TJPB - 0845487-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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09/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MEDEIROS CHAVES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 11:10
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845487-11.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ MEDEIROS CHAVES DE OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO “RITUXIMABE”.
NECESSIDADE EVIDENCIADA.
INCUMBÊNCIA DO MÉDICO ESPECIALISTA EM DIRECIONAR O TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
PROCEDIMENTOS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS.
RECUSA ABUSIVA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ÓBITO DO AUTOR.
PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Vistos, etc.
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narra o autor, que é cliente do plano de saúde demandado, sendo portador de Transtorno do Espectro da Neuromielite Óptica, diagnosticado em 2001.
Afirma que já passou por diversos tratamentos e nos últimos meses vem apresentando piora do seu estado de saúde, com diversas internações.
Diante disso, aduz que foi orientado a realizar tratamento de urgência com o medicamento Rituximabe 700mg, todavia, a autorização foi negada pela promovida, sob o fundamento de que tal medicação possui caráter experimental, no caso da patologia apresentada, sendo considerada off label, não tendo cobertura assistencial conforme RN 465/2021 da ANS, o que considera abusiva.
Desta forma, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a empresa promovida forneça o tratamento a ser realizado com 4 (quatro) ampolas de RITUXIMABE 700MG, conforme prescrito pelo Dr.
Davi Veloso Guerra, e que, em julgamento definitivo, seja confirmada a tutela antecipada, bem como seja condenada a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em a título de danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 62800211 a 62800229.
Pedido de justiça gratuita e de tutela antecipada deferido por este juízo, conforme se vê da decisão constante no Id nº 62853345.
O autor peticionou aos autos, informando acerca do agravamento do estado de saúde e requerendo urgência máxima no fornecimento da medicação ora pleiteada e deferida em sede de liminar (Id 63060806).
A parte autora peticionou mais uma vez, informando sobre o não cumprimento da medida liminar que foi concedida por este Juízo. (Id n° 63102763) Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 63915835), na qual sustenta que o motivo da negativa administrativa do procedimento se deu pelo fato do autor não cumprir com os requisitos previstos na bula do medicamento, e por esta razão não tem a operadora ré, obrigação de custear tal tratamento.
Após discorrer sobre a inocorrência de prejuízos de ordem moral, pugna, pela improcedência da demanda.
Indeferida a atribuição do feito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. (Id n° 64161158) Impugnação à contestação (Id n° 64210360).
Ofício ao desembargador para esclarecimento, conforme solicitado (Id n° 69552268).
Petição informando sobre o falecimento do autor, bem como, sobre os descasos ocorridos durante o período de internação do promovente no nosocômio da parte ré (Id n° 70689341).
Intimadas as partes para indicar as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu ofício à ANVISA e à ANS, e que seja consultado o Nat-jus (Id n° 70740516).
Acordão negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré. (Id n° 71631066) A parte autora requereu a habilitação do herdeiro (Id n° 78641638).
Decisão interlocutória, que diante do óbito da parte autora, determinou que a ação deve prosseguir apenas com relação aos danos morais, bem como determinou a substituição do polo ativo pelo herdeiro habilitado nos autos. (Id n° 90091782) Este juízo indeferiu os pedidos de ofício à ANS e à ANVISA e consulta ao NatJus. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com indenização por Danos Morais, decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada ao fornecimento da medicação Rituximabe 700mg, necessário ao tratamento de saúde da parte autora.
Entretanto, com óbito do autor no decorrer da presente demanda, tenho que a obrigação de fazer perdeu seu objeto, mas a presente demanda deve ser analisada quanto aos danos morais, já que estes são transmissíveis aos herdeiros.
Sendo assim, observa-se, que a parte promovida se recusou a autorizar o tratamento em comento, sob a alegação de que medicamento (RITUXIMABE 700MG) não é registrado na ANVISA para ser utilizado na patologia que acomete a parte autora.
Com efeito a jurisprudência reiteradamente tem decidido que, havendo indicação médica, cabe à operadora de plano de saúde, no mínimo, observá-la, sendo irrelevante que a doença do paciente não conste na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label), uma vez que o que importa é a recomendação técnica para tanto.
Neste compasso, verifica-se que a suplicada, contratada para zelar pela saúde física do autor, agiu de forma diametralmente oposta ao avençado, eis que criou empecilhos para negar autorização de tratamento necessário à saúde do promovente.
De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Destaco os seguintes arestos sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE 500MG/500M.
