TJPB - 0824639-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VITORIA ESMERALDA MARIA ALVES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:31
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0824639-03.2022.8.15.2001 [Liminar].
AUTOR: VITORIA ESMERALDA MARIA ALVES.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida por este Juízo.
A parte autora embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em obscuridade e omissão, tendo em vista que a sentença proferida por este Juízo não observou a necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, eis que a conta da parte autora fora definitivamente excluída da rede social da parte ré.
A parte autora apresentou contrarrazões aos aclaratórios.
Petição da parte ré requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja desconstituída a certidão que declarou o trânsito em julgado da sentença embargada. É o relatório.
Decido. - Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, verifica-se dos autos que houve a indevida certificação do trânsito em julgado da sentença proferida por este Juízo, uma vez que já haviam sido opostos os presentes embargos à execução.
Posto isso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de Id. 91530709 e determino seu desentranhamento dos autos. - Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Da simples leitura do recurso em liça, verifica-se que assiste razão à parte ré/embargante ao opor os presentes aclaratórios, uma vez que, de fato, não foi observada a eventual necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso o cumprimento da obrigação fosse impossível.
Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a omissão e obscuridade apontada, para que: Onde se lê: “Confirmar a tutela de urgência deferida e, por conseguinte, determinar que o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA reative a conta de Instagram @vealves1, com exclusão a todas as restrições contratuais (shadow banning) porventura incidentes, no prazo máximo e improrrogável de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de astreintes majoradas em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar novo crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença;” Leia-se: “Confirmar a tutela de urgência deferida e, por conseguinte, determinar que o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA reative a conta de Instagram @vealves1, com exclusão a todas as restrições contratuais (shadow banning) porventura incidentes, no prazo máximo e improrrogável de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de astreintes majoradas em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar novo crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em caso de impossibilidade de reativação da conta da parte autora na mencionada rede social, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença;” Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 90043776.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de VITORIA ESMERALDA MARIA ALVES em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; -
04/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 12:58
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de VITORIA ESMERALDA MARIA ALVES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 00:48
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0824639-03.2022.8.15.2001 [Liminar].
AUTOR: VITORIA ESMERALDA MARIA ALVES.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela provisória de urgência” ajuizada por VITÓRIA ESMERALDA MARIA ALVES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora trabalhar com redes sociais, através do Instagram, com o perfil “vealves1”, contando com mais de 955.000 (novecentos e cinquenta e cinco mil) seguidores.
Todavia, sua conta teria sido deletada sem qualquer notificação, explicação ou direito ao contraditório, denotando, assim, comportamento arbitrário por parte do promovido.
Informou, ainda, que tentou recuperar o acesso à conta, pelas diversas formas disponíveis, porém, sem êxito, pugnando, por isso, pela concessão de tutela de urgência para restabelecimento do perfil “vealves1”.
Colacionou prints na exordial, demonstrando a existência da conta com a quantidade de seguidores afirmada, bem como da impossibilidade de acessá-la.
Decisão da 11ª Vara Cível de João Pessoa declinando competência.
Petição da promovente juntando guia de custas iniciais e despesas postais pagas.
Despacho deste Juízo determinando juntada de comprovante de residência atualizado em nome da autora, para fins de aquilatar competência.
Petição da promovente juntando comprovante de residência.
Decisão concedendo a tutela de urgência requerida.
Contestação apresentada pelo promovido, alegando, em síntese, que o contrato aderido pela promovente previa a possibilidade de deletar contas que violassem termos de serviço e padrões da comunidade, bem como da impossibilidade da reativação da conta, que teria sido permanentemente deletada, da impossibilidade de compelir o Facebook Brasil a permanecer contratado, da incompatibilidade da aplicação das astreintes em obrigação de cumprimento inviável, da impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos, mas nenhuma prova acerca das alegadas violações aos “Termos de Uso” e “Padrões da Comunidade”.
Comunicação do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo interposto pela parte ré.
Comunicação do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o conhecimento de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, acolhendo-os sem efeitos modificativos, para afirmar que não há vedação de que as astreintes sejam fixadas em desfavor de terceiros alheios à relação processual.
Impugnação à Contestação nos autos, que alega descumprimento da decisão de tutela de urgência, bem como requerendo majoração do valor arbitrado a título de multa diária.
Juntou documentos.
Despacho intimando as partes para especificarem provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora requerendo julgamento antecipado do mérito.
Comunicação do Tribunal de Justiça da Paraíba indicando conhecimento do Agravo de Instrumento da promovida, bem como a negativa de provimento. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da responsabilidade civil contratual De início, no caso em tela resta configurada típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei n. 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor.
