TJPB - 0838443-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 06:44
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por IRINELDA TORRES DE ABRANTES ANDRADE, em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial.
ID 85411438. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
ISTO POSTO, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/05/2024 20:43
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 20:43
Extinto o processo por desistência
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23/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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10/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 11:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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29/10/2021 19:12
Conclusos para despacho
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29/10/2021 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 28/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:03
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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28/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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