TJPB - 0800751-34.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:35
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:42
Conhecido o recurso de PEDRO FERNANDES DA SILVA - CPF: *73.***.*99-20 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:17
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:17
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Embora nem todos os réus tenham sido citados pessoalmente, todos apresentaram contestação, razão pela qual não há se cogitar revelia.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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