Mesmo que o serviço fornecido pela parte ré seja utilizado pela autora em sua atividade econômica, a jurisprudência, visando alcançar a harmonia das relações de consumo, bem como compatibilizar tal proteção com a necessidade do desenvolvimento econômico e tecnológico, tem adotado a teoria finalista aprofundada, ou mitigada, que possibilita o enquadramento do adquirente ou usuário de serviços na condição de consumidor, desde que reste demonstrada a vulnerabilidade do contratante, sendo evidente, na hipótese, a hipossuficiência da autora em relação à empresa ré.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO DE REDE SOCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESBLOQUEIO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DIREITO À LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO.
MARCO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que alega a autora que sua conta no Instagram foi desativada, sem comunicação prévia ou justificativa, tendo apelado de sua punição por meio da ferramenta disponibilizada, mas, apesar de cumprir com as exigências, a conta continuou suspensa. 2.
O pleito de obrigação de fazer acabou atendido após a propositura da ação, mesmo sem o deferimento do pedido de tutela de urgência, acarretando a perda superveniente do interesse processual.
Assim, as impugnações em sede recursal cingem-se a análise do pleito indenizatório. 3.
Relação de consumo.
Incide à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes são definidas como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º. 4.
A suspensão da conta da autora na rede social restou incontroversa.
Inegável a frustração da expectativa da usuária de umas das redes sociais mais populares do mundo.
A situação vivenciada foi capaz de causar-lhe transtornos indenizáveis, diante da proporção que as redes sociais tomaram atualmente na vida de seus usuários.
Sabe-se que a suspensão abrupta de uma conta em rede social é capaz de gerar consequências indesejáveis, até econômicas, assim, a suspensão ainda que temporária do perfil pode resultar em perda de dinheiro, seguidores, possibilidades de parcerias e contatos pessoais. 5.
A utilização das redes socais está diretamente ligada a direitos como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, garantias constitucionais, art. 5º, IV e IX.
No mesmo sentido, está o Marco Civil da Internet que em seu art. 3º estabelece como princípios, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.
Diante das garantias constitucionais envolvidas, a Lei nº. 12.965/2014 ainda traz o acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania e assegura aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet, art. 7º, caput e incisos XI e XII. [...] (TJRJ - 0020437-25.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/02/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) In casu, não se ignora a existência de relação de condutas, descritas nos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” da empresa ré – aos quais livremente anuiu a parte autora –, que podem ensejar a desativação do perfil no serviço Instagram.
Ocorre que, embora tenha a parte ré sustentado a regularidade do procedimento adotado na exclusão do perfil da demandante em supracitada rede social, o fato é que a empresa promovida não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar as alegações iniciais, tampouco enfraquecer as alegações da parte autora.
Em sua Contestação, a ré alegou que: “Ainda, descabido o pedido do Autor de que não lhe foi oportunizado o contraditório, pois, constatada eventual violação aos termos de Uso, o Provedor pode indisponibilizar contas e conteúdos – de acordo com os termos de Uso que o próprio Autor concordou quando da criação da sua conta no serviço”.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em demonstrar a alegada violação aos termos de uso, indicada apenas de maneira genérica como o motivo ensejador da desativação do perfil da autora na rede social Instagram.
Tampouco demonstrou tenha sido oportunizado à parte autora o exercício do contraditório, ou nem mesmo a ciência quanto à possibilidade de desativação das contas em razão de determinada postagem que alegadamente infringia os “Termos de Uso” da plataforma digital.
Não se comprovou, sequer, tenha a parte autora sido corretamente cientificada quanto à referida violação, ou mesmo que tenha sido facultada remoção de conteúdo, de modo que a exclusão da conta, no caso concreto, de fato revelou-se abusiva e , portanto, ilegal.
No mesmo sentido concluiu o Tribunal de Justiça da Paraíba quando do julgamento do Agravo de Instrumento manejado pela parte ré no caso destes autos: “A mera alegação genérica de que o usuário de rede social desobedeceu as suas diretrizes e políticas de uso, desacompanhada de elementos que corroborem a ocorrência da violação ou mesmo da indicação precisa de qual comportamento caracterizou a transgressão, é insuficiente para amparar a conduta do provedor de aplicações de internet de desativar o perfil supostamente infrator, conforme entendimento amplamente predominante na jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, inclusive desta Corte Estadual de Justiça.
Embora os ‘Termos de Uso’ e as ‘Diretrizes da Comunidade’ materializem os contratos que regem a relação entre a empresa mantenedora da rede social e seus usuários e, por isso, suas cláusulas obrigam ambas as partes (pacta sunt servanda), qualquer imputação de descumprimento ao contrato, sobretudo quando possa resultar na desativação da conta, deve estar embasada em uma situação fática suficientemente indicada”.
Ou seja, não logrou a ré demonstrar, na hipótese, a efetiva ofensa aos “Termos de Uso” ou às “Diretrizes da Comunidade”, cabendo anotar que a ré sequer indicou nos presentes autos o teor das publicações supostamente violadoras.
