TJPB - 0830362-76.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA S.A. - EPASA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de TydenBrooks Security Products Group em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de TydenBrooks Security Products Group em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA S.A. - EPASA em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830362-76.2017.8.15.2001 AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA S.A. - EPASA REU: TYDENBROOKS SECURITY PRODUCTS GROUP SENTENÇA CENTRAIS ELÉTRICAS DA PARAÍBA S.A. - EPASA (EPASA), qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS em face de TydenBrooks Security Products Group (TYDENBROOKS), também qualificado, alegando, em síntese, que : “Em 6.5.2015, a EPASA adquiriu da TYDENBROOKS um sistema de rastreamento de carretas, pelo valor de U$ 188.267,02 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete dólares e dois centavos), conforme se verifica do pedido de compra e contratos de câmbio anexos; O referido sistema de rastreamento de carretas era constituído dos seguintes equipamentos: (i) Sistema de acesso à plataforma de rastreamento via satélite Geotech; (ii) Equipamento Krateus; (iii) Equipamento Hyperion; (iv) Lacre Eletrônico Hyperion Strap. 7.- Os equipamentos foram encaminhados para a EPASA, que arcou com a integralidade das despesas com a remessa internacional dos mesmos, conforme se verifica dos documentos anexos (Doc. 09).
Após o recebimento, a instalação foi procedida pela TYDENBROOKS em novembro/2015. 8.- Acontece que, mesmo tendo a EPASA realizado o pagamento do preço ajustado referente à compra e instalação dos equipamentos em questão, naquela época, no valor de U$ 188.267,02 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete dólares e dois centavos), conforme se verifica dos contratos de câmbio e comprovante de pagamento anexos (Docs 06/08), a TYDENBROOKS não entregou e instalou, como deveria, os produtos adquiridos por aquela. 9.- Conforme se verifica dos e-mails anexos, todos acompanhados da respectiva tradução juramentada (Doc. 10), os problemas enfrentados pela EPASA junto a TYDENBROOKS já iniciaram antes mesmo da instalação dos equipamentos adquiridos, uma vez que foram instalados mais de 6 (seis) meses após o pagamento” Narrou que considerando os problemas apresentados, a EPASA contatou a TYDENBROOKS solicitando uma solução para tal insustentável situação, sempre recebendo promessas por parte da Ré, no sentido que o problema seria resolvido.
Como já informado, nas comunicações anexas (Docs. 10), encontram-se todas as tratativas mantidas com a TYDENBROOKS.
Aduziu que os intermináveis atrasos e justificativas, causados única e exclusivamente pela empresa ré, trouxeram inúmeros transtornos e prejuízos ao autor, pois, a empresa abandonou totalmente os serviços, o que por si só, gerou a quebra do contrato. É importante informar que tendo em vista o decurso de prazo, sem qualquer solução por parte da demandada, houve a notificação extrajudicial em 30/06/2016, sendo procurada pela empresa ré para tentar solucionar os problemas dos equipamentos adquiridos.
Por tais razões, a EPASA propõe a presente demanda visando à rescisão contratual, a restituição da importância paga de U$ 188.267,02 (cento e oitenta e oito duzentos e sessenta e sete dólares e dois centavos), que, convertida para a moeda brasileira, na data da propositura da ação, representa a quantia de R$ 589.275,77 (quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), além do que a TYDENBROOKS seja obrigada a retirar e desinstalar os equipamentos.
Juntou à inicial diversos documentos (IDs 8398823 a 8405460).
Determinada a citação da promovida, foi determinada a expedição de carta rogatória ( ID 24657223).
Carta rogatória devolvida com a citação efetivada ( ID 67356793) Certificado eletronicamente o decurso dos prazos em 03/07/2023.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Decido.
Por força do que prescreve o art. 355, II, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do processo. É que embora a ré tenha sido citada, permaneceu silente e não se defendeu.
Neste tocante, prescreve o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É cediço que em caso de revelia a ação deve ter julgamento antecipado.
Por sua vez, o art. 334, do mesmo codex, em sua segunda parte, textua: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.
Além disto, a devolução da carta rogatória juntada no ID 67356793, consta a advertência do art. 344 do CPC.
Logo, a promovida estava ciente de que deveria contestar a ação para não sofrer os efeitos da revelia.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas em razão da celebração de contrato de compra e instalação de um sistema de rastreamento de carretas firmado entre as partes, em que a empresa ré não teria cumprido com sua obrigação de fornecer e instalar o sistema conforme contrato.
Segundo documentos juntados pelo autor, apesar de ter recebido o valor total do contrato, a empresa promovida não entregou e instalou, como deveria, os produtos adquiridos, conforme exaustivamente demonstrado pelos diversos emails, pelos relatórios técnicos dos equipamentos de rastreio ( ID 8405452), e ainda pela notificação extrajudicial enviada ( ID’S 8405423 a 8405429).
Após notificação de rescisão do contrato, a empresa promovida enviou email, propondo solução dos problemas apresentados, e com a resposta do autor, a empresa desapareceu, sem prestar mais qualquer auxílio.
Deve ser observado que, apesar de diversas tentativas para resolução dos problemas, a inexistência de previsão de utilização adequada dos equipamentos comprados e pagos, objeto do contrato, atenta contra a boa-fé, deixando o autor em situação desvantajosa, de vulnerabilidade, à mercê da vontade exclusiva da parte adversa.
