TJPB - 0805936-27.2017.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:44
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805936-27.2017.8.15.0731 EXEQUENTE: Nome: VANESSA CLEIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Nossa Senhora Aparecida, 105, Bloco 11, Camboinha II, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 EXECUTADO: Nome: Jonatan Christany Cesário da Silva Endereço: Rua Arlete Barbosa de Freitas_**, 163, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-248 SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, Etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe envolvendo as partes acima epigrafadas e ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
O processo seguia seu curso normal, quando a parte Exequente foi intimada para apresentar bens do Executado passíveis de penhora sob pena de arquivamento, requerendo tão somente a liberação de valores pendentes em bloqueio do SISBAJUD.
Autos conclusos para deliberação do Juízo. É o Relatório.
Decisão.
Como se vê, ante a ausência de indicação de bens do executado passíveis de penhora, não há como a ação continuar.
Conforme se extrai dos autos, desde o início da execução não se houve êxito na localização de bens capazes de garantir o valor total da dívida.
Por conseguinte, tem-se por frustrada a “execução” (satisfação do crédito) e inexistente condição de procedibilidade para o prosseguimento (ausência de bens passíveis de penhora), não havendo expectativa de atingir-se resultado útil, já que a execução se arrasta.
No caso concreto, a extinção da execução se enquadra perfeitamente na hipótese do inc.
IV, do art. 485, do Código de Processo Civil já de 2015: “quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Isto porque, no caso em tela, o que poderá ser observado, frente à inexistência de bens passíveis de penhora, é o julgamento de extinção da ação, em face da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Além do mais, posicionamento pacífico desta 1ª Vara de Família que é impossível a suspensão do feito, por qualquer prazo, ante a falta de indicação de bens passíveis de penhora, visto que não traz qualquer prejuízo a parte, já que em localizando, poderá requerer novo cumprimento de sentença para fins de recebimento do montante devido.
Este é o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE. - Para dar prosseguimento à execução suspensa em virtude da não localização de bens penhoráveis do devedor, é necessário que o credor indique bens que possam satisfazer a dívida ou, no mínimo, demonstre a possibilidade de sucesso na utilização das ferramentas judiciais para localização desses bens. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.06.293975-9/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2015, publicação da súmula em 04/12/2015) Com efeito, para fins de suspensão do feito, caberia a parte Exequente apresentar pelo menos alguma indicação ou, no mínimo, a possibilidade de existência para a utilização de ferramentas, contudo, não é a hipótese dos autos.
Desta forma, diante da ausência de pressuposto para o válido prosseguimento do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, a extinção sem julgamento do mérito é, pois, medida que se impõe.
Dispositivo Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso IV, do art. 485, do CPC.
Sem custas nem incidência de honorários.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do montante bloqueado em pesquisa do SISBAJUD em favor da parte Exequente, conforme dados bancários já informados.
Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
03/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:11
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:44
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 10:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805936-27.2017.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do bloqueio on line em anexo: Em razão do resultado positivo da penhora, intime-se o devedor, pelo seu curador especial, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará para a parte beneficiária.
Caso necessário, intime-se a parte Exequente, exclusivamente por meio do advogado habilitado nos autos, para informar os dados bancários ou outras informações para possibilitar expedição do alvará , no prazo de 5 (cinco) dias.
Em razão da insuficiência de valores bloqueados, intime-se a parte exequente, exclusivamente por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da resposta obtida junto ao SISBAJUD, indicando bens à penhora e/ou requerendo as diligências que reputar necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CABEDELO, 4 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de VANESSA CLEIA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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10/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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20/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 22:49
Conclusos para despacho
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18/06/2024 22:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/06/2024 02:32
Decorrido prazo de Jonatan Christany Cesário da Silva em 17/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:44
Publicado Edital em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Edital
Comarca da CABEDELO– PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0805936-27.2017.8.15.0731.
Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) .
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, movida por VANESSA CLEIA DE OLIVEIRA em face de JONATAN CHRISTANY CESÁRIO DA SILVA, que através do presente Edital manda o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a), JONATAN CHRISTANY CESÁRIO DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor atualizado da execução, bem como penhora de bens, além de custas pela presente fase processual, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no DJE.
Cabedelo, PB, 13 de maio de 2024.
Eu, Rita de Cássia M.
Menezes, técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR, Juiz de Direito -
13/05/2024 11:51
Expedição de Edital.
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08/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
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05/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:19
Evoluída a classe de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:45
Processo Desarquivado
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15/04/2024 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2023 22:52
Juntada de Certidão
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28/06/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 22:42
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:25
Determinado o arquivamento
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27/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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21/06/2023 07:12
Processo Desarquivado
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20/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 09:50
Juntada de Acórdão
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10/03/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 22:15
Conclusos para despacho
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06/03/2023 22:14
Juntada de Certidão
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06/03/2023 22:03
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 21:31
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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03/03/2023 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:18
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:47
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2022 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 07:27
Conclusos para despacho
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05/12/2022 07:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/12/2022 05:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/12/2022 23:59.
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04/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/09/2022 23:59.
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08/08/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
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20/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:44
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/07/2022 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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23/04/2022 04:31
Decorrido prazo de VANESSA CLEIA DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 06:05
Decorrido prazo de VANESSA CLEIA DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 01:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 16:44
Juntada de diligência
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24/03/2022 21:07
Juntada de Petição de Cota-2022-0000461464.pdf
-
21/03/2022 15:16
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:59
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 20/07/2022 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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17/03/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 18:15
Juntada de diligência
-
17/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 00:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 00:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 12:40
Juntada de Petição de cota
-
08/12/2021 04:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:25
Outras Decisões
-
19/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de VANESSA CLEIA DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 16:18
Juntada de diligência
-
21/09/2021 19:41
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 09:31
Juntada de diligência
-
31/08/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 03:27
Decorrido prazo de Jonatan Christany Cesário da Silva em 30/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 21:09
Juntada de diligência
-
01/06/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 23:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 18:33
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 21:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2021 07:38
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 21:50
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2020 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 22:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 01:03
Decorrido prazo de VANESSA CLEIA DE OLIVEIRA em 17/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 21:04
Juntada de Petição de cota
-
06/02/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 08:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/02/2020 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 14:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/10/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 18:37
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
22/10/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 17:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/09/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 09:20
Audiência conciliação realizada para 25/09/2019 15:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
24/07/2019 14:55
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2019 16:32
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2019 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2019 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 16:34
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 15:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
20/06/2019 04:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 19:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 14:55
Audiência conciliação realizada para 03/04/2019 15:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
02/04/2019 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2019 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2019 14:58
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 14:50
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 18:45
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 15:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
06/12/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 10:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 10:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/07/2018 15:16
Audiência conciliação realizada para 25/07/2018 15:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
24/07/2018 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 17:19
Audiência conciliação redesignada para 25/07/2018 15:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
29/06/2018 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 11:04
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 17:40
Audiência conciliação designada para 02/07/2018 15:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
17/04/2018 15:08
Audiência conciliação realizada para 17/04/2018 14:45 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
16/02/2018 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2018 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2018 18:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 18:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 22:59
Audiência conciliação designada para 17/04/2018 14:45 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
18/10/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 16:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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