TJPB - 0800609-56.2017.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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09/10/2022 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
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10/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
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22/06/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 04:05
Decorrido prazo de LEPATRICIA MARCIA DA SILVA - ME em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:03
Publicado Edital em 07/06/2021.
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04/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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04/06/2021 00:00
Edital
COMARCA DE PIANCÓ-PB – 2ª VARA - EDITAL DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS COM PRAZO DE 15 DIAS AÇÃO ORDINÁRIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA - PROCESSO Nº 0800609-56.2017.8.15.0261.
O Dr.
João Lucas Souto Sil Messias, Juiz Direito em substituição nesta 2ª Vara da Comarca de Piancó, Estado da Paraíba, em virtude da Lei N.º11.101/2005, etc...
FAZ SABER aos que do presente edital tomarem conhecimento, que no pedido de Recuperacão Judicial ajuizado por LEPATRÍCIA MÁRCIA DA SILVA-ME, expôs que nos últimos anos a crise no país agravou-se, e se não bastasse a diminuição das vendas, a Sra.
Lepatrícia, ora proprietária, teve diversos problemas de ordem pessoal que o levaram a um provisório descontrole da Empresa.
Com a administração deixando a desejar aliado da crise financeira nacional, a requerente não teve outra alternativa senão a de recorrer a empréstimos bancários, para satisfazer suas obrigações, trabalhistas, fiscais e com fornecedores, como todos sabem as instituições financeiras, neste tipo de situação cobram taxas de juros altíssimas, gerando uma eventual falta de capital de giro.
Dentro deste quadro, a requerente não dispõe no momento de recursos financeiros suficientes para pagar os seus fornecedores, tampouco os empréstimos realizados.
Em face dos argumentos expedidos, a empresa LEPATRÍCIA MÁRCIA DA SILVA-ME pleiteou o deferimento do pedido de recuperacão judicial e seu devido processamento, com a nomeação de administrador judicial e tomada de todas as ulteriores providências previstas no art. 52 da Lei de Falências.
Diante do requerimento de recuperacão judicial, assim foi proferida a decisão: Vistos, etc.
Proc. n.o 0800609-56.2017.815.0261.
Quanto ao pedido de gratuidade processual, deixo para analisar as condições de pagamento por ocasião da elaboração do plano de recuperação.
Preenchidos os requisitos do art. 51 da LRE, defiro o processamento do pedido de Recuperação Judicial formulado por Lepatrícia Márcia da Silva-ME, já qualificado nestes autos.
Nomeio Administrador Judicial o administrador Felipe Monteiro Cavalcanti de Albuquerque (Endereço: Rua Mar das Antilhas, 07, Intermares - João Pessoa, CEP 58310-000; Telefone: (83) 9141-4444 E-mail: [email protected]), observado o disposto no art. 21 da LRE, que deverá ser intimado pessoalmente a prestar compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em consequência do deferimento, fica o devedor dispensado da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, salvo para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observado o disposto no art. 69 da LRE.
Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da LRE, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º o art. 6 º da LRE e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRE, cabendo ao devedor informar o fato aos juízos competentes.
O devedor deverá apresentar o plano de recuperação judicial no prazo de 60 dias, sob pena de convolação em falência.
Intimem-se o Ministério Público, as Fazendas Públicas Federal, estadual e do município onde situada o estabelecimento empresarial.
Piancó-PB, 03 de outubro de 2017, Mayuce Santos Macedo, Juíza substituta.
Sendo assim de acordo com o inciso II, do artigo 52 da lei 11.101 de 2005, faco constar a relacão nominal de credores, com a discriminacão do valor atualizado e a classificacão de cada credito: A) Caixa Econômica Federal - CEF, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.***.***/0001-04, com agencia/filial sediada na cidade de Itaporanga-PB, Av.
Dr.
Manoel Medeiros Maia, 100, 58780-000, com valor total de R$ 231.460,72 (duzentos e trinta e hum mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), contratos em anexo.
B) Banco do Nordeste do Brasil S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 07.***.***/0023-35, com agencia/filial sediada na cidade de Itaporanga-PB, RUA OSWALDO CRUZ 22 – CENTRO 58780000 - ITAPORANGA – PB, com valor total de 45.400,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos reais), contratos em anexo, na forma do inciso III do art. 51 da Lei de Falências.
A verificacão dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
Apos publicado esse edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitacões ou suas divergências quanto aos créditos relacionados e 30(trinta) para manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial.
Eu, Gilmar Bruno Leite, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo o presente EditaI.
Dr.
João Lucas Souto Gil Messias, Juiz de Direito. -
03/06/2021 09:45
Expedição de Edital.
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06/05/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2021 18:31
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2021 07:15
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 07:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2020 18:09
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2020 10:46
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 09:10
Juntada de Certidão
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23/10/2019 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARACY em 22/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 22/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2019 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 08:19
Conclusos para despacho
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11/07/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO LACERDA ESTRELA ALVES em 10/07/2018 23:59:59.
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06/06/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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03/10/2017 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2017 15:08
Conclusos para decisão
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05/06/2017 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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