TJPB - 0822990-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:07
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
20/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 11:10
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822990-32.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ELISABETE RIBEIRO CLEMENTE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por Maria Elisabete Ribeiro Clemente em face do Banco do Brasil S.A., alegando que foi vítima de fraude bancária, resultando na contratação de empréstimos e realização de transações financeiras indevidas em sua conta.
Alega a autora que, em 22/03/2024, teria recebido mensagem seguida de ligação telefônica de suposto gerente do banco, que a instruiu a realizar alteração de senha e autorização de transações.
Posteriormente, constatou a realização de vários débitos e contratação de empréstimos em seu nome, totalizando um prejuízo de R$ 30.325,57.
O Banco do Brasil, em contestação, sustenta a regularidade das transações, afirmando que foram realizadas mediante autenticação eletrônica da própria autora, e que não houve falha na segurança bancária.
Argumenta, ainda, a culpa exclusiva da vítima por fornecer informações sensíveis a terceiros.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 90506693.
Intimadas as partes apara a produção de provas, estas prescindiram das mesmas e requereram o julgamento da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA O réu alegou que não deveria figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade pelos danos sofridos pela autora decorreria exclusivamente da ação de terceiros fraudadores.
Entretanto, a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 479 do STJ, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias.
Assim, a responsabilidade do banco decorre da falha na segurança do serviço prestado, configurando-se como fortuito interno.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que há nexo causal entre a conduta do banco e os danos suportados pela autora.
DO MÉRITO Trata-se o caso de relação de consumo, em que se aplicam as normas consumeristas, pelo que não há que se indagar a respeito da culpa da instituição financeira, porquanto, a sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da suposta falha na prestação do serviço, pois tal se dá diante da expressa previsão do artigo 14 do CDC, que determina que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses.
Não obstante, ainda que desnecessária a comprovação de culpa, há que se apurar a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são o defeito inexistente e a culpa exclusiva do usuário ou de terceiros, além do caso fortuito e da força maior, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil alicerce da pretensão indenizatória.
Especificamente, estabelece o art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E consoante o enunciado da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em suma: a responsabilização por fato do serviço depende da demonstração do defeito na prestação de serviços, do nexo causal e do dano (artigo 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor), bem como da ausência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, Código de Defesa do Consumidor) e de fortuito externo (artigo 393 do Código Civil).
Portanto, cabe averiguar se a operação impugnada pela autora foi decorrente de culpa exclusiva ou concorrente, ou de falha de segurança na prestação de serviços ou fortuito interno da instituição financeira.
Feitos tais registros e voltando ao caso dos autos, em que pese os danos sofridos pela promovente, observa-se que foi mais uma vítima de golpe, conhecido como "golpe da falsa central de atendimento" por meio do qual terceiros estelionatários ligam ou enviam mensagens para consumidores passando-se por supostos funcionários de instituições.
Pela narrativa da própria inicial, constata-se que a conduta da requerente, foi causa determinante para o sucesso da fraude praticada por terceiro, não havendo falha na prestação de serviços da instituição financeira, restando caracterizado o fortuito externo, previsto no inciso II, do §3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a autora tenha providenciado a lavratura de um "Boletim de Ocorrência", mostra-se inegável que a sua conduta foi fator determinante para o sucesso da fraude, porquanto, não guardou as cautelas devidas na tratativa com terceiros.
Ainda, tendo a promovente recebido ligação telefônica ou mensagem de texto, caberia a ela ter entrado em contato com a sua instituição financeira, por meio do canal de atendimento oficial, para averiguar o procedimento solicitado, de forma a se acautelar, considerando, sobretudo, os inúmeros e recorrentes golpes bancários diários.
Registra-se que a consumidora, não instruiu os autos com provas documentais que confirmem o recebimento da ligação telefônica e as conversas através do WhatsApp, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso inexistir nos autos provas de que os fraudadores disponibilizaram informações que pudessem ser extraídas por falha de segurança do banco, até porque todos os atos foram realizados voluntariamente pela autora, mesmo diante dos fortes indícios de que se tratava de uma fraude.
Com efeito, não há sequer indícios de falta na segurança dos sistemas do banco.
Pelo que se consta dos autos, apesar de lamentável a situação vivenciada, não há conduta atribuível ao banco que lhe impute, ainda que objetivamente, o desfalque patrimonial sofrido pela autora, sendo ausente o nexo causal.
A propósito, colaciono julgado da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELO PRÓPRIO CLIENTE EM APLICATIVO -TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA CONTA DE MESMA TITULARIDADE - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
I- Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC.
II- A culpa exclusiva da vítima é capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados ao consumidor que foi pouco diligente no ato da fraude e a sua participação foi determinante para a consumação do golpe.
III- Celebradas transações pelo próprio correntista por meio de aplicativo da instituição financeira no celular, com utilização da senha pessoal, inexiste ato ilícito do banco a ensejar qualquer espécie de reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.173157-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A apelante alega ter sido vítima de golpe mediante ligação de suposto agente do INSS, levando à celebração de contrato de empréstimo sob vício de consentimento.
Sustenta falha na prestação de serviços da instituição financeira e requer reforma da sentença para reconhecimento dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃ 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira é responsável pelos danos alegados em razão de possível falha na prestação de serviços; (ii) averiguar a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDI 3.
A responsabilidade das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Contudo, essa responsabilidade é afastada quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou ocorrência de fortuito externo 4.
Constatou-se, nos autos, que a apelante foi vítima do golpe conhecido como "golpe da falsa central de atendimento", em que estelionatários induzem consumidores a fornecerem informações pessoais e aceitarem operações financeiras sob falsas premissas 5.
As provas indicam que os atos foram realizados diretamente pela consumidora, que forneceu voluntariamente seus dados pessoais, selfies e aceitou os termos contratuais sem a c autela necessária, caracterizando culpa exclusiva da vítima e excluindo a responsabilidade da instituição financeira 6.
Não há elementos que indiquem falha nos sistemas de segurança do banco ou nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pela apelante 7.
A instituição financeira cumpriu o dever de informação, tendo disponibilizado os termos contratuais de forma clara e ostensiva, conforme art. 54, §3º, do CDC.
A apelante leu e aceitou as condições contratuais, demonstrando ausência de vício de consentimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A responsabilidade civil das instituições financeiras é afastada quando configurada culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação de serviços. 2) O fornecimento voluntário de dados pessoais e a aceitação de contratos pelo consumidor, sem as devidas cautelas, caracteriza causa excludente de responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, incisos I e II, e 54, §3º; CC, art. 393; CPC, arts. 85, §11, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.173157-9/001, Rel.
Des.
João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 11/06/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.307283-2/001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/08/2024; TJMG, (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.516216-9/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Conclui-se, portanto, que restou caracterizada hipótese que exclui a responsabilidade civil e consumerista da instituição financeira pelos prejuízos reclamados pela promovente, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, porquanto, as provas constantes dos autos caminham no sentido de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 11:45
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE RIBEIRO CLEMENTE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822990-32.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ELISABETE RIBEIRO CLEMENTE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes as provas que pretendem produzir em audiência justificando a sua necessidade.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822990-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 11:04
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4297-83 (REU)
-
17/04/2024 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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