TJPB - 0858810-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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11/04/2025 03:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO MARCELINO CAMPOS em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO MARCELINO CAMPOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:58
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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18/03/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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25/02/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 09:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/06/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
16/05/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada por Paulo Marcelino Campos em face da 123 Viagens e Turismo LTDA.
Narra a inicial que a parte promovente comprou duas passagens aéreas junto à ré no mês de janeiro de 2023 com idas e voltas de João Pessoa-PB para São Paulo-SP e vice-versa no mês de novembro.
Entretanto, afirma que recebeu e-mail informando que suas passagens foram unilateralmente canceladas pela empresa demandada, assim como de diversos outros clientes, conforme amplamente noticiado na mídia.
Aponta que o valor da compra dos bilhetes aéreos foi de R$ 1.153,22 (mil cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) e que a compra fora efetivada no dia 27.01.2023.
Afirma que não tem interesse em receber os “vouchers”, nem pretende mais viajar, uma vez que os negócios que faria em São Paulo-SP, foram adiados.
Por todo o exposto, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar o ressarcimento pela empresa requerida dos valores pagos pelo requerente, devidamente corrigidos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Como amplamente noticiado pela imprensa nacional, a empresa 123 Milhas encontra-se em plena crise financeira, tendo ajuizado ação de recuperação judicial sob n. 5194147-26.2023.8.13.0024, a qual foi processada no juízo de Belo Horizonte - Tribunal de Minas Gerais, em 31/08/2023.
A condição da empresa ré, amplamente divulgada, permite compreender que a pretensão posta em tutela de urgência, caso deferida, poderá avançar na organização de obrigações que estão todas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, ressalvada ainda a possibilidade do decreto de falência.
Diante de tal cenário, a empresa encontra-se no denominado Stay Period, que é o período no qual há a suspensão das ações de execuções em face da empresa em Recuperação Judicial, embasado no princípio da preservação da empresa, ou seja, está no período de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, amparada pela Lei 11.101/2005.
Cumpre salientar que apesar de estarmos diante de uma ação de conhecimento e não uma execução, o deferimento do pedido de antecipação de tutela forçaria uma obrigação de fazer ou uma penhora nas contas como requerido, motivo pelo qual estaríamos diante de um cumprimento forçoso, como executivo.
A saber: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º-A.
O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) e Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; Logo, a concessão do pedido de antecipação de tutela do autor implicaria em afronta à Recuperação Judicial em andamento e, mais que isso, seria inócua, pois inviável o cumprimento neste momento.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, em obediência à Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial).
Intimem-se as partes desta Decisão.
Tendo em vista que já apresentada contestação nos autos, intime-se o autor para, se desejar, apresentar sua réplica.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:52
Determinada diligência
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09/05/2024 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO MARCELINO CAMPOS em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO MARCELINO CAMPOS (*41.***.*02-91).
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23/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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