PACIENTE PORTADORA DE MIASTENIA GRAVIS, CID 10 -G70.0.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO Nº 1657156/RJ.
USO DE MEDICAMENTO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE.
MEDICAMENTO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
DIREITO DA INTERESSADA DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0010856-16.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 02.04.2019) (TJ-PR - APL: 00108561620178160031 PR 0010856-16.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 02/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO RITUXIMABE.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DOENÇA DIVERSA.
COBERTURA DEVIDA 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela postulada, através da qual o autor pretendia a cobertura do medicamento RITUXIMABE, para tratamento de tumor Não Hodgkin - Macroglobulinemia de Waldenstrom (CID-10: C88.0). 2) Sem razão a negativa de cobertura, visto que o medicamento, objeto da lide - RITUXIMABE - está incluído no rol da ANS, ainda que para finalidade diversa da que O autor apresenta, conforme anexo II da Resolução nº Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).3) havendo previsão de cobertura no rol da ANS, o médico assistente é quem decidirá se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações de uso daquele específico remédio, tornando inviável que a operadora do plano se negue a cobrir o tratamento sob a justificativa de que a moléstia do segurado não está contida nas indicações de utilização do medicamento, considerando que representaria inegável ingerência na ciência médica, em prejuízo do paciente enfermo. 4) Decisão reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 51243838620228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) (grifei) Com efeito, revela-se inaceitável a tentativa das operadoras de plano de saúde afastar a cobertura de procedimentos, sendo certo que, consoante entendimento consolidado, cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado a seu paciente.
Desta forma, entendo que a situação atravessada pelo autor, está longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto à realização do tratamento de sua saúde, cabendo assim, a indenização por danos morais.
Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos da personalidade do contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquele que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, como ocorre nos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes. […] (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). (grifei) Considerando, portanto, o desespero e ansiedade da parte autora em obter, com a devida brevidade, o adimplemento do contrato no que se refere ao fornecimento do referido medicamento, forçoso reconhecer que a recusa gerou verdadeira ofensa à dignidade da autora.
Além de que, é valido ressaltar, que a tutela antecipada foi deferida nestes autos, no dia 31 de agosto, e no dia 05 de setembro ainda não tinha sido cumprida pela parte ré, que tentou criar empecilhos administrativos.
Dessa forma, configurado o dano moral em relação ao autor, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, mas servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pela autora, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços, evitando ser processada pela prática de uma lesão a direito fundamental à saúde do indivíduo.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, e que a liminar foi cumprida sem maiores transtornos, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como pretendido pela autora, mostra-se descabido, sendo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, a que melhor reflete uma justa reparação, por atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte do autor.
Por todo o exposto, julgo procedente, o pedido inicial para, condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 03 de fevereiro de 2025.
Juiz de direito -
03/02/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 07:43
Juntada de informação
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MEDEIROS CHAVES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845487-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
No que diz respeito ao pedido de expedição de ofícios, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário.
Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente.
Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes.
Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC.
Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré.
Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS e à ANVISA e consulta ao e-NatJus.
Intimem-se as partes desta decisão e, transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
18/10/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 22:35
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MEDEIROS CHAVES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845487-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em face da Unimed, em que foi comunicado o falecimento do autor (certidão de óbito ao id. 78641641).
Considerando que o direito de exigir a indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, nos termos dos Artigos 12 e 943 do Código Civil, não há se falar em perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora, devendo ocorrer a substituição do polo ativo da lide pelos sucessores, na forma dos Artigos 75 e 110 do CPC.
Assim, deve prosseguir a ação apenas em relação aos danos morais.
Considerando que o autor deixou apenas um herdeiro, seu filho, proceda-se à substituição do polo ativo conforme requerido ao id. 78641638, procedendo-se às devidas anotações no sistema para a referida habilitação.
P.I.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedidos de provas da Unimed ao id. 70740516.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:59
Juntada de informação
-
08/05/2024 17:11
Outras Decisões
-
10/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:30
Juntada de informação
-
05/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 14:38
Juntada de informação
-
11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de SERGIO ROLIM MENDONCA NETO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de SERGIO ROLIM MENDONCA NETO em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2023 01:50
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:54
Juntada de informação
-
27/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:01
Juntada de informação
-
16/11/2022 15:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/09/2022 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 12:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/09/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 20:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LUISA LEMOS TARGINO em 08/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:49
Determinada diligência
-
06/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:41
Juntada de Petição de informação
-
05/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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