TJPB - 0833019-83.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0833019-83.2020.8.15.2001 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Capital.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de retirada de pauta virtual do presente apelo, apresentado pela Energisa Paraíba (ID 36929837).
Da leitura do referido pedido, nota-se que o Apelado apresentou oposição genérica ao julgamento virtual, sem qualquer justificativa para fundamentar seu requerimento.
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a oposição ao julgamento em sessão virtual deve ser devidamente fundamentada, sendo insuficiente a simples manifestação contrária desprovida de justificativa plausível que legitime a realização da sessão em formato telepresencial.
No caso em apreço, o requerente não apresentou qualquer motivação que embasasse sua solicitação, tampouco indicou a intenção de realizar sustentação oral, até porque, tratando-se de embargos de declaração, não é cabível tal prerrogativa, nos termos do artigo 185, § 5o, do RITJPB.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PARCIALIDADE E NULIDADE DA PERÍCIA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA COMINADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
O entendimento desta Corte Superior é de que não existe previsão no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu, na hipótese, pois a parte interessada sequer mencionou a intenção de proferir sustentação oral. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que deve ser declarada nula a perícia por parcialidade do perito e no de que não é cabível a multa cominada nos embargos de declaração, ante a ausência de seu caráter protelatório, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ARTS. 113 E 422 DO CC.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial. 2.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3.
Inovação recursal não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem está desobrigada de manifestar-se a respeito. 4.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 6.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Ante o exposto, ante a ausência de fundamentação, indefiro o pedido de retirada de pauta virtual do presente recurso.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Julho de 2025, às 08h30 . -
13/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:48
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 10:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:01
Processo Desarquivado
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 01:41
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833019-83.2020.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Cancelamento de Ônus cumulada com pedido de Liminar e Repetição de Indébito, ajuizada pelo Condomínio Residencial Reinos de Espanha contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., pleiteando o reconhecimento da cobrança como indevida, suspensão de débitos futuros e repetição em dobro de valores pagos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos com fundamento na ausência de comprovação inequívoca do pagamento alegado pelo autor e na legalidade das cobranças realizadas pela concessionária, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Contra a decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise de documentos comprobatórios do pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a sentença omitiu análise dos documentos apresentados pelo autor que comprovariam o pagamento da fatura de novembro de 2019; e (ii) se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para sanar eventual omissão no julgado ou rediscutir o mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, sendo cabíveis exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
A sentença enfrentou adequadamente a matéria, analisando os elementos probatórios constantes nos autos e concluindo pela ausência de comprovação inequívoca do pagamento da fatura de novembro de 2019, com base na análise dos documentos apresentados.
A insistência do autor em alegar quitação do débito configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A análise do conjunto probatório realizada na sentença não configura omissão apta a justificar a integração do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM PEDIDO DE LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA contra ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com a finalidade de contestar cobranças indevidas relacionadas ao fornecimento de energia elétrica, pedir suspensão de débitos futuros e requerer repetição em dobro de valores já pagos.
Conforme sentença proferida por este juízo (ID 66563220), esta ação foi julgada improcedente , com base nos seguintes fundamentos: a.
O autor não conseguiu comprovar de forma satisfatória o pagamento da fatura de R$ 14.232,75 referente a novembro de 2019, alegada como quitada; b.
Não foi apresentada prova concreta, como extrato bancário, que demonstrasse o débito automático das faturas alegadas; c.
Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor deveria apresentar elementos mínimos que sustentassem sua alegação, o que não foi feito; d.
A concessionária agiu em conformidade com a Resolução normativa ANEEL nº 414/2010, ao cobrar a recuperação de consumo pelos meses de julho e agosto de 2019.
Por fim, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (R$ 26.546,22).
A parte autora opôs embargos de declaração (id 67210966), alegando os seguintes pontos: a.
Há omissão na sentença, que considerou improcedente o pedido sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento da fatura no valor de R$ 14.232,75 (novembro/2019). b.
Argumenta que tal ponto é incontroverso, pois a própria ré anexou ao processo documentos comprovando o pagamento. c.
A sentença não analisou adequadamente os documentos apresentados, que demonstram o histórico de pagamento por débito automático. d.
A Energisa não contestou o pagamento da fatura, mas apenas defendeu a legalidade da cobrança e o procedimento de parcelamento automático.
Por fim, solicitou que o juízo reconheça o pagamento efetuado, declarando a cobrança como indevida e determinando a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, assim como o reconhecimento e análise do documento que comprova o pagamento da fatura.
A parte ré, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, aduzindo que o recurso apresentado pelo Condomínio Residencial Reinos de Espanha tem o objetivo de rediscutir a sentença, o que não é permitido por meio desta via recursal.
Ressalta que os embargos de declaração não podem ser utilizados para reanálise de mérito, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Sustenta que a sentença foi clara e bem fundamentada, não havendo omissões ou contradições.
Por fim, a Energisa solicita a rejeição dos embargos de declaração por não atenderem aos requisitos legais e a consequente manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Senão vejamos.
No caso em apreço, o embargante aponta omissão no julgado, argumentando que o pagamento da fatura em questão foi comprovado por meio de documentos anexados aos autos, especificamente no ID 32667132.
Contudo, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente a questão, consignando que não houve nos autos comprovação inequívoca do pagamento apontado.
Ainda que a parte autora insista em considerar incontroversa a quitação do débito, tal alegação não se sustenta diante da análise do conjunto probatório, devidamente avaliada no decisum.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco para veicular pretensão de reforma do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, resta inviável o acolhimento dos embargos.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24071215193166300000087865523, Contrarrazões: 24051414454000600000084976607, Intimação: 24050809595793200000084660267, Intimação: 24050809595793200000084660267, Decisão: 24050722254002100000084594322, Informação: 24012612204494400000079755202, Petição: 24012515373247100000079712874, Embargos de Declaração: 22121217512875100000063475498, Sentença: 22112516103058200000062876258, Petição de habilitação nos autos: 21040222354929100000039336309] -
19/11/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:27
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 22:27
Determinada diligência
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19/11/2024 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:19
Determinada diligência
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15/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833019-83.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:25
Determinada diligência
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26/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:20
Juntada de informação
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26/01/2024 12:20
Processo Desarquivado
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25/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2023 23:59.
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12/12/2022 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:10
Determinado o arquivamento
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25/11/2022 16:10
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 12:44
Juntada de informação
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09/07/2022 08:41
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 08/07/2022 23:59.
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14/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/11/2020 12:22
Conclusos para despacho
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11/11/2020 12:21
Juntada de Certidão
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30/09/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 12:22
Conclusos para despacho
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14/09/2020 12:18
Juntada de Certidão
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01/09/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA em 11/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 16:56
Conclusos para despacho
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30/07/2020 16:55
Juntada de Certidão
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27/07/2020 11:13
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2020 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2020 00:23
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2020 14:13
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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