TJPB - 0800449-96.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimadas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
25/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
13/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:27
Juntada de Petição de cota
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23/03/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:43
Expedição de Edital.
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19/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de REZUMIRA FERNANDES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:25
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REZUMIRA FERNANDES DA SILVA - CPF: *00.***.*10-06 (AUTOR).
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28/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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23/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800449-96.2024.8.15.2003 AUTOR: REZUMIRA FERNANDES DA SILVA RÉU: WALTER MARQUES CARTAXO Vistos, etc.
Na ação de usucapião o autor deverá requerer a citação daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel usucapiendo, dos vizinhos confinantes e de todos os demais interessados, estes por edital.
Além disso, deve juntar planta do imóvel.
No caso, a certidão de registro do imóvel (ID: 84758982 - Pág. 3), data do ano de 2014.
Portanto, bastante desatualizada.
E, ainda, só foi indicado um confinantes, sendo certo que precisa haver a citação de todos os confinantes. .
Portanto, havendo a exigência de se requerer a citação daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel impõe-se indiscutivelmente a necessidade de se apresentar certidões do respectivo Registro de Imóveis acerca da propriedade.
Pelas razões expostas, intime a autora, através do seu advogado, para, em quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar: 1) a certidão de inteiro teor do imóvel, objeto deste litígio, com fito de verificar quem são os proprietários que lá aparecem e, consequentemente, inclui-los no polo passivo, com a devida qualificação e pedido de citação; 2) qualificar e indicar TODOS os confinantes do imóvel.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
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29/01/2024 07:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 08:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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