TJPB - 0802679-48.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:06
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 14:57
Juntada de Petição de cota
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02/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:25
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 00:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802679-48.2023.8.15.2003 [Liminar, Oncológico, Fornecimento de medicamentos].
AUTOR: MARIZETE DOS SANTOS SILVA.
REU: BRADESCO SAUDE S/A.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A, o qual alega, em relação à sentença proferida por este Juízo, a existência de vício de omissão quanto ao fato de os honorários de sucumbência serem fixados sobre o proveito econômico da condenação, pois sendo uma obrigação de fazer e um dano moral, aduz que o proveito econômico se restringe à condenação pecuniária.
A parte autora/embargada apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração, o BRADESCO SAÚDE “pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de ser sanada a referida omissão quanto aos honorários sucumbenciais, para que conste na r.
Sentença, que os honorários incidirão apenas sobre os danos morais, a fim de evitar futura execução indevida”.
Todavia, o C.
Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência recente e pacificada reconhecendo que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE RECUSADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
Desnecessidade do reexame de provas. Óbice da Súmula n.º 7 do STJ afastado. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.096.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO "TRASTUZUMABE ENTANSINA - KADCYLA".
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. 3.
Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.296.359/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Contata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não se identifica na espécie sub judice qualquer omissão.
Vale destacar que o simples descontentamento das partes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, cumpra a parte final da sentença principal prolatada nestes autos, arquivando-o logo em seguida.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802679-48.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE DOS SANTOS SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 5 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
05/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802679-48.2023.8.15.2003 [Liminar, Oncológico, Fornecimento de medicamentos].
AUTOR: MARIZETE DOS SANTOS SILVA.
REU: BRADESCO SAUDE S/A.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por MARIZETE DOS SANTOS SILVA em face de BRADESCO SAÚDE SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da empresa promovida e que, em 2022, foi diagnosticada com tumores malignos, que evoluíram para metástase nos ossos, pulmão, fígado, linfonodo, sistema nervoso central e cérebro, vindo a se submeter a tratamento radioterápico e à utilização de corticoides.
Aduz que a doença no crânio desenvolveu uma necrose com acúmulo de água, o que tem causado à autora fortes dores de cabeça, confusão mental e convulsões.
Narra que requisitou à parte ré, em março/2023, tratamento de quimioterapia com o uso do medicamento BEVACIZUMABE, sob o argumento de que se trataria de medicamento passível de melhorar seu quadro de saúde e apto a evitar a realização de cirurgia de elevado risco, tendo a parte ré negado o tratamento, alegando que se trataria de utilização off label do medicamento.
Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que a ré autorize o tratamento quimioterápico requisitado pelo médico que a assiste.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência antecipada pleiteada e determinando a comprovação da hipossuficiência alegada.
O réu apresentou contestação, na qual afirma não ter qualquer obrigação contratual de autorizar o fornecimento de medicamentos, a realização tratamentos/exames havidos pelos usuários indiscriminadamente, especialmente aqueles excluídos ou não previstos na apólice.
A autora apresentou impugnação à contestação.
O réu interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Malote digital informando o indeferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
O réu peticionou requerendo a designação de uma audiência de conciliação.
Decisão determinando a intimação das partes para formalizarem eventual acordo, diretamente ou através de seus causídicos, bem como a comprovação da hipossuficiência alegada pela parte autora, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Petição da Defensoria Pública, que assiste a parte autora, informando que não conseguiu entrar em contato com ela, razão pela qual pugnou que a autora fosse intimada via AR.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Gratuidade da justiça deferida.
Decisão determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Malote digital informando a negativa de provimento ao Agravo de Instrumento.
Petição do réu informando que não tem mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide.
Petição do réu informando que a apólice foi cancelada desde 01/08/2023, conforme carta de cancelamento juntado aos autos.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca do cancelamento informado pela parte ré e para informar se tem interesse no prosseguimento da demanda.
Devidamente intimada, a autora quedou inerte. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A assistência à saúde, nos termos do art.199 da CF/88, “é livre à iniciativa privada”, mas isso não significa que o referido serviço perca a relevância pública ou deixe de representar um interesse social intransponível.
Acontece, portanto, que o usuário do plano de saúde tem direito a ver efetivada sua assistência médica nos termos prescritos pelo profissional que o acompanha, não sendo permitido às operadoras de planos e seguros de saúde recusar sob o argumento de que o uso de determinando medicamento é off label.
A doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet1, em “Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988”, esclarece esse ponto: “Como bem apontam Karl-Heinz Ladeur e Ino Augsberg, numa perspectiva negativa, se pode reconhecer – na dignidade da pessoa humana – uma espécie de “Sinal de Pare”, no sentido de uma barreira absoluta e intransponível (um limite!) inclusive para os atores estatais, protegendo a individualidade e autonomia da pessoa contra qualquer tipo de interferência por parte do Estado e de terceiros, de tal sorte a assegurar o papel do ser humano como sujeito de direitos.” Trata-se, pois, de um autêntico “Sinal de Pare”, que mitiga a autonomia contratual no campo das prestações de serviço de saúde e favorece, como não podia deixar de ser, o usuário, que é, ao mesmo tempo, consumidor e paciente, duplamente hipossuficiente.
Sobre isso, nos “Comentários à Constituição do Brasil”2, em comentário ao art.199, Ingo Wolfgang Sarlet ensina que: “De forma bastante suscinta, pode-se dizer que a saúde suplementar se caracteriza, entre outros, por uma assimilação do usuário do plano ou seguro de saúde ao consumidor e, com isso, pela transposição da tutela protetiva, assegurada pela intervenção direta do Estado no mercado da assistência da saúde (dirigismo contratual), cuja necessidade se agrava pela natureza indisponível do bem que constitui a finalidade do próprio contrato, qual seja, assegurar todo o tratamento possível, com vistas à manutenção ou recuperação da saúde do indivíduo que busca o plano ou seguro de saúde, na hipótese de ocorrência do evento.
Com razão esclarece a doutrina que a álea desses contratos está na necessidade da prestação (se será necessária ou não), e não na forma como se dará o cumprimento da obrigação de assistência assumida (qualidade, segurança e adequação do tratamento), havendo obrigação de resultado, qual seja, fornecer assistência adequada à proteção e/ou recuperação da saúde do usuário do plano ou serviço de saúde.” Verifica-se dos autos que o laudo médico solicitou o tratamento com Bevacizumabe para a demandante, que é portadora de Adenocarninoma de pulmão EC IV, tendo em vista que não demonstrou resposta ao uso de corticoides (Id. 72192737).
Ocorre que a solicitação não foi autorizada por parte do plano de saúde (Id. 72192746).
O Plano de Saúde, em contestação, alegou “que a ré não tem qualquer obrigação contratual de autorizar a realização de medicamentos, tratamentos/exames havidos pelos usuários indiscriminadamente, especialmente aquelas excluídos ou não previstos na apólice, não havendo que se falar, assim, em indenização por danos morais ou reembolso destas despesas”.
A jurisprudência dos tribunais já está pacificada no sentido de que cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia.
Nessa esteira, colaciono os julgados abaixo: APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer - Alegação de negativa de cobertura para tratamento multidisciplinar prescrito à autora, portadora de transtorno específico do desenvolvimento - Sentença de parcial procedência – Inconformismo das partes: da ré, alegando ausência de cobertura contratual para tratamentos alternativos ou de caráter experimental e que não estejam previstos no rol da ANS; do autor postulando o acolhimento do pleito indenizatório e inclusão do acompanhamento terapêutico – Cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal – Irrelevante, ademais, a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina - Danos morais configurados – Acompanhamento terapêutico que possui caráter educacional e foge do escopo contratual – Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o do autor. (TJSP; Apelação Cível 1004451-61.2021.8.26.0278; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Intervenção cirúrgica para artroplastia de joelho com implante de prótese.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora, diagnosticada com quadro de Osteoartrose de Joelho.
Negativa sob o fundamento de falta de exame prévio.
Negativa considerada abusiva.
Indicação do procedimento adequado que compete ao profissional que acompanha o paciente.
Súmula 102 deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Exames que, ademais, foram realizados pela autora, conforme fls. 230/233.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado em R$ 10.000,00, que se mostra adequado à hipótese em análise.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1141457-28.2022.8.26.0100; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
FORNECIMENTO DO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
TÉCNICAS QUE NÃO SE ENQUADRAM EM TRATAMENTO MÉDICO.
COMANDO JUDICIAL EM HARMONIA COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
EVOLUÇÃO NORMATIVA.
DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO, PREFERENCIALMENTE PELA REDE CREDENCIADA.
EVENTUAL REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
REEMBOLSO NECESSÁRIO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA DO PLANO CONTRATADO (ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98).
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
A dogmática jurídica vigente afasta da atribuição das operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelo fornecimento/custeio de técnicas que não se enquadram como procedimento médico para fins de tratamento do autismo.
