TJPB - 0003052-30.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:57
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MILTON PESSOA DE LAVOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 25/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MILTON PESSOA DE LAVOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0003052-30.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: MILTON PESSOA DE LAVOR Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A EXECUTADO: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 13583954, pp. 92/98), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 20,46%, bem como para afastar a incidência de comissão de permanência, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos sob tais rubricas, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00(mil) da condenação à teor do §2°, do Art. 85, do CPC, com a ressalvado §3°, do Art. 98. do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento da condenação, no valor atualizado de R$ 1.358,82, que seria referente à aplicação de juros anual no percentual de 20,46% estabelecido em sentença, juntando planilha de cálculos (ID 13583958, pp. 6/11).
Todavia, antes de qualquer intimação, a parte ré juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.004,12 (ID 13583958, pp. 12/13), ao passo que o autor requereu a expedição de alvará do valor incontroverso e a intimação para pagamento do saldo remanescente atualizado e com incidência de multa e honorários do art. 523, no valor de R$ 470,21 (ID 13583958, pp. 24/27).
Alvará no valor de R$ 1.004,12, expedido em favor do autor (ID 13583958, p. 41).
Intimado para pagamento, não houve manifestação tempestiva do banco réu, porém, posteriormente, este apresentou exceção de pré-executividade (ID 13583958, pp. 43/46), alegando a perda superveniente do objeto, e juntou comprovante de depósito no valor de R$ 418,17 (ID 13583958, p. 55).
Todavia, foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada, sendo determinada a expedição de alvará do valor depositado e a intimação do exequente para requerer o que entender de direito (ID 36028602).
No ID 58451127, o exequente pugnou pela expedição do alvará e juntou planilha de cálculos atualizada (ID 58451137), requerendo o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente com incidência de multa e honorários.
Alvará no valor de R$ 418,17, expedido em favor do autor (ID 63313794).
Intimado, o banco réu aduziu que já promoveu o pagamento da condenação em sua integralidade, pelo que não haveria o que se falar em aplicação de multa e honorários (ID 68885933).
Manifestação do exequente no ID 74323602 e juntada de nova planilha de cálculos, no ID 80944560, tendo pugnado pelo pagamento da quantia atualizada R$ 1.114,19 (ID 80944558). É o relatório do necessário.
DECIDO.
O art. 523 do CPC dispõe que: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Logo, vê-se que, em consonância com o dispositivo legal mencionado acima, não havendo o pagamento do débito no prazo legal, pela parte executada, haverá incidência de multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor da condenação, bem como, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente.
No caso dos autos, há controvérsia no tocante a existência de eventual saldo remanescente a ser pago à parte exequente, tendo o executado se insurgindo, inclusive, contra a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10%.
Assim, analisando-se o presente feito, constata-se que, requerido o cumprimento de sentença para pagamento da quantia de R$ 1.358,82 (ID 13583958, pp. 6/11), o banco executado, voluntariamente, comprovou o depósito da condenação no valor de R$ 1.004,12 (ID 13583958, pp. 12/13), pelo que o autor requereu o pagamento do saldo remanescente (R$ 354,70), que atualizado, conforme planilha anexada (ID 13583958, pp. 24/27) perfaz o montante de R$ 388,61, e, com incidência de multa e honorários do art. 523, totaliza o montante de R$ 470,21, sendo o réu intimado para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
Todavia, não deveria ter incidido, naquele momento, sobre o valor do saldo residual, a multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, uma vez que o réu ainda não havia sido devidamente intimado para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Logo, tendo o réu efetuado o depósito voluntário do valor que entendia como devido (R$ 1.004,12), ao qual não houve anuência da parte autora, foi requerido o pagamento do montante remanescente atualizado (R$ 354,70), sob o qual deveria ter incidido, naquele momento do processo, apenas os juros e a correção monetária, o que, somados ao saldo residual, totalizava o valor de R$ 388,61.
No entanto, intimado para cumprimento da sentença, o promovido não se manifestou tempestivamente, tendo o exequente pugnado pelo pagamento da quantia de R$ 470,21 (ID 13583958, p. 38), ao passo que o executado, logo em seguida, apresentou exceção de pré-executividade e comprovou o pagamento no valor de R$ 418,17, a título de garantia do juízo (ID 13583958, p. 55).
De plano, verifica-se que o valor pago a título de garantia do juízo (R$ 418,17), quando da juntada da exceção de pré-executividade, compreende o valor que deveria ter sido executado, à época, a título de saldo remanescente, na quantia atualizada de R$ 388,61, em consonância com a planilha juntada pelo autor (ID 13583958, pp. 24/27), bem como o valor dos juros e correção monetária decorrentes, ressalvando deste somatório a incidência de multa e de honorários do §1º do art. 523 do CPC, que não eram devidos naquele momento, ante a ausência de intimação para pagamento.
