TJPB - 0834331-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de KATIANE RIBEIRO FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 104022595, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
20/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 15:27
Juntada de
-
17/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:56
Juntada de Alvará
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12/09/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 09:26
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834331-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte exequente para se manifestarem sobre a petição de id nº 99237073, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834331-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97288851, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 23:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de KATIANE RIBEIRO FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834331-89.2023.8.15.2001 [Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: KATIANE RIBEIRO FERREIRA REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY SENTENÇA Vistos, etc.
KATIANE RIBEIRO FERREIRA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face da COOPERATIVA MISTA JOCKEY, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
A parte Autora narra que firmou um contrato de consórcio com a ré, onde teria adquirido carta de crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) após o pagamento da entrada no valor de R$ 3.629,30 (três mil e seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos), sendo que achava que estava adquirindo um bem Requer a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a rescisão do contrato de consórcio e condenação da promovida a restituição dos valores dispendidos e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id 78332447), acompanhada de documentos e um áudio.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a prestação de informação clara e adequada ao autor em relação ao contrato formalizado.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 78332447.
Intimadas as partes para especificação de provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O O caso dos autos é de fácil deslinde e não demanda maiores delongas.
Inicialmente, destaco que as alegações da parte autora não merecem guarida.
Com efeito, a prova colacionada pela promovida, com a defesa, atesta que o autor teve plena ciência da contratação, confirmando todos os dados do produto, com a confirmação que teve acesso à Proposta de Adesão, devidamente assinada, bem como o Seguro Prestamista adquirido.
Pois bem.
Partindo dessa premissa, passo a análise dos pedidos.
Em que pesem as alegações da parte autora, não verifico qualquer irregularidade na conduta da parte demandada.
Vejamos: Do Dever de Informação O apontado descumprimento do dever de informação não está caracterizado, pois todos os termos impugnados estão claramente previstos na proposta, como o prazo de duração do grupo, cota, prazo de duração do consórcio.
Não menos, em ligação telefônica da Central de Relacionamentos da promovida, ocorrida poucos dias após a contratação, revela-se contundente a confirmar a correta e clara informação dos termos do contrato ao autor.
Do Momento do Pagamento Ocorrendo a desistência do consorciado do plano, a restituição das parcelas pagas não ocorre de forma integral e imediata, pois causaria evidente prejuízo financeiro ao grupo, que deve se recompor, a fim de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes.
Deste modo, a restituição dos valores é cabível após trinta dias do encerramento do grupo do consórcio, para que não haja, por parte da administradora de consórcios, enriquecimento ilícito.
Ademais, conforme disposto na Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído (desistente) será restituído dos valores somente com o encerramento do grupo.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
O STJ tem decidido que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ou desligado do grupo de consórcio até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Nesse sentido foi proferido o REsp paradigmático nº 1.119.300/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) Aqui, sequer foi alegado qualquer fato capaz de determinar a restituição imediata dos valores.
A exclusão da parte autora do grupo ocorreu por decisão unilateral de sua parte, ao configurar a situação de inadimplência.
Ressalto que o STJ decidiu pela aplicação desta tese aos contratos firmados após a vigência da Lei nº 11.795/08, consignando: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, inclusive em relação aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008 (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1980693, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/05/2022). É imperativo, portanto, o dever de a administradora devolver ao participante excluído os valores que este pagou durante a vigência do contrato, mas tem de fazê-lo apenas após o encerramento do grupo.
O recebimento é certamente um direito do desistente, mas o exercício deste direito, e portanto a exigibilidade da prestação que lhe corresponde, fica submetido a termo, condição suspensiva futura — o encerramento do grupo, razão pela qual não é devida a devolução imediata, conforme artigos 125, 131 e 135 do Código Civil.
No mais, mencione-se que é lícito o desconto da taxa de administração, na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede do rito repetitivo (REsp nº 1.114.606/PR - Tema 499), no qual restou sedimentado que a referida taxa é de livre estipulação pela empresa administradora do consórcio.
Com efeito, a Súmula 538 daquela Corte tem a seguinte redação: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Assim sendo, resta autorizada a devolução das parcelas com atualização monetária pelo IGP-M, índice que bem reflete a desvalorização nominal da moeda pela inflação.
Transcreve-se jurisprudência, a fim de corroborar a fundamentação exarada, e.g.: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" (AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662853/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) (negritei) Logo, os valores a serem restituídos devem ser atualizados pelo IGP-M, a partir de cada desembolso da parte autora.
No mais, diante da ausência de ilegalidade, não há se falar em restituição em dobro e muito menos de ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial tão somente para determinar que os valores a serem restituídos à parte autora sejam atualizados pelo IGP-M, a partir de cada desembolso, o que se dará apenas no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, ficando indeferido os demais pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo autor e 50% (cinquenta por cento) suportado pela ré, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, sendo que o autor deverá pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da ré, enquanto que a ré deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do autor, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
07/05/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:06
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 01:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/09/2023 01:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 11:17
Juntada de carta
-
31/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIANE RIBEIRO FERREIRA - CPF: *47.***.*14-31 (AUTOR).
-
28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de KATIANE RIBEIRO FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIANE RIBEIRO FERREIRA (*47.***.*14-31).
-
26/06/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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