TJPB - 0829195-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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01/05/2025 06:00
Decorrido prazo de WILMA KARLA FERRARO MORAIS PESSOA RAMOS VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 04:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de WILMA KARLA FERRARO MORAIS PESSOA RAMOS VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de WILMA KARLA FERRARO MORAIS PESSOA RAMOS VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829195-77.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB EXECUTADO: WILMA KARLA FERRARO MORAIS PESSOA RAMOS VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as acima nominadas, na qual, no curso do processo, as partes celebraram o acordo de ID 103103814, firmado pela Executada e pelo patrono do Exequente, com poderes específicos para transigir, requerendo as partes a sua homologação.
DECIDO.
Estando o Exequente representado por seu patrono, com poderes bastantes para transigir, e a Executada pessoalmente, bem como sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais.
Diante dessas considerações, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 103103814, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 924, III, e 925, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/11/2024 17:40
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 17:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 06:54
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
o Exequente para pagamento da diligência do oficial de justiça, em 10 dias.
Ver despacho de ID 100268360. -
26/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829195-77.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB EXECUTADO: WILMA KARLA FERRARO MORAIS PESSOA RAMOS VIEIRA DESPACHO Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da execução, o que será reduzido à metade em caso de pagamento espontâneo no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Cite-se a Executada, por mandado, para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 dias (arts. 829 e 915, CPC).
Intime-se o Exequente para pagamento da diligência, em 10 dias.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 20:47
Determinada diligência
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18/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:26
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829195-77.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB EXECUTADO: WILMA KARLA FERRARO MORAIS PESSOA RAMOS VIEIRA DECISÃO O Promovente pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem colacionar qualquer documento comprobatório de insuficiência de recursos.
Intimado para comprovar a alegada incapacidade financeira, a parte autora trouxe aos autos demonstrativo de receitas e despesas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril (ID 90345153).
No caso, não vislumbro razão para deferimento da gratuidade, uma vez que há saldo positivo em conta do Condomínio.
Ademais, se o condomínio é compelido a pagar pelos serviços que contrata, muitas vezes estipulando taxa extra para rateio da despesa entre os condôminos, com razão também deverá arcar com as despesas judiciais, pois é um serviço público que somente deve ser oferecido gratuitamente àqueles que realmente não possam arcar sem prejuízo de seu sustento.
Por fim, o valor da causa é irrisório, o que implica custas também muito reduzidas, que certamente não irão dificultar o custeio pelo Condomínio.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, determinando a intimação do Promovente, por suas advogadas, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:45
Determinada diligência
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23/05/2024 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB - CNPJ: 51.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829195-77.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB EXECUTADO: WILMA KARLA FERRARO MORAIS PESSOA RAMOS VIEIRA DESPACHO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial na qual o Promovente, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita sem, no entanto, colacionar aos autos qualquer demonstração de insuficiência de recursos da pessoa jurídica.
Certo é que, em caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Ademais, o valor das custas é pequeno (R$ 266,00), não sendo convincente a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica em arcar com o pagamento das despesas processuais.
Assim, intime-se o Promovente, por seu advogado, para juntar aos autos o balancete contábil dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento assistência judiciária gratuita.
João Pessoa, 11 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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