TJPB - 0801099-17.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 22:31
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 22:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/09/2024 22:29
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ TOMAZ SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:50
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ TOMAZ SANTOS - CPF: *33.***.*75-70 (APELANTE) e provido em parte
-
22/07/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2024 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801099-17.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DA LUZ TOMAZ SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por MARIA DA LUZ TOMAZ SANTOS, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referentes aos contratos de empréstimo pessoal de n. 245590117, 246130061, 257431315, 277947231, 261622072, 276445767, 253322648, 277434296, 271903286, 292357566, 290597470, 221291163, 229576343, 237526326, 239740755, 255518022, 288483235, 284745143, 304626848, 303112078, 437237886, 403259955, 230611551, 424649252, 383368383, 382819376, 380879231, 393341803, 384953506, 379181800, 356069561, 321533506, 315965991, 311689836, 309917880, 286279517, 294313717, 294626627, 296127746, 300848673, 304529006, 314761899, 312958341, 309927880, 327802497, 346144457, 368597597, e 376003550, que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação apresentada.
A parte autora requereu a realização de prova pericial, a qual foi deferida. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em relação à ausência de pretensão resistida, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, encontrando-se prescritos os pedidos referente aos contratos de n. 245590117, 246130061, 257431315, 277947231, 261622072, 276445767, 253322648, 277434296, 271903286, 292357566, 290597470, 221291163, 229576343, 237526326, 239740755, 255518022, 288483235, 284745143, 304626848, 321533506, 315965991, 311689836, 309917880, 286279517, 294313717, 294626627, 296127746, 300848673, 304529006, 314761899, 312958341, 309927880, 327802497.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
DO MÉRITO Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal de n. 245590117, 246130061, 257431315, 277947231, 261622072, 276445767, 253322648, 277434296, 271903286, 292357566, 290597470, 221291163, 229576343, 237526326, 239740755, 255518022, 288483235, 284745143, 304626848, 303112078, 437237886, 403259955, 230611551, 424649252, 383368383, 382819376, 380879231, 393341803, 384953506, 379181800, 356069561, 321533506, 315965991, 311689836, 309917880, 286279517, 294313717, 294626627, 296127746, 300848673, 304529006, 314761899, 312958341, 309927880, 327802497, 346144457, 368597597, e 376003550, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Ressalto que encontram-se prescritos os pedidos referente aos contratos de n. 245590117, 246130061, 257431315, 277947231, 261622072, 276445767, 253322648, 277434296, 271903286, 292357566, 290597470, 221291163, 229576343, 237526326, 239740755, 255518022, 288483235, 284745143, 304626848, 321533506, 315965991, 311689836, 309917880, 286279517, 294313717, 294626627, 296127746, 300848673, 304529006, 314761899, 312958341, 309927880, 327802497.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Dos contratos n. 303112078 e 384953506 Verifico que a parte autora acostara sob o ID 66557423, o extrato bancário que comprova o recebimento de valores referente à contratação dos empréstimos bancários de n. 303112078 e 384953506, os quais geraram a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores à título de empréstimos pessoais, referente aos contratos de empréstimo n. 303112078 e 384953506 que originaram as cobranças impugnadas aos autos, nem tampouco contestou o recebimento de tais valores perante à instituição financeira, o que comprova a sua anuência e contratação do empréstimo pessoal que ora se discute.
Em que pese o laudo pericial juntado aos autos concluir que a assinatura nos contratos n. 303112078 e 384953506 não pertencem à parte autora, é incontestável o fato de que a mesma recebeu em sua conta bancária valores referentes à empréstimos bancários, beneficiando-se do produto do mútuo, sem qualquer tentativa de devolução dos valores recebidos.
Destarte, evidenciada a disponibilização do crédito e utilização do mesmo, deve persistir a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais referente aos contratos de n. 303112078 e 384953506.
Dos contratos n. 437237886 e 424649252 A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal do Autor.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 80005991 - Pág. 13: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Autorização para Consignação – Data: 14/04/2016 – ID - 73502383 - Pág. 19, CCB nº 303.112.078 – Data: 14/04/2016 – ID - 73502383 - Pág. 25, Seguro Prestamista – Data: 14/04/2016 – ID - 73502383 - Pág. 28, Seguro Prestamista – Data: 14/04/2016 – ID - 73502383 - Pág. 36, Instrumento Particular – Data: 19/07/2017 – ID - 73502384 - Pág. 7, Nota Promissória – Data: 19/07/2017 – ID - 73502384 - Pág. 9, Documento sob o ID - 73502384 - Pág. 11 – Data: 19/07/2017, CCB nº 384.953.506 – Data: 19/11/2019 – ID - 73502385 - Pág. 4, CCB nº 384.953.506 – Data: 19/11/2019 – ID - 73502385 - Pág. 7, Instrumento Particular – Data: 23/12/2020 – ID - 73502386 - Pág. 5, Nota Promissória – Data: 23/12/2020 – ID - 73502386 - Pág. 7, Documento sob o ID - 73502386 - Pág. 9 – Data: 23/12/2020, Instrumento Particular – Data: 16/06/2021 – ID - 73502388 - Pág. 5, Nota Promissória – Data: 16/06/2021 – ID - 73502388 - Pág. 7, Documento sob o ID - 73502388 - Pág. 9 – Data: 16/06/2021, permitiram-me emitir à seguinte conclusão As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.".
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de mútuo bancário nº. 437237886 e 424649252 com descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Dos contratos n. 403259955, 230611551, 383368383, 382819376, 380879231, 393341803, 379181800, 356069561, 346144457, 368597597, 376003550.
Quanto aos contratos de n. 403259955, 230611551, 383368383, 382819376, 380879231, 393341803, 379181800, 356069561, 346144457, 368597597, 376003550, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de crédito pessoal nº. 403259955, 230611551, 383368383, 382819376, 380879231, 393341803, 379181800, 356069561, 346144457, 368597597, 376003550, com descontos na conta corrente da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de crédito pessoal nº 437237886, 424649252, 403259955, 230611551, 383368383, 382819376, 380879231, 393341803, 379181800, 356069561, 346144457, 368597597 e 376003550 com descontos na conta corrente da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de mútuo nº 37237886, 424649252, 403259955, 230611551, 383368383, 382819376, 380879231, 393341803, 379181800, 356069561, 346144457, 368597597 e 376003550, com descontos na conta corrente da parte demandante, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828880-49.2024.8.15.2001
Wagner Leandro Martins de Oliveira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 17:28
Processo nº 0829092-70.2024.8.15.2001
Rogerio Luiz dos Santos
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 14:02
Processo nº 0825775-06.2020.8.15.2001
Leonardo Pereira Toni
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Renata da Silva Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2020 11:49
Processo nº 0800597-81.2024.8.15.0201
Luzia Francisca Marcelino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 15:21
Processo nº 0803208-67.2024.8.15.0181
Aluizio Jose da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 18:33