TJPB - 0003733-63.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. -
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0003733-63.2015.8.15.2003 [Pagamento Indevido, Espécies de Contratos, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: NILSA MARIA VIANA PONCE DE LEON.
EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO Analisando os presentes autos com a devida acuidade, a parte autora requereu a realização de perícia para liquidação da sentença. É o relatório.
Decido.
Posto isso, defiro a realização da perícia, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, aceitar o encargo, em caso positivo, fica desde já nomeado: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected].
CPF *65.***.*93-36 Deve a escrivania fazer contato telefônico com o perito objetivando identificar se aceita valor fixado em tabela pelo TJ – Resolução 09/2017 do TJ/PB, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e valor da perícia será custeado pelo Tribunal.
Posto isso, determino: 1 - Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Apresentados os quesitos, intime o perito nomeado para tomar ciência e para aprazar dia e hora para realização da perícia com antecedência mínima de 30 dias, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia; 3 - Indicado o dia e hora da perícia, intimem as partes sobre o dia designado pelo perito; 4 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 5 - Após, venham os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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20/09/2020 12:13
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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20/09/2020 12:13
Transitado em Julgado em 18/09/2020
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19/09/2020 00:01
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 00:00
Decorrido prazo de NILSA MARIA VIANA PONCE DE LEON em 09/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 09:23
Recurso Especial não admitido
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11/08/2020 22:19
Conclusos para despacho
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11/08/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 11:04
Conclusos para despacho
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11/08/2020 11:03
Juntada de Certidão
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21/07/2020 00:08
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 09:49
Conclusos para despacho
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22/06/2020 16:34
Juntada de Petição de cota
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19/06/2020 15:18
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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19/06/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 15:18
Juntada de Certidão
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10/06/2020 00:01
Decorrido prazo de NILSA MARIA VIANA PONCE DE LEON em 09/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 19:23
Decorrido prazo de NILSA MARIA VIANA PONCE DE LEON em 19/03/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de NILSA MARIA VIANA PONCE DE LEON em 2020-03-19 23:59:59)
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23/03/2020 22:31
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2020 00:08
Decorrido prazo de NILSA MARIA VIANA PONCE DE LEON em 19/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2020 16:30
Deliberado em Sessão - julgado
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11/02/2020 16:29
Deliberado em Sessão - julgado
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05/02/2020 17:22
Incluído em pauta para 11/02/2020 09:00:00 Sala da 4ª Câmara Cível.
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08/01/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 23:07
Conclusos para despacho
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19/12/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 00:07
Decorrido prazo de NILSA MARIA VIANA PONCE DE LEON em 16/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 13:10
Conclusos para despacho
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13/12/2019 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2019 00:01
Decorrido prazo de NILSA MARIA VIANA PONCE DE LEON em 09/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 13:38
Conclusos para despacho
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22/11/2019 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:01
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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29/10/2019 11:32
Deliberado em Sessão - julgado
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29/10/2019 11:29
Deliberado em Sessão - julgado
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15/10/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 16:35
Conclusos para despacho
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11/10/2019 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2019 17:33
Conclusos para despacho
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01/10/2019 17:33
Juntada de Certidão
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01/10/2019 17:33
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2019 17:19
Recebidos os autos
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01/10/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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