 de julho de 2022.
Eu, DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito. -
18/07/2022 14:10
Expedição de Edital.
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18/07/2022 14:06
Desentranhado o documento
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18/07/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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09/04/2022 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 18:03
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
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17/07/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:44
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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