Muito embora o STJ tenha decidido pela natureza taxativa do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), no julgamento do RESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889/704/SP, o referido entendimento resta superado com a superveniência da Resolução ANS nº 539/22 (DOU 24/06/22.
Caso de portadores de transtornos globais do desenvolvimento) e da Lei nº 14.454/2022, tornando-o meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre possível substituição desse tratamento, mas apenas custear as despesas do procedimento prescrito pelo médico.
Uma vez que a Unimed já dispõe dos profissionais necessários ao tratamento do autor, compreende-se que se deve privilegiar o atendimento no âmbito da rede credenciada, facultando-se a opção por profissional não integrante da rede, mediante a sistemática de reembolso, pelo valor da tabela da operadora de plano de saúde, conforme disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98. (TJPB 0851720-29.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.
PRECARIEDADE.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. 1.
Na esteira da jurisprudência majoritária do STJ e TJPB, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre possível substituição desse tratamento, mas apenas custear as despesas do procedimento prescrito pelo médico. 3.
Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), deve-se manter a decisão que deferiu antecipação de tutela na instância originária.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB 0816583-04.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2022) Nesse diapasão, verifica-se que não assiste razão ao Plano de Saúde, a não fornecer o medicamento sob o argumento de que o uso dele foi caracterizado como off label.
Entretanto, há de se considerar, no presente caso, a petição da parte ré informando que a apólice foi cancelada a partir do dia 01/08/2023, conforme carta de cancelamento da SPOT PROMOÇÕES EVENTOS E MERCHANDISING LTDA (Id 79186447).
Sendo assim, observado o aviso prévio de 60 dias, não subsiste fundamento que sustente a obrigação de fazer por parte do plano posteriormente à data de cancelamento da apólice de seguro saúde.
Verifica-se da prova dos autos que a demandante não chegou a ser informada pelo Bradesco Saúde, tendo em vista que o telegrama retornou por endereço considerado insuficiente.
Ocorre que, no mesmo endereço, a autora foi intimada por Oficial de Justiça, assinando termo de próprio punho, o qual restou ciente da alegação do réu quanto ao cancelamento e, instada a se manifestar, restou silente, demonstrando ausência de interesse superveniente.
Do Dano Moral Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Não há dúvidas que o risco iminente de agravamento de seu estado de saúde ou até de haver um mal maior, ante recusa no fornecimento de medicamento prescrito por quem de direito, gerou angústia, dor e sofrimento que vão além de mero aborrecimento.
Não obstante, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira dos réus, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR.
FALTA DE LEGITIMIDADE DA UNIMED JOÃO PESSOA.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO EM CARÁTER EMERGENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INDENIZAÇÃO POR Danos morais.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO.
Valor indenizatório.
Redução indevida.
DANOS MATERIAL.
DECORRÊNCIA DA NEGATIVA INDEVIDA DO ATENDIMENTO. apelo DESPROVIDO. – A empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência.
Além disso, por integrarem o mesmo sistema UNIMED, ou seja, serem do mesmo grupo econômico, existir a responsabilidade solidária e intercâmbio de informações, não há que se falar em ilegitimidade passiva. – Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. – É entendimento assente na jurisprudência do STJ no sentido de que a injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. – Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular novas condutas abusivas por parte da seguradora de saúde, bem como o caráter de reparação da dor moral sofrida sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual se mostra justa a manutenção da quantia fixada em primeiro grau. - É cabível a condenação da apelante ao ressarcimento dos valores despendidos pela parte autora, por integrar o mesmo grupo econômico e por ser decorrência da negativa do atendimento. - Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803526-20.2022.8.15.0731, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/01/2024) No mesmo sentido, aqui também presente a injusta recusa de cobertura de plano de saúde, agravado de forma mais latente por envolver uma paciente oncológica que já vem sofrendo com metástase em vários órgãos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: Confirmar a tutela de urgência deferida, mas com efeitos até a data do cancelamento do seguro saúde, ou seja, 01 de agosto de 2023; Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de seu arbitramento, justificando o valor retro, eis que o objeto da lide envolve direito essencial à vida e à saúde de uma paciente oncológica; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA. 1 SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8 ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 56. 2 SARLET, Ingo Wolfgang.
Comentário ao art. 199.
In CANOTILHO, J.J.
Gomes (Coord.); MENDES, Gilmar Ferreira (Coord.); SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.); STRECK, Lenio Luiz (Coord.).
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1943.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:08
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:32
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZETE DOS SANTOS SILVA - CPF: *43.***.*62-10 (AUTOR).
-
07/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 20:40
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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