TJPB - 0827066-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CHAVES SAEGER em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0827066-02.2024.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: ANA BEATRIZ CHAVES SAEGER REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
ANA BEATRIZ CHAVES SAEGER, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face da UNIMED JOÃO PESSOA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ser beneficiária de Plano de Saúde da empresa promovida, e que é portadora de Esclerose Múltipla diante de um quadro de saúde grave, com risco de novos surtos e progressão da doença.
Afirma que foi prescrito pela equipe que a acompanha o tratamento com o medicamento MAVENCLAD (cladribina), todavia a liberação do mesmo foi negado pela operadora.
Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse obrigada a custear o tratamento especializado prescrito, e que, em julgamento definitivo, fosse confirmada a tutela antecipada, bem como seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada e justiça gratuita deferidos no Id 89848313.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id 90992465), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que a medicação é de uso domiciliar, não havendo obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
Após discorrer sobre a inocorrência de prejuízos de ordem moral suportados pela autora, pugna, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id 101480142).
Agravo de Instrumento provido, reformando a tutela deferida por este juízo (Id 102639278).
Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado, e a parte autora requereu a extinção sem julgamento de mérito. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o promovido que a autora atribuiu à causa valor o que afirma ser totalmente aleatório, todavia, em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, o valor da causa corresponde ao custo anual do medicamento, conforme o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), não havendo que se de falar em incorreção, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada ao fornecimento da medicação MAVENCLAD (cladribina), necessário ao tratamento de saúde da autora.
Desnecessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, restou provado nos autos que o autora é portadora esclerose múltipla, consoante se verifica no laudo médico hospedado no Id 89805550, havendo indicação pela médica assistente de tratamento com o medicamento Mavenclad.
Observa-se que a parte promovida se recusou a autorizar o tratamento em comento (Id 89805552), sob a alegação de não atender aos critérios definidos na DUT 65.13, bem como não haver respaldo para cobertura assistencial, conforme Parecer Técnico nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021.
In casu, o tratamento é imprescindível para evitar novos surtos e progressão da doença, entretanto, a recusa da seguradora se mostra razoável, uma vez que o uso da medicação requerida é domiciliar, ou seja, fora das dependências do hospital.
O plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento em ambiente hospitalar ou home care, mas não equipamentos de uso domiciliar, conforme art. 10, VI, da Lei9656/98.
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880/13) No presente caso, não se vislumbra a obrigação da operadora do plano de saúde em fornecer os referidos insumos à parte autora, quer por ausência de cobertura contratual, quer pela expressa disposição legal.
Eis a jurisprudência do TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR .
CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA.
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO DO ROL DA ANS.
LICITUDE DA EXCLUSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por segurada diagnosticada com esclerose múltipla, determinando o fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina), de uso domiciliar, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a recusa de cobertura foi indevida e gerou dano moral presumido.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde apelante está obrigada a fornecer a medicação, para uso domiciliar, mesmo não constando no rol da ANS; (ii) em caso positivo, verificar se a negativa de cobertura configurou dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A jurisprudência do STJ admite a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar por operadoras de plano de saúde, exceto nos casos de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou medicamentos expressamente incluídos no rol da ANS para esse fim. 4. É incontroverso, no caso, que a medicação pleiteada não é classificada como antineoplásico nem consta no rol da ANS com previsão de cobertura obrigatória, o que torna válida a recusa contratual de fornecimento. 5 .
A recusa de cobertura baseada em cláusula contratual válida e em respaldo normativo da ANS não configura ilícito, tampouco enseja, por si só, dano moral, ausente demonstração de conduta abusiva ou lesiva à dignidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É lícita a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar por operadora de plano de saúde, salvo se tratar de antineoplásico oral, medicação assistida (home care) ou medicamento expressamente previsto no rol da ANS para esse fim; 2.
A negativa de fornecimento de medicamento com base em cláusula contratual válida e em conformidade com a legislação e a regulamentação da ANS não configura ato ilícito nem enseja reparação por dano moral, se inocorrente abuso ou má-fé”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n . 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 98, § 3º; Resolução Normativa ANS n . 465/2021, art. 17, p.u., VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.174.703/SP, rel .
Min.
Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14.04 .2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, rel .
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.04 .2025; STJ, REsp n. 2.181.903/MT, rel .
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.03 .2025.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, condenando a autora apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08045302520248150181, Relator.: Gabinete 24 - Desª .
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível).
Assim, não vislumbro fundamento jurídico a sustentar a pretensão autoral, sendo assim, a improcedência se impõe, porquanto, por decorrência, não cabível também o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), com correção monetária de acordo com a IPCA a partir do ajuizamento da ação (súmula 14, STJ1) e juros moratórios a contar do trânsito em julgado, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa (PB), datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:58
Juntada de informação
-
12/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:49
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0827066-02.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca do decisão da instância ad quem constante do ID 102639278 para fins de observância, devendo ainda serem intimadas para especificarem as provas que ainda desejam produzir, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0827066-02.2024.8.15.2001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANA BEATRIZ CHAVES SAEGER REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, impugnar à contestação.
Advogado: GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER OAB: PB14555 Endereço: desconhecido Advogado: PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA OAB: RN9204 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 300, - lado par, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-101 Advogado: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB: PB13040 Endereço: Av.
Flávio Ribeiro Coutinho, 205, sala 501, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 Advogado: HERMANO GADELHA DE SÁ OAB: PB8463 Endereço: AV GENERAL EDSON RAMALHO, 277, - até 811/812, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-100 João Pessoa, 11 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
11/09/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0827066-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MANTENHO a decisão de id. 89953657 quanto à invalidade do ato praticado de citação e intimação em virtude da alegada falta de poderes de representação da pessoa citanda.
INDEFIRO também considerar válida a notificação por e-mail, por não satisfazer os requisitos legais de segurança para o ato intimatório, quanto mais neste caso em que não houve acusação de recebimento da missiva eletrônica.
Por outro lado, e considerando a urgência urgentíssima do caso, DEFIRO o pedido alternativo para expedição de novo mandado de citação.
CITE-SE, desta vez, necessariamente, na pessoa de diretor ou pessoa responsável da Unimed com poderes de representação suficientes para dar o cumprimento a ordem judicial determinando obrigação de fazer.
ANOTE-SE esta observação no mandado a ser expedido, para fiel cumprimento pelo Oficial de Justiça.
CUMPRA-SE com a maior urgência possível.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:48
Outras Decisões
-
07/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:00
Indeferido o pedido de ANA BEATRIZ CHAVES SAEGER - CPF: *17.***.*13-32 (REQUERENTE)
-
06/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:28
Juntada de informação
-
06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 14:01
Juntada de Petição de cota
-
03/05/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEATRIZ CHAVES SAEGER - CPF: *17.***.*13-32 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 06:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:16
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
02/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:05
Outras Decisões
-
02/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
02/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800039-83.2020.8.15.2001
Silvina Maria Lira Barreto
Condominio Greenville Residence Country
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2020 15:26
Processo nº 0827127-57.2024.8.15.2001
Regina Coeli Santiago de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 22:50
Processo nº 0839497-78.2018.8.15.2001
Maria Elizete Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2018 17:17
Processo nº 0801170-93.2020.8.15.2001
Ford Motor Company Brasil LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Daniel Augusto de Souza Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2020 17:12
Processo nº 0803860-90.2023.8.15.2001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 17:50