TJPB - 0024795-15.2008.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0024795-15.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 67186088) de autoria da parte vencida, onde alega NULIDADE DE INTIMAÇÃO, uma vez as intimações alusivas a esse feito deveriam ser realizadas exclusivamente em nome do Dr.
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR, OAB/CE nº 9.075, bem assim por depender de prévia liquidação, o que não fora observado pela parte exequente violando o seu direito de ampla defesa e contraditório, levando ao excesso de execução.
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, rechaça os fatos alegados pelo impugnante, com consequente pedido de rejeição da impugnação (id. 70094647). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução.
Quanto a alegada nulidade de intimação, não merece prosperar, uma vez que, conforme certificado no id. 86992677, todas as intimações, via Sistema PJE, são feitas no nome das partes processuais, sendo os respectivos expedientes disponibilizados aos perfis dos causídicos, que patrocinam a defesa de cada parte.
Na hipótese, figuram como representantes legais da impugnante os advogados FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR E MARCIAL DUARTE DE SA FILHO, não havendo o que se falar em nulidade.
Quanto a necessidade de previa liquidação, direi que analisando-se a sentença de que cuida o Id 13136739, verifica-se que seu dispositivo está assentado nos seguintes termos: “Assim, pois, ante todo o exposto, e atendo-me aos limites do pleito inicial, ACOLHO o pedido para o fim de condenar o banco promovido, após a devida liquidação de sentença, creditar as diferenças relativas aos expurgos inflacionários da conta do autor n° 1.901.187-9 no Bradesco, no mês de fevereiro de 1989, no percentual de 42,72% devidamente atualizados, com correção monetária pelo INPC do período, a contar de cada data em eu deveria se aplicar, além dos juros remuneratórios de O,5°/ao mês, corrigido desde fevereiro/89, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem assim para condenar na incidência dos expurgos inflacionários para os planos seguintes, abri|/199O e maio/90, cujo valor deve ser apurado na execução de sentença.
Condeno ainda o promovido nas custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2°, do CPC.
Da interpretação teleológica do dispositivo sentencial, observa-se que se cuida de uma sentença liquida, certa, e exigível, onde apenas o quantum a ser executado, e aí se incluem os valores declarados ilegais, os juros e correção monetária, dependem de simples cálculos aritméticos, o que dispensa a fase de liquidação, devendo ser aplicado o comando do artigo 509, § 2º do CPC, ao dispor: Art. 509 (…) …. § 2º.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
No caso em tela, observa que cumprido o dispositivo sentencial, que determinou após o trânsito em julgado, a parte autora para, querendo, executasse o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que a promovente, cumprindo com o estatuído no comando do artigo 523 e 524 do CPC, promoveu o pedido de cumprimento da sentença no Id 64454292, fazendo juntada da memória de cálculo (id 64454292), necessitando apenas da aplicação dos juros e correção, para se definir o valor do título.
Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial, transitado em julgado e não como faz crer o impugnante.
O ônus de impugnar pormenorizadamente cada ponto da planilha apresentada, pelo credor, que entende estar em dissonância com a sentença é da executada, que deixou de fazê-lo.
De modo que é insuficiente a mera alegação genérica de excesso na execução com apresentação de novo cálculo.
Ao contrário, o banco impugnante, a despeito do sustentado excesso de execução, não observou a parte embargante os termos do art. 525 do Código de Processo Civil, pois deixou de indicar o valor do débito que entende correto Por esse prisma não se há de falar em liquidação de sentença como está a entender o banco impugnante, a hipótese é de inicio da execução, face a existência de titulo liquido, certo e exigível, pelo que entendo, deva a impugnação ser repelida ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Prossiga-se na execução.
Deixo de condenar o impugnante em honorários, haja vista que Segundo o STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios.
Ou seja, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada.
Determino que seja expedido os competentes alvarás, nos termos que vier a ser requerido, para levantamento do valor depositado no id. 82236478, independentemente de trânsito em julgado da presente decisão e nova conclusão, face se cuidar de execução definitiva de sentença.
Intime-se a parte executada para recolhimento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa.
Recolhidas as custas finais, arquive-se JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 20:13
Baixa Definitiva
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11/03/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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11/03/2024 20:13
Cancelada a Distribuição
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11/03/2024 16:54
Determinada a devolução dos autos à origem para
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11/03/2024 16:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
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28/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:23
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2022 14:39
Baixa Definitiva
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14/09/2022 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/09/2022 14:38
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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14/09/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUCIO BARBOZA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE LUCIO BARBOZA em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/09/2022 23:59.
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11/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 18:28
Conclusos para despacho
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10/06/2022 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 13:59
Conclusos para despacho
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02/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE LUCIO BARBOZA em 01/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCILIO FERREIRA DE MORAIS em 31/01/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:06
Decorrido prazo de LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA em 24/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:18
Conclusos para despacho
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13/12/2021 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2021 12:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A (APELANTE) e não-provido
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23/11/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 18:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2021 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2020 17:59
Conclusos para despacho
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27/11/2020 17:04
Juntada de Petição de cota
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13/11/2020 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 17:26
Conclusos para despacho
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14/10/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:26
Juntada de Certidão
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14/10/2020 16:31
Recebidos os autos
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14/10/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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