TJPB - 0803505-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
02/08/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:14
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 14:12
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2024 13:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2024 15:29
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803505-51.2021.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: CANADA SERVICOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA - ME REU: RESIDENCIAL AQUALUX RISORT SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar a que fora condenado o réu, é o caso de extinção da execução.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada depositou em Juízo o valor da condenação (id 92483667) e pediu a expedição de alvará em favor do credor e a extinção do feito.
A parte exequente concordou com o valor, solicitando a expedição de alvará de levantamento (id 93512597). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através do depósito via DJO.
A parte exequente concordou com o valor depositado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à presente demanda, observando os valores e os dados bancários informados na petição de id 93512597.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:55
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 12:55
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803505-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91870292, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:06
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL AQUALUX RISORT em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº 0803505-51.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: CANADA SERVICOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA - ME PROMOVIDO(S): RESIDENCIAL AQUALUX RISORT INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803505-51.2021.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: CANADA SERVICOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA - ME REU: RESIDENCIAL AQUALUX RISORT SENTENÇA Vistos, etc.
CANADA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO MONITÓRIA COM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL” em face de RESIDENCIAL AQUALUX RESORT.
Alegou a autora que realizou a venda de equipamentos e mercadorias a parte ré, tendo recebido, em contrapartida, um cheque prescrito no valor de R$ 10.584,00.
Narrou que a dívida não quitada já resulta o montante atualizado de R$ 14.588,75, correspondente ao valor atualizado do cheque mais juros e honorários advocatícios, conforme planilha de débito anexada aos autos.
Com base no exposto, liminarmente, requereu o protesto da dívida.
No mérito, pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado do débito.
Custas iniciais pagas (id. 39323173).
Sob o Id. 42619719, a parte promovida apresentou embargos à ação monitória.
Inicialmente, suscitou a inépcia da inicial pela inexistência de descrição evolutiva do débito.
No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido, uma vez que a parte autora não teria realizado a sua parte na relação contratual.
Afirmou que o cheque de n. 000065 não foi quitado porque a empresa autora, mesmo após já ter recebido a quantia de R$ 42.399,00, não havia sequer concluído a instalação das câmeras de monitoramento.
Argumentou, ainda, pela existência de excesso da cobrança e ilegalidade da exigência de pagamento dos honorários contratuais por parte da promovente.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral e condenação do autor por litigância de má-fé.
Impugnação aos embargos apresentada no id. 47304830. É o relato do necessário.
Decido.
A petição inicial da ação monitória para cobrança de dívida deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento.
No caso, a parte promovente anexou a planilha de Id. 39152440, com o demonstrativo do débito, por meia da qual consta o valor atualizado do cheque mais o valor dos honorários advocatícios contratuais.
A discussão acerca do excesso da cobrança, da legalidade ou não da exigência do pagamento dos honorários deve ser analisada no próprio mérito, não sendo causa de inépcia da inicial, tendo em vista que foram apresentados documentos hábeis para a distribuição da ação monitória, quais sejam, o cheque prescrito e a planilha atualizada do débito com o período e o índice de atualização aplicado (Id.39152440).
Ademais, quanto à necessidade de apresentação do instrumento contratual, o cheque, ainda que prescrito, será suficiente para deflagrar a demanda injuntiva em face ao devedor, mormente porque o título emitido adquire as características da abstração e também da autonomia.
Logo, o título ficará desprendido à situação fática que lhe deu causa, sendo desnecessária a comprovação da relação jurídica entre as partes (súmula 531 do STJ).
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO – EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ACOLHIDOS - SENTENÇA FAVORÁVEL A AUTORA DA LIDE - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR QUE ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO DA LIDE BASEADO NA ESSÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE DE PROVAR -se A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – SÚMULAS 299 E 531 DO STJ – pleito de alteração da sentença para acolhimento de embargos monitórios baseado na ausência de comprovação da origem da dívida e ausência de relação jurídica entre as partes uma vez que cheque prescrito e sem característica de título de crédito - VÍCIO INOCORRENTE - ADMISSIBILIDADE DA VIA ESCOLHIDA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO - DESNECESSIDADE DE INSTAURAR DEBATE ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004118-71.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 19.02.2021) (TJ-PR - APL: 00041187120188160194 Curitiba 0004118-71.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 19/02/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2021)”.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
A ação monitória compete a quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do Código de Processo Civil/2015: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
A parte ré alegou a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
De acordo com o referido postulado, aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o implemento da do outro.
