TJPB - 0807680-93.2018.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 10:39
Determinada a citação de ROGERIO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*71-99 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
29/06/2025 10:39
Deferido o pedido de
-
26/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 10:13
Indeferido o pedido de VICTOR LEAL SURERUS MATTOS - CPF: *96.***.*14-04 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0807680-93.2018.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VICTOR LEAL SURERUS MATTOS EXECUTADO: AMORA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado (a): MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, indicar o endereço para notificação do referido sócio, sob pena de arquivamento. ".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 16 de dezembro de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
16/12/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 06:18
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/11/2024 10:02
Expedição de Carta.
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26/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DEJANIR CAZARE BORGES em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE DECISÃO - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0807680-93.2018.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VICTOR LEAL SURERUS MATTOS EXECUTADO: AMORA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, DEJANIR CAZARE BORGES Advogado: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA OAB: PB9492 Endereço: ALAGOAS, 235, BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-150 Advogado: MARCIO AURELIO ALVES INSAURRIAGA OAB: RS38144 Endereço: LEOPOLDO BROD, 382, BAIRRO TRES VENDAS, PELOTAS - RS - CEP: 96077-500 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da DECISÃO proferida nos autos da presente ação de nº 0807680-93.2018.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da decisão.
João Pessoa, em 29 de outubro de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
29/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 08:58
Indeferido o pedido de VICTOR LEAL SURERUS MATTOS - CPF: *96.***.*14-04 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0807680-93.2018.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda] EXEQUENTE: VICTOR LEAL SURERUS MATTOS EXECUTADO: AMORA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, DEJANIR CAZARE BORGES Advogado (a): MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " (...)Feitos tais esclarecimentos, observa-se, ainda, a apresentação de pedido de execução autoral anexado no ID 89756246 por alegado descumprimento da obrigação de pagar constante no acordo.
Sendo assim, com intuito de possibilitar o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se DEJANIR CAZARE BORGES, ora executado, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do pedido de execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 §1º, CPC e penhora via Sisbajud.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentado embargos (art. 525, CPC).
Havendo o pagamento e nenhum impedimento, expeça-se o competente alvará e, após, arquivem-se os autos.
Não havendo o pagamento, intime-se o autor para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memorial de cálculo atualizado do débito e, após a juntada, sejam adotadas as providências necessárias para realização de penhora on-line. ".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 10 de junho de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de DEJANIR CAZARE BORGES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de AMORA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0807680-93.2018.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VICTOR LEAL SURERUS MATTOS EXECUTADO: AMORA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, DEJANIR CAZARE BORGES Advogado (a): MARCIO AURELIO ALVES INSAURRIAGA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Em análise aos autos, verifica-se, em 27/04/2022, sentença homologatória do acordo firmado entre VICTOR LEAL SURERUS MATTOS e DEJANIR CAZARE BORGES - ID 57520801.
Outrossim, cumpre ressaltar que na cláusula 6 da referida minuta (ID 57280628), fora solicitado, em comum acordo, o cancelamento da restrição de transferência via Renajud em face do veículo I/NISSAN 370Z, placa PEG0370, Renavam 334985161, chassi JN1AZ4EH3BM551084.
Ato contínuo, houve a reiteração do suscitado pedido de cancelamento da restrição junto ao ID 4006478, o qual fora efetivado no ID 74076966.
Desta feita, há de se atestar que a retirada da restrição do veículo junto ao ID 74076966 se caracteriza como um mero cumprimento do estipulado na indicado composição; não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de intimação como indicado pelo autor no ID 89756246.
Além disso, cabe frisar que a iniciativa de alegação sobre possível descumprimento de acordo homologado em Juízo é inerente à parte interessada.
Feitos tais esclarecimentos, observa-se, ainda, a apresentação de pedido de execução autoral anexado no ID 89756246 por alegado descumprimento da obrigação de pagar constante no acordo.
Sendo assim, com intuito de possibilitar o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se DEJANIR CAZARE BORGES, ora executado, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do pedido de execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 §1º, CPC e penhora via Sisbajud.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentado embargos (art. 525, CPC).
Havendo o pagamento e nenhum impedimento, expeça-se o competente alvará e, após, arquivem-se os autos.
Não havendo o pagamento, intime-se o autor para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memorial de cálculo atualizado do débito e, após a juntada, sejam adotadas as providências necessárias para realização de penhora on-line. ".
Prazo:15 dias João Pessoa, em 8 de maio de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
08/05/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 00:28
Deferido em parte o pedido de VICTOR LEAL SURERUS MATTOS - CPF: *96.***.*14-04 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:36
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:21
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2022 10:59
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:36
Homologada a Transação
-
26/04/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 19:31
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 09:32
Processo Desarquivado
-
01/03/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 02:55
Decorrido prazo de VICTOR LEAL SURERUS MATTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:18
Processo Desarquivado
-
03/02/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 11:44
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2019 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 11:04
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL MAROJA DI PACE ARAGAO em 02/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2019 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 16:47
Processo Desarquivado
-
04/10/2018 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2018 17:41
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 22:34
Homologada a Transação
-
19/04/2018 10:46
Conclusos para julgamento
-
19/04/2018 10:46
Audiência una realizada para 19/04/2018 09:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/04/2018 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2018 16:38
Juntada de Petição de procuração
-
20/02/2018 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2018 22:06
Audiência una designada para 19/04/2018 09:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2018 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2018 23:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2018 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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