TJPB - 0801313-04.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:10
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSENILDO JOSE DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CHRISTIANE PEREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de CHRISTIANE PEREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] 0801313-04.2023.8.15.0441 valor da causa: R$ 0,00 SENTENÇA CHRISTIANE PEREIRA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente INVENTÁRIO (39) contra JOSIAS MESQUITA DA SILVA, também qualificado(a).
Apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas, tampouco juntou documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira, mesmo sendo advertido da possível extinção.
Ultrapassado extenso prazo, o feito foi encaminhado ao arquivo.
Encerrado o prazo em 25 de novembro de 2023, dois meses depois a parte juntou documentos requerendo a análise.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Após análise detalhada dos autos, constata-se que foram concedidos prazos extensos e adequados para a apresentação dos documentos relacionado ao pleito de gratuidade.
Observa-se, contudo, que não houve cumprimento dessas determinações por parte da autora, apesar das oportunidades oferecidas.
O princípio da celeridade processual, consagrado no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, impõe à Justiça o dever de resolver as lides em tempo razoável, não podendo o processo permanecer indefinidamente em aberto à espera de providências que competem exclusivamente às partes.
Reza o art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Ocorre que o feito foi distribuído sem o pagamento.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
09/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:28
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:37
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CHRISTIANE PEREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHRISTIANE PEREIRA DA SILVA (*11.***.*07-24).
-
21/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 22:57
Juntada de Petição de procuração
-
19/10/2023 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809486-56.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Niedja Marta Henriques de Araujo
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 15:06
Processo nº 0869183-81.2019.8.15.2001
Antonio Jose Gabriel Filho
Banco do Brasil
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2019 22:56
Processo nº 0843457-66.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Fernando Antonio Henriques Ribeiro
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 07:41
Processo nº 0843457-66.2023.8.15.2001
Fernando Antonio Henriques Ribeiro
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 12:22
Processo nº 0801313-04.2023.8.15.0441
Josias Mesquita da Silva
Christiane Pereira da Silva
Advogado: Josenildo Jose de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 09:42