Era da ré o ônus de comprovar a efetiva ocorrência de descumprimento das regras de conduta por parte da parte requerente, isso em respeito ao disposto no art.373, II, do CPC, o que não ocorreu.
A parte ré chega ao absurdo de indicar que nem mesmo sabe o que aconteceu, não conseguiu “maiores informações”, afirmando que: “Nesse sentido, o Provedor de Aplicações do Instagram informou que não foi possível obter maiores informações sobre a conta denominada @vealves1, levando a crer que a mesma tenha sido permanentemente deletada da plataforma Instagram sem qualquer culpa do Facebook Brasil ou do próprio provedor de aplicações.
Ainda necessário destacar que, a desativação da conta da Autora à época não ocorreu de maneira arbitrária, mas sim em razão de violações aos termos de serviço e Padrões da Comunidade”.
Como se nota, a parte ré não de desincumbiu de demonstrar sequer a impossibilidade alegada de reativar a referida conta, que autorizaria a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Todas as suas alegações são hipotéticas, usando expressões como “levando a crer” que teria sido deletada permanentemente, mas não juntando nenhuma prova nesse sentido.
Cumpre destacar, ainda, que não se trata de compelir o Instagram a permanecer contratado, tampouco de negar à ré o direito de rescindir o contrato, quando da eventual violação das regras de uso do aplicativo.
O que se vê é que não se indicou de que forma a parte autora, de fato, teria infringido os referidos “Termos de Uso”, ausente qualquer prova quanto às alegações, tendo sido feitas afirmações “em tese” e absolutamente genéricas em sede de Contestação.
Nesse sentido, a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Prestação de serviços.
Desativação de conta em rede social (Instagram).
Alegação de justa causa para o descumprimento da ordem de reativação da conta.
Pedido de afastamento da multa aplicada.
Impugnação rejeitada de plano.
Questões de mérito já apreciadas na fase de conhecimento, por sentença irrecorrida.
Executado que deve cumprir a ordem para reativação e acesso da exequente às contas na rede social Instagram, com exclusão a todas as restrições contratuais (shadow banning) porventura incidentes.
Decisão que não implica em limitação do controle, fiscalização e adoção de medidas restritivas pela plataforma sobre conteúdos disponibilizados futuramente, e que extrapolem ou confrontem os termos de uso do serviço.
ASTREINTES.
Multa devida pela recalcitrância do agravante em cumprir a ordem liminar.
Decisão mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041803-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXCLUSÃO INDEVIDA DE REDE SOCIAL.
CONDUTA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DE USO E DE SEGURANÇA DAS REDES SOCIAIS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO UNILATERAL DA CONTA.
FACULDADE QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ATRIBUIÇÃO A PARTE REQUERIDA.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO.
Se o conjunto probatório demonstra que a ré excluiu indevida e inadvertidamente o perfil do autor mantido em rede social, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral indenizatória.
Malgrado não se ignore que o mesmo dirigismo contratual que permite às partes contratarem livremente confere às mesmas a faculdade de não se manterem vinculadas indefinidamente, podendo se desfazer do vínculo antes firmado, noutro viés, igualmente não se olvida que tal deve ocorrer, obviamente, observando os limites contratuais fixados e o preceito da boa-fé objetiva, que determina a adoção de condutas leais positivas entre os contratantes, tanto na fase pré-contratual, como durante a execução do ajuste e após a sua resolução. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.159442-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA DIGITAL.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ARTIGO 373, II, DO CPC).
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ART. 85, § 11, CPC).
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1056524-88.2023.8.26.0100; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) Desta feita, verifica-se que a rescisão contratual realizada pela ré se deu de forma imotivada, sendo certo que continua descumprindo determinação judicial de reativação da conta da autora, inclusive confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: Confirmar a tutela de urgência deferida e, por conseguinte, determinar que o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA reative a conta de Instagram @vealves1, com exclusão a todas as restrições contratuais (shadow banning) porventura incidentes, no prazo máximo e improrrogável de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de astreintes majoradas em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar novo crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Condenar o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento integral da multa diária prevista em tutela de urgência não cumprida (Id. 68726740), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como seu Diretor de Operações/Administrador no Brasil também ao pagamento integral da multa diária prevista em tutela de urgência não cumprida (Id. 68726740), no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de atualização monetária, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação da referida decisão; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ao Cartório para que: Oficie, em caráter de urgência, a Autoridade policial para instaurar procedimento criminal, a fim de apurar a prática, em tese, de crime de desobediência a ordem judicial (Art. 330 do Código Penal), em face do Diretor de Operações/Administrador no Brasil da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Para tanto, remeta digitalmente cópia integral destes autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para equerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2024 22:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:03
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de VITORIA ESMERALDA MARIA ALVES em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de VITORIA ESMERALDA MARIA ALVES em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 14:08
Juntada de provimento correcional
-
17/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/04/2022 10:13
Declarada incompetência
-
28/04/2022 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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