Assim, tendo sido rejeitada a exceção de pré-executividade (ID 36028602) e liberado o valor depositado de R$ 418,17 em favor da parte exequente (alvará no ID 63313794), foi devidamente cumprida a sentença, não havendo o que se falar em saldo residual remanescente, uma vez que os valores depositados pela parte executada compreendem o débito decorrente da sentença, em consonância com o demonstrativo juntado pelo autor (ID 13583958, pp. 24/27), Entretanto, equivocadamente, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença para o pagamento da quantia de R$ 354,70, que atualizada e com incidência de multa e honorários do art. 523, chegou ao montante de R$ 504,78, conforme planilha anexada no ID 58451137, quando, na verdade, sequer havia saldo residual a ser executado nos presentes autos.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o prosseguimento do cumprimento de sentença para pagamento de saldo remanescente e, na oportunidade, indefiro o pedido de ID 80944558, sobretudo considerando que a obrigação principal já foi satisfeita.
Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/05/2024 10:15
Outras Decisões
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20/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:28
Decorrido prazo de MILTON PESSOA DE LAVOR em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 20:08
Conclusos para despacho
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10/10/2022 20:05
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:03
Juntada de Alvará
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09/06/2022 13:03
Decorrido prazo de MILTON PESSOA DE LAVOR em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 19:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/04/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 06:23
Decorrido prazo de MILTON PESSOA DE LAVOR em 07/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/04/2019 14:06
Conclusos para despacho
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14/03/2019 00:34
Decorrido prazo de MILTON PESSOA DE LAVOR em 13/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 08:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/02/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 12:48
Conclusos para despacho
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13/06/2018 01:46
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 12/06/2018 23:59:59.
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30/05/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2018 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 10: 04/2018 17:17 TJEJP65
-
10/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2018 NF 60/18
-
10/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
02/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 30: 01/2018
-
31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 P000291182003 13:39:23 BANCO P
-
31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 31: 01/2018 P073558172003 13:39:23 B
-
30/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2018 ALVARA ENTREGUE
-
11/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/2018
-
09/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2018 P000291182003 10:44:19 BANCO P
-
05/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 05: 12/2017 P073558172003 11:05:0
-
10/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2017
-
09/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2017 PA10203172003 16:27:49 MILTON
-
08/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2017 PA10203172003 08/11/2017 16:18
-
20/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 09/2017 DESPACHO
-
11/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2017 NF 164/1
-
21/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2017
-
07/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2017
-
06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2017 P015162172003 14:30:28 MILTON
-
06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2017 P024227172003 13:04:20 MILTON
-
26/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P024227172003 15:16:35 MILTON
-
21/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2017 P015162172003 09:07:50 MILTON
-
19/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2016
-
16/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2016
-
15/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2016 P093015162003 13:46:43 TERCEIR
-
12/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P093015162003 15:21:50 TERCEIR
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07/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P081066162003 11:59:58 MILTON
-
21/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2016 P081066162003 17:07:32 MILTON
-
21/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2016 NOTA DE FORO
-
17/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2016 NF 182/1
-
23/09/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 26: 08/2016
-
23/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 08/2016 NOTA DE FORO
-
02/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2016 NF 133/1
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12/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 07/2016 SENT.LV.58,F.57/60
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23/05/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 23: 05/2016
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05/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 03: 11/2015
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29/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 10/2015 CERTIDãO
-
29/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2015 NF 190/1
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29/10/2015 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 29: 10/2015 APENS.0801985-55.2015.8.15.000
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17/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2015
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14/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2015
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14/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 08/2015
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14/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2015 P063333152003 08:52:23 MILTON
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19/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2015 P063333152003 14:28:15 MILTON
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07/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/08/2015 015231PB
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07/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2015 INTIMACAO AUTOR EM CARTORIO
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22/04/2015 00:00
Mov. [138] - DECISAO REJEICAO 22: 04/2015 PEDIDO INDEFERIDO
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22/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2015
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15/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 04/2015 CERTIFICADO
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27/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2015
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20/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2015
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15/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2015 PA00049142003 13:01:37 MILTON
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15/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2015 PA00049142003 13:01:37 MILTON
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07/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2014 PA00049142003 19/12/2014 09:30
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10/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2014 NF 217/1
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22/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2014
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21/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2014
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20/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 08/2014
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23/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 07/2014
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09/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2014 NF 113/1
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08/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2014
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09/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2014
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09/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 06/2014
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30/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 05/2014
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28/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 05/2014
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08/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 08: 05/2014
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08/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2014 NF 73/14
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06/05/2014 00:00
Mov. [889] - CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPACAO DE TUTELA 06: 05/2014
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05/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2014
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29/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 04/2014 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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