TJPB - 0800256-70.2022.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:21
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0800256-70.2022.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
O Código de Processo Civil inovou ao alterar o art. 921, passando à seguinte redação: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso dos autos, o exequente foi intimado, em 02/07/2025 (ID 115476354) sobre a tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, sendo este o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, conforme acima.
Ressalte-se que o bloqueio de valor ínfimo, via SISBAJUD, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, porquanto inútil à satisfação do crédito, conforme entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS.
Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.
A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente.
Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS.
Recurso conhecido e não provido”. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) Portanto, suspendo o feito pelo prazo de 01 ano, após o que, inexistindo bens penhoráveis nos autos, deverá o processo ser arquivado pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Defiro o pedido retro.
Promova-se consulta, via PREVJUD, sobre eventuais benefícios/vínculos da executada.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/09/2025 12:58
Juntada de Informações prestadas
-
08/09/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 12:47
Juntada de Informações prestadas
-
08/09/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 12:07
Determinada Requisição de Informações
-
07/09/2025 12:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2025 10:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0800256-70.2022.8.15.0251 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] Autor: POSTO D'ANGELIS LTDA Réu: ALESANDRA DOMINGOS FERREIRA - ME MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para indicar novos bens penhoráveis em 10 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
02/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de POSTO D'ANGELIS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de ALESANDRA DOMINGOS FERREIRA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ALESANDRA DOMINGOS FERREIRA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:02
Publicado Edital em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Vara da Comarca de Patos ”Fórum Miguel sátiro, Av Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos-PB, Cep 58700-000 COMARCA DE PATOS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS.
Dra.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE PATOS, EM VIRTUDE DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juizo se processa a presente Ação de ExTiEx 0800256-70.2022.8.15.0251, pelo que chamo e INTIMO o(a) devedor(a) ALESANDRA DOMINGOS FERREIRA - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-00, atualmente se encontra em local incerto e não sabido, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito objeto da condenação, acrescido das custas processuais e honorários, sob pena de serem acrescidos multa de 10% sobre a condenação e mais 10% de honorários advocatícios. e, para quem ninguém alegue ignorância mandou a MM Juiza expedi o presente edital que será afixado no local de costume com publicação apenas no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Patos-PB, Eu José Edson Fernandes de Sousa Técnico Judiciário o digitei.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, Juíza de Direito. -
27/01/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 08:16
Expedição de Edital.
-
26/01/2025 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2025 10:36
Determinada diligência
-
26/01/2025 10:36
Deferido o pedido de
-
20/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:44
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
14/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:32
Juntada de Petição de cota
-
16/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 21:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/09/2024 09:10
Determinada diligência
-
06/09/2024 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
09/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 06:58
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ALESANDRA DOMINGOS FERREIRA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Vara da Comarca de Patos ”Fórum Miguel sátiro, Av Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos-PB, Cep 58700-000 COMARCA DE PATOS.
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS.
Dra.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE PATOS, EM VIRTUDE DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juizo se processa a presente Ação de Monito 0800256-70.2022.8.15.0251, pelo que chamo e CITO o(s) devedor(es) ALESANDRA DOMINGOS FERREIRA - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-00, atualmente se encontra em local incerto e não sabido, dos termos da presente acao para, no prazo de quinze dias, pagar integralmente a dívida, acrescida de 5% de honorários advocatícios, ou oferecer embargos, advertindo-o que o não pagamento do débito ou não oferecimento dos embargos constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (arts. 701 e 702 do CPC).
Se efetuar o pagamento, ficará a parte promovida isenta de custas (art. 701, § 1º, do CPC), e para quem ninguém alegue ignorância mandou a MM Juíza expedi o presente edital que será afixado no local de costume com publicação apenas no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Patos-PB, Eu José Edson Fernandes de Sousa Técnico Judiciário o digitei.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito. -
13/05/2024 08:23
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 07:48
Nomeado curador
-
09/05/2024 07:48
Determinada diligência
-
09/05/2024 07:48
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 04:37
Determinada diligência
-
11/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 07:30
Determinada diligência
-
13/11/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:44
Determinada diligência
-
10/10/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:52
Juntada de Petição de carta
-
15/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:27
Determinada diligência
-
05/09/2023 07:27
Indeferido o pedido de POSTO D'ANGELIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
04/09/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 09:09
Deferido o pedido de
-
03/04/2023 05:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 04:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 21:44
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:01
Determinada diligência
-
02/02/2023 14:01
Deferido o pedido de
-
30/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 20:40
Juntada de Petição de carta
-
09/12/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 18:48
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 13:26
Outras Decisões
-
18/07/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2022 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:02
Outras Decisões
-
11/04/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 11:37
Juntada de diligência
-
22/02/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 21:54
Juntada de diligência
-
21/02/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 11:52
Juntada de diligência
-
21/01/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 21:38
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 04:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 04:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2022 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826977-57.2016.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luis Soares Xavier
Advogado: Carlo Andre de Mello Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2016 08:13
Processo nº 0808277-17.2023.8.15.0181
Maria do Rosario da Costa Silva
Izadora da Costa Silva
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 11:42
Processo nº 0847641-65.2023.8.15.2001
Glazielly da Silva Falcao
Luis Felipe Coutinho Guerra
Advogado: Vinicius Pereira Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 10:44
Processo nº 0802997-09.2022.8.15.0211
Jacinta Herculano da Silva Freitas
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2022 15:21
Processo nº 0815597-23.2016.8.15.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rodolfo Pereira Brito
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2016 14:27