TJPB - 0801847-26.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 18:52
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:34
Determinada diligência
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18/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:14
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:42
Juntada de informação
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801847-26.2020.8.15.2001 [Acessão] AUTOR: ALBA MARSIGLIA FORMIGA QUEIROGA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ALBA MARSIGLI FORMIGA QUEIROGA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.700.145.887-0 desde 1980, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 430,96 (quatrocentos e trinta reais e noventa e sete centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 26.558,95 (vinte e seis mil quinhentos e cinquenta e oito reais, noventa e cinco centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 27675914).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 28488041 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 29546937).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 32691082).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 100050329) concluiu que: “Diante do exposto, haja vista a apuração contida nas respostas aos quesitos, verificamos que existe uma diferença de valor a ser paga a Autora, no valor de R$ 27.915,10 (vinte e sete mil, novecentos e quinze reais e dez centavos), como demonstra o cálculo em anexo.”.
Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico (id 101430734), enquanto a autora silenciou.
Informações complementares prestadas pelo perito (id 101840425).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 02/12/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 27428761), sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 13/01/2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até agosto de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 27.915,10 (vinte e sete mil, novecentos e quinze reais e dez centavos). (id 100050329) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico do expert pelo pela parte ré, uma vez que uma vez esta deixou de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados na elaboração do laudo, limitando-se a fazer meras alegações no parecer técnico que são inaptas a embasarem o alegado.
Não houve impugnação pela autora, uma vez que esta silenciou.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 27.915,10 (vinte e sete mil, novecentos e quinze reais e dez centavos).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 27.915,10 (vinte e sete mil, novecentos e quinze reais e dez centavos), conforme laudo pericial judicial de id 100050329, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2024 12:31
Determinado o arquivamento
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10/11/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:27
Juntada de informação
-
08/11/2024 13:26
Juntada de informação
-
07/11/2024 13:05
Juntada de Alvará
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06/11/2024 19:53
Outras Decisões
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06/11/2024 19:53
Expedido alvará de levantamento
-
06/11/2024 19:53
Deferido o pedido de
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06/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:25
Juntada de informação
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JÚLIO CESAR LOPES SERPA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 21:44
Juntada de informação
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801847-26.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801847-26.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro parcialmente o pedido feito ao id. 94141696 e concedo o prazo improrrogável de 10 dias para que o réu apresente o comprovante, sob pena de preclusão.
Após o pagamento dos honorários periciais, ao cartório para cumprimento da decisão de id. 32691082.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 09:14
Outras Decisões
-
29/07/2024 09:14
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
25/07/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 21:30
Juntada de informação
-
25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801847-26.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o réu, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, dar o devido cumprimento à decisão de id. 91358302, ou indicar seu desejo de não produção de prova pericial.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:54
Outras Decisões
-
08/07/2024 10:54
Determinada diligência
-
08/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:15
Juntada de informação
-
12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0801847-26.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acessão] AUTOR: ALBA MARSIGLIA FORMIGA QUEIROGA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a petição retro do banco do Brasil S/A, homologo a proposta dos honorários periciais apresentada pelo expert.
Intime-se o banco réu para efetivar o depósito judicial do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 05 dias.
Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 dias, no máximo.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2024 17:40
Determinada diligência
-
30/05/2024 17:40
Deferido o pedido de
-
29/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:24
Juntada de informação
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28/05/2024 20:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801847-26.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à decisão em Apelação (id. 89673836), mantida em decisão em Agravo Interno (id. 89674252), retifico a classe processual.
Dando sequência, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada ao id. 32761835.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801847-26.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à decisão em Apelação (id. 89673836), mantida em decisão em Agravo Interno (id. 89674252), retifico a classe processual.
Dando sequência, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada ao id. 32761835.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:18
Outras Decisões
-
08/05/2024 19:18
Determinada diligência
-
08/05/2024 10:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/12/2023 01:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2021 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2021 15:00
Juntada de
-
28/01/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2020 14:31
Conclusos para julgamento
-
30/11/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/11/2020 03:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 03:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 00:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2020 20:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:22
Outras Decisões
-
04/10/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2020 10:01
Outras Decisões
-
09/06/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 04:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 04:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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