TJPB - 0820777-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:31
Juntada de informação
-
31/12/2024 16:22
Juntada de Alvará
-
31/12/2024 16:22
Juntada de Alvará
-
25/12/2024 09:20
Determinado o arquivamento
-
25/12/2024 09:20
Expedido alvará de levantamento
-
25/12/2024 09:20
Deferido o pedido de
-
17/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:48
Juntada de informação
-
17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820777-53.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: IRENE PEREIRA LINHARES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACORDO FIRMANDO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B”, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de indébito c/c danos morais ajuizada por IRENE PEREIRA LINHARES em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes firmaram acordo (id. 103564938). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, extingui-se o processo, com resolução de mérito, quando o juízo homologa transação firmada entre as partes.
No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 103564938).
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:30
Homologado o pedido
-
03/12/2024 07:30
Outras Decisões
-
03/12/2024 07:30
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 07:30
Homologada a Transação
-
02/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:58
Juntada de informação
-
27/11/2024 12:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820777-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820777-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 16:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820777-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico, na data de hoje, que a parte autora atribuiu sigilo ao processo e aos documentos.
Em que pese o levantamento do sigilo atribuído aos autos, não foi efetuado em tempo o levantamento da restrição sobre a petição inicial e documentos, que permanecem taxados em vermelho: O sigilo atribuído indevidamente à petição inicial e documentos obstacula o direito de defesa da parte ré.
Assim, efetuei, na data de hoje, o levantamento do sigilo que remanesce sobre os documentos e a petição inicial, tornando sem efeito a decisão ao id. 91507465 e devolvendo integralmente o prazo de defesa da ré.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 09:30
Determinada diligência
-
22/07/2024 09:30
Deferido o pedido de
-
17/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:35
Juntada de informação
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0820777-53.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vendas casadas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: IRENE PEREIRA LINHARES REU: BANCO BRADESCO SA Decisão Tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa–PB, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
04/06/2024 11:40
Determinada diligência
-
21/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:09
Juntada de informação
-
20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/05/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820777-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, justificar o sigilo atribuído sobre a petição inicial e documentos, bem como para prestar esclarecimentos sobre as partes, causa de pedir e pedido da presente ação e do processo 0816517-30.2024.8.15.2001 em trâmite na 11ª Vara Cível da Capital JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 06:16
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2024 06:16
Determinada diligência
-
08/05/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/04/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2024 16:07
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0435-12 (REU)
-
06/04/2024 16:07
Determinada diligência
-
06/04/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE PEREIRA LINHARES - CPF: *73.***.*55-68 (AUTOR).
-
05/04/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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