TJPB - 0828540-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828540-76.2022.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente, para em 05 dias atualizar a planilha de cálculo, incluindo a multa e honorários de 10%, sobre o cálculo global.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:39
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/01/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828540-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:55
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828540-76.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 98465657, concedo o prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828540-76.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Havendo requerimento, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LIZANK MEDEIROS DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de LIZANK MEDEIROS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:25
Decorrido prazo de LIZANK MEDEIROS DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:31
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 23:10
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:54
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 22:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 02:47
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:08
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 20:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2022 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804341-07.2023.8.15.0141
Francisco Jose de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 09:04
Processo nº 0809120-17.2024.8.15.2001
Clemilda Silva Machado
48.653.928 Caique Alexandre Alves Bento
Advogado: Edemeia Gomes de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 11:58
Processo nº 0874201-83.2019.8.15.2001
Ilka de Lourdes Coutinho Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2019 10:13
Processo nº 0884591-15.2019.8.15.2001
Leda Maria Soares de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2019 14:46
Processo nº 0828540-76.2022.8.15.2001
Lizank Medeiros da Silva
Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imob...
Advogado: Penina Alves de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 10:32