TJPB - 0817257-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 04:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 13:07
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:41
Outras Decisões
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06/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:27
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 01:10
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817257-90.2021.8.15.2001 [Pensão, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Promoção / Ascensão] AUTOR: SUELY ANUNCIADA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO.
PROMOÇÃO POST MORTEM CABÍVEL APENAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.
DECRETO LEI Nº 8.463/80.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para que haja a promoção do instituidor da pensão post mortem, deve ser demonstrado que sua morte ocorreu em alguma das hipóteses do art. 28 do Decreto Lei nº 8.463/80, ou seja, no exercício de sua função ou em decorrência dela.
Vistos, etc.
Trata-se de Revisão de Pensão por Morte proposta por SUELY ANUNCIADA DA SILVA, qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que é viúva de José Félix da Silva Neto, 1º SGT QPC e Comandante do Destacamento do 3º BPM na cidade de São José do Bonfim – PB, o qual faleceu em 18 de maio de 2016.
Afirma que seu esposo se encontrava em serviço no Rádio Patrulhamento da cidade de São José do Bonfim – PB, quando, não suportando um quadro de dispneia, fora encaminhado ao Hospital Regional de Patos,.
Relata que foi requerido administrativamente a promoção post mortem, mas o réu, até o momento, não se pronunciou sobre o pedido.
Informa, ainda, que não recebe o valor correto de sua pensão, apontando, nesse intento, que deveria receber a pensão "post mortem", prevista no art. 28, item 3 do Regulamento de Promoções da Polícia Militar e no Decreto 57.272/65, pois seu marido faleceu em serviço.
Argumenta que o falecido possuía a graduação de 1º SargentoPM, pugnando pela correção do valor da pensão, que deveria equivaler à remuneração de Subtenente ante a previsão legal de promoção “post mortem” contida no art. 28 item 3 do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar (Decreto n° 8.463/80).
Foram apresentados documentos.
Devidamente citado, o Estado da Paraíba deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, Id. nº 45582045, sendo-lhe decretada a revelia (Id. nº 70745675). É o breve relatório.
Passo ao julgamento. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de novas provas, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide. - DO MÉRITO O cerne da questão consiste em averiguar o direito ou não da Promovente à correção da sua pensão, sob o argumento de que o seu marido, já falecido, teria direito à promoção em razão da denominada graduação post mortem.
Pois bem.
O Estatuto dos Policiais do Estado da Paraíba (Lei 3.909/77), em seu art. 59, de fato, prevê os critérios de promoção dos militares que poderá ser por antiguidade, merecimento, por bravura ou "post mortem", senão vejamos: "Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura ou "post mortem".
Todavia, o Decreto Lei nº 8.463/80, que dispõe sobre a regulamentação de promoções dos Polícia Militares, previu em seu Capítulo II, os critérios da promoção “post mortem”, ou seja, a forma como esta poderá ser concedida.
Registre-se: "Art. 8º.
Promoção “post mortem” é aquela que visa dar o reconhecimento do Estado ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer direito de graduado, a quem cabia promoção não efetivada motivo de óbito. (…) Art. 28.
A promoção “post mortem” à graduação imediata devida quando a praça falecer em uma das seguintes situações: 1) em operações policiais militares (de bombeiro militar) ou qualquer outra ação de manutenção da ordem pública; 2) em consequência de ferimento recebido em operações policiais militares (de bombeiro militar) ou na manutenção da ordem pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tem causa eficiente; 3) em acidente de serviço, definido pelo Poder Executivo Estadual, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tem a sua causa eficiente; 4) se, ao falecer, estiver incluído no Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) ou Merecimento (QAM) e satisfazer as condições dos artigos 11 e 12, respectivamente.
Parágrafo Único - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidas neste artigo, serão comprovados por Atestado de Origem, Inquérito Sanitário de Origem ou Ficha de Evacuação, sendo os termos de acidente, baixa ao hospital, papeletas e tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.” Assim, para que haja a promoção do instituidor da pensão “post mortem”, deve ser demonstrado que sua morte ocorreu em alguma das hipóteses do art. 28 do Decreto Lei nº 8.463/80, ou seja, no exercício de sua função ou