TJPB - 0815631-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:19
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2025 08:19
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2025 08:19
Deferido o pedido de
-
09/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de IVONISE BATISTA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de IVONISE BATISTA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:50
Outras Decisões
-
25/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:03
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 17:03
Outras Decisões
-
31/03/2025 17:03
Deferido em parte o pedido de IVONISE BATISTA DE SOUZA - CPF: *64.***.*81-72 (EXECUTADO)
-
27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Intimação -
06/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:44
Deferido o pedido de
-
06/02/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 07:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 10:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/09/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 07:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2024 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2024 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0815631-02.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: IVONISE BATISTA DE SOUZA Vistos, etc.
Comprovada a cessão de crédito em voga (ID’s: 79943432 e 79943433), DEFIRO o pedido de substituição processual, que independe de consentimento da parte executada, devendo, doravante constar como autor a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Sobre a matéria o STJ já decidiu, por meio de Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1.
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do C.P.C), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do C.P.C). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo C.P.C, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, D.J.e 13/08/2010). (…) 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do C.P.C e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, D.J.e 29/05/2012) PROCEDA com as devidas alterações no sistema, consoante instrumento procuratório de ID: 79943421.
ATENÇÃO Concluída as devidas anotações, INTIME o autor para se manifestar sobre o ato judicial de ID: 76497998 no prazo de 05 (cinco) dias.
Passados 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do promovente, intime-o pessoalmente, com cópia deste despacho, para regularizar o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono.
Dessa providência, notifique o advogado.
Cumpra.
João Pessoa, 09 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:00
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
04/12/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 12:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:55
Juntada de informação
-
30/05/2023 17:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:15
Outras Decisões
-
22/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2022 08:48
Juntada de informação
-
05/04/2022 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/04/2022 16:52
Declarada incompetência
-
04/04/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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