TJPB - 0000080-88.2012.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:22
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0000080-88.2012.8.15.0441 [Atos executórios] DESPACHO Vistos, etc.
Diante do óbito da parte EXECUTADA, SUSPENDO os autos (art. 313, inc.
I do CPC/15) e INTIMO a parte autora para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 dias (art. 313, §2º, inc.
I, do CPC/15).
Esclareço, desde já, que com o óbito de uma das partes a representação ocorre da seguinte forma: a) da morte ao compromisso do inventariante o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 1.797 do CC c/c art. 614 do CPC), sendo comum tratar-se do cônjuge sobreviente por se encontrar na posse dos bens; b) do compromisso do inventariante até a partilha, o espólio é representado pelo inventariante (art. 75, VII c/c art. 110 do CPC); c) após a partilha, são os sucessores que devem se apresentar em juízo por meio do incidente de habilitação (art. 110 do CPC).
Caso a parte autora não promova a habilitação adequada, interpretar-se-á inércia como abandono da ação, com a consequente extinção do feito.
Esclareço que não cabe a este juízo a realização de diligências que são incumbência da parte exequente, conforme legislação.
Assim sendo, indefiro o pedido para que o oficial de justiça adote medidas para averiguar os herdeiros.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000080-88.2012.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Após a interposição de recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição, a decisão foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determinando o prosseguimento da ação.
Assentou-se que a ação, inicialmente, ajuizada foi uma Ordinária de Cobrança, e não uma execução, justamente pelo fato do instrumento de crédito já ter perdido a força executiva, quando da propositura da ação.
Assevera que o acordo, devidamente homologado pelo juízo a quo, passou a constituir um título executivo judicial, iniciando-se, a partir daí, a fase de cumprimento de sentença.
Isso posto, RETIFICO a classe judicial para procedimento comum e EVOLUO para cumprimento de sentença, para correção da classe judicial.
Dando seguimento ao feito, INTIMO a parte autora para juntar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
Em seguida: 1.
INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
08/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:24
Deferido o pedido de
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07/05/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 10:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
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07/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:35
Juntada de despacho
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14/09/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/01/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:44
Conclusos para decisão
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20/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:27
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 08:48
Conclusos para despacho
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14/08/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 11:27
Juntada de diligência
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10/05/2021 15:01
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2021 12:10
Conclusos para despacho
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24/07/2020 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 22:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2020 07:15
Conclusos para despacho
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09/07/2020 19:58
Juntada de Certidão
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28/04/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2020 10:28
Outras Decisões
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17/03/2020 10:08
Conclusos para despacho
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17/03/2020 10:08
Juntada de Certidão
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24/01/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/01/2020 12:18
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2019 09:32
Processo migrado para o PJe
-
25/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2019 P000216180441 12:03:22 BANCO D
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25/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2019 P000254190441 12:03:22 BANCO D
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25/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2019 NF 129/1
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25/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 07/2019 12:05 TJEPFPN
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19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P000254190441 09:43:13 BANCO D
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23/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 15: 08/2018 08:00
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23/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 15: 08/2018 08:00
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23/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 08/2018
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23/08/2018 00:00
Mov. [377] - HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUCAO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENCA 15: 08/2018
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23/08/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 15: 08/2018
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09/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P000216180441 11:56:37 BANCO D
-
25/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2018 P000091170441 14:07:57 BANCO D
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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30/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2017
-
20/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 P000091170441 11:36:24 BANCO D
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13/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 10/2016 00000808120128150411 ALHANDRA
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13/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 13: 10/2016
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13/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 13/10/2016 000008088201
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14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE P/COMARCA DE CONDE
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14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 DEV JUIZ REMETA-SE CONDE/PB
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14/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 14/09/2016 13:23 TJEAL05
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2014 SET/2014
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21/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20/03/2014 PROCESSO SUSPENSO / INTIME-SE
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21/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21/02/2014
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12/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11/02/2014 REQUER SUSPENSAO
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22/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14/11/2013 PROCESSO SUSPENSO / NF EXPECA
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30/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30/08/2013
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29/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29/08/2013 CERTIFICADO
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02/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21/03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/03/2013
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26/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 261120121JOSE ALVES DO
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03/08/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 30052012
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03/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03082012
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30/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052012
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21/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052012
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14/05/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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14/05/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14052012 CPD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2012
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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