TJPB - 0802121-81.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:50
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802121-81.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: JOSÉ FRANCISCO BARBOSA EXECUTADO: B.V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C.
A parte autora pugnou pela expedição dos alvarás (ID: 102868475).
Ante o exposto, EXPEÇAM os competentes alvarás, como requerido na petição de ID: 102868475 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 99815146), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 23:18
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 23:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0802121-81.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: JOSÉ FRANCISCO BARBOSA EXECUTADO: B.V FINANCEIRA S/A CÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 91487380), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:57
Determinada diligência
-
04/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:20
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 23:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0802121-81.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: JOSÉ FRANCISCO BARBOSA EXECUTADO: B.V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o exequente fora devidamente intimado para proceder com a retificação dos cálculos, consoante o determinado na decisão transitada em julgado.
Todavia, quedou silente diante do prazo concedido pelo Juízo.
Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do autos até ulterior provocação da parte credora, e não a sua extinção por abandono.
In casu, tendo em vista a inércia da parte exequente, aliada ao tempo em que os autos já estão em trâmite, determino o arquivamento dos autos.
Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA.
João Pessoa, 07 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:25
Determinado o arquivamento
-
07/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:38
Outras Decisões
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 20:35
Outras Decisões
-
19/01/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/10/2022 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2022 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 00:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2022 22:14
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:10
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
01/10/2020 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2020 00:12
Conclusos para despacho
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31/07/2020 20:03
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 20:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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