TJPB - 0805875-26.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 06:36
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ALBERIO VIEIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARILENE CHAGAS DE AGUIAR em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805875-26.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALBERIO VIEIRA DA SILVA, MARILENE CHAGAS DE AGUIAR.
REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ALBERIO VIEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de MARILENE CHAGAS DE AGUIAR em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805875-26.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALBERIO VIEIRA DA SILVA, MARILENE CHAGAS DE AGUIAR.
REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte autora peticionou pugnando pela reconsideração de tal decisão.
Ocorre, contudo, que inexiste previsão legal do pedido de reconsideração, de modo que eventual insurgência da parte autora contra a decisão prolatada por este Juízo haveria de ter sido externada por meio de Agravo de Instrumento.
Não há, registre-se, como uma petição interlocutória ser remetida ao Juízo ad quem a título de Agravo de Instrumento, como requerido pela parte autora, tratando-se de erro grosseiro, uma vez que tal recurso deveria ter sido protocolado diretamente no 2º Grau pela própria parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, nos termos da decisão de Id. 87715679, sob pena de cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as custas, cumpram as demais determinações da decisão de Id. 87715679.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:08
Indeferido o pedido de ALBERIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*45-87 (AUTOR)
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16/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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02/06/2024 22:00
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 07:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805875-26.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALBERIO VIEIRA DA SILVA.
REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, onde a parte autora narra sucessivos empréstimos de grande vulto para pastor nominado PÉRICLES CARDOSO DE MELO, totalizando um prejuízo de R$ 220.575,00 (duzentos e vinte mil quinhentos e setenta e cinco reais), que teria advindo da venda de veículos automotores e dívida em 14 (catorze) cartões de crédito.
Recebo emenda à exordial em id. 82605136, para determinar, à Serventia, que proceda com a inclusão das pessoas elencadas nos devidos polos processuais.
INDEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, considerando que o despacho em id. 78837591 foi cristalino ao elencar os documentos que deveriam ser anexados aos autos e a parte requerente não atendeu totalmente ao determinado, não tendo juntado, por exemplo, as faturas de cartão de crédito.
A mais, a declaração de sua esposa, id. 82609013, aponta como ocupação “12 – PROPRIETÁRIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADOR TITULAR” e não há, nos autos, nada a respeito.
Acrescente-se que não se vislumbra como, recebendo aposentadoria de R$ 2.718,00 (dois mil setecentos e dezoito reais), o postulante teve crédito para tão alta oferta à Igreja demandada.
Dito isto, FICAM, OS AUTORES, INTIMADOS A comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não recolhidas as custas, proceda, à escrivania, ante a baixa complexidade do ato, com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Havendo o adimplemento das custas, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência requerida.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*45-87 (AUTOR).
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21/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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