Deste modo, o cumprimento da obrigação por parte da empresa ré deveria ocorrer dentro de prazo razoável, de acordo com a moral e bons costumes. É incontroverso (não controvertido) nos autos que a instalação dos equipamentos não foi executada.
Deste modo, evidente que a ré deu causa à resolução do contrato, razão pela qual deve devolver o que recebeu do autor, sob pena de enriquecimento indevido.
Assim, por tal motivo (culpa exclusiva do réu), DECLARO A RESCISÃO do contrato para fornecimento e instalação dos equipamentos de rastreio de carretas firmado pelas partes.
Verifica-se, ainda, que o autor quitou antecipadamente as despesas do contrato, tendo efetuado, o pagamento do valor de e U$ 188.267,02 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete dólares e dois centavos) conforme comprovante acostado ao ID 8398994.
Em caso análogo, temos o seguinte entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR.
OBRA COM IRREGULARIDADES.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS.
VIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - Restando evidenciada a mora injustificada da incorporadora com relação ao cumprimento de suas obrigações contratuais, a rescisão do pacto celebrado é direito subjetivo da parte prejudicada. 2 - “Com a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, por culpa exclusiva do promitente-vendedor, impõe-se a restituição integral da quantia paga pelo promitente-comprador, com o retorno das partes ao status quo ante e o afastamento do enriquecimento ilícito” (TJMG – AC 1.0105.10.024248-3/001, Rel.
Des.
Alvimar de Ávila, 12ª CC, julgado em 04/12/2013).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0800136-81.2018.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2021) DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO Ante o inadimplemento do promovido descumprindo a obrigação contratualmente firmada de fornecer e instalar os equipamentos para rastreio das carretas, faz o autor jus à rescisão do contrato, que gera o retorno das partes ao status quo ante, mediante devolução das quantias pagas com os acréscimos legais, bem como dos danos advindos do inadimplemento.
Ressalte-se que neste caso a rescisão não é imotivada, diante do inadimplemento do réu, o que implica na devolução integral dos valores pagos, sendo incabível a retenção de qualquer quantia, considerando o inadimplemento imputável de forma exclusiva aos promovidos, que deixou de fornecer a expertise para instalação dos equipamentos, no prazo estabelecido contratualmente, devendo, portanto, recompor o prejuízo.
Concluo, dessa forma, pela presença de culpa exclusiva do réu pela rescisão do contrato, tendo ultrapassado em muito o lapso de tolerância ou razoável, razão pela qual a esta devem ser restituídos os valores já pagos, de forma imediata e integral.
Portanto, DETERMINO à parte ré que RESTITUA os valores comprovadamente desembolsados pela parte autora, na importância total de U$ 188.267,02 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete dólares e dois centavos).
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Alega a parte autora que os equipamentos foram entregues e instalados nos veículos, contudo, nunca foram colocados em uso.
Desta forma, requer que a empresa promovida seja obrigada a retirar e desinstalar os equipamentos.
Comprovado o vício e o prejuízo da parte autora, cabe à empresa promovida retirar e desinstalar os equipamentos integralmente.
DISPOSITIVO Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR a rescisão do contrato de compra e instalação do sistema de rastreamento de carretas por culpa exclusiva da empresa promovido; e CONDENAR a promovida ao pagamento do valor total de U$ 188.267,02 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete dólares e dois centavos) convertidos para a moeda nacional pela cotação do dólar na data de cada desembolso, a título de devolução dos valores pagos, corrigidos os valores em real pelo IGP-M, desde a data de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23103022312045800000076665699, Procuração: 23100918054409000000075716304, Petição de habilitação nos autos: 23100918054332500000075716302, Provimento Correcional automático: 23081423160701300000073036859, Petição: 23062918281138700000071049897, Intimação: 23061312110680000000070349369, Intimação: 23061312110680000000070349369, Despacho: 23021523092182400000065149280, Petição: 22051309584063800000055229316, Petição: 22033015292902200000053408740] -
08/05/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:14
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 14:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:31
Juntada de informação
-
09/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:43
Decorrido prazo de TydenBrooks Security Products Group em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:33
Juntada de informação
-
18/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:09
Juntada de informação
-
06/11/2022 22:19
Juntada de provimento correcional
-
16/09/2022 11:13
Juntada de informação
-
16/09/2022 01:56
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA S.A. - EPASA em 13/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:17
Juntada de informação
-
30/08/2022 09:05
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 08:43
Juntada de informação
-
29/08/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 15:15
Juntada de informação
-
03/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:01
Juntada de informação
-
13/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:43
Juntada de informação
-
30/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 06:02
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA S.A. - EPASA em 28/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:12
Juntada de informação
-
09/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 14:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/11/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 15:47
Conclusos para despacho
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23/04/2019 15:46
Juntada de Certidão
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09/04/2019 01:42
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA S.A. - EPASA em 08/04/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 16:31
Conclusos para despacho
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14/11/2018 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 13/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 13:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 13:48
Juntada de Certidão
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04/12/2017 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2017 17:04
Recebidos os autos.
-
04/12/2017 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/10/2017 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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