Se o fizer, o último irá opor, em defesa, a referida exceção.
Considerando que não restou evidenciado que a autora tenha dado cumprimento integral ao que se obrigou no instrumento levado a efeito entre as partes, é de ser acolhida a tese da exceção do contrato não cumprido, diante da cláusula 5.2 do contrato de Id. 42619722.
A taxa referente ao pagamento pela instalação só seria cobrada após a finalização de toda implantação e programação, o que não foi feito pela parte promovida, conforme fotos e relatório de Id. 42619728.
Além disso, de acordo com a cláusula 4.3, a contratada se comprometeu a realizar, sem custo, as manutenções solicitadas pela contratante, desde que não seja constatado o mal uso dos equipamentos, dentro de um período de um ano, a contar da data de entrega dos equipamentos já instalados.
A parte promovente não anexou ordem de comprovação do serviço, comprovando a instalação de todas as câmeras de monitoramento, tendo sido interrompida a continuidade da instalação (Id. 42619731).
A apresentação do documento que comprova a realização da integralidade do serviço prestado é um dever do fornecedor, não podendo a parte consumidora apresentar a documentação se não houve a finalização do trabalho contratado.
Na impugnação apresentada sob o id. 47304830, a promovente informa que cumpriu a obrigação, mas que o que poderia prejudicar o perfeito funcionamento dos equipamentos já “havia sido anunciado”, sem descrever detalhadamente qual o problema e o que prejudicaria a instalação dos equipamentos.
Nos contratos bilaterais, as partes assumem obrigações recíprocas, a permitir, em tese, a alegação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC).
Logo, considerando que a ré comprovou que os serviços não foram integralmente prestados de forma satisfativa, não há que se falar em exigência do pagamento do valor cobrado pela parte promovente.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação cível cujo desprovimento se impõe na medida em, do cotejo dos documentos coligidos ao feito, entende-se que, em verdade, restou devidamente evidenciado o inadimplemento por parte da ora embargada/apelante do contrato cujo parcial pagamento pela embargante/apelada ensejara o ajuizamento da ação monitória em face dela movida pela embargada/apelante. É certo que, diante de tais fatos, reputa-se incidente, ao caso concreto, a regra da exceção do contrato não cumprido, a qual pressupõe o inadimplemento substancial de um dos contratantes a ponto de desonerar o outro de cumprir com a sua obrigação, o que, no presente caso, resta configurado, uma vez que, conforme se verifica dos documentos trazidos ao feito, a parte apelante pugna pela execução de contrato no âmbito do qual descumpriu com obrigação devidamente pactuada entre as partes ora litigantes.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-92, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*22-92 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 19/04/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018)”.
Frise-se, por oportuno, quanto ao acréscimo do valor pago a título de honorários contratuais, despendidos pela autora, mesmo se fosse devida a cobrança do valor do cheque, os honorários contratuais não integrariam os valores devidos, entendimento que já foi firmado pelo STJ: “APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÓRIA DE CONTRATO – REPARAÇÃO CIVIL - DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. ‘A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que inexiste a obrigação de reembolso dos honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte vencedora da demanda.’ (STJ, REsp. n. 1589076/SP - DM: Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
Recurso provido (TJ-MG - AC: 10000210386249001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Cíveis / 20a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021)”.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito.
No caso, não há que se falar em litigância de má-fé, inexistindo por parte da promovente a realização das condutas descritas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:47
Juntada de Petição de informação
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04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
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19/08/2021 02:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/04/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2021 22:17
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:29
Outras Decisões
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10/02/2021 23:37
Conclusos para decisão
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10/02/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CANADA SERVICOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA - ME (20.***.***/0001-88).
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09/02/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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