TJPB - 0853663-47.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JULIA DE FATIMA VASCONCELOS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 22:37
Determinada diligência
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15/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853663-47.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se pedente de pagamento as custas processuais, conforme abaixo.
Intime-se a parte autora para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem pagamento no prazo consignado, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do processo.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição. -
22/01/2025 11:26
Outras Decisões
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13/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853663-47.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no ID 101360823, por 10 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 05:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 17:18
Deferido o pedido de
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08/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
04/09/2024 11:41
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JULIA DE FATIMA VASCONCELOS em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
08/05/2024 20:07
Determinada diligência
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24/04/2024 07:10
Conclusos para despacho
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25/02/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 20:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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12/02/2021 02:48
Decorrido prazo de RAFAELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 09:48
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
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05/02/2021 01:24
Decorrido prazo de RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO em 04/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 17:09
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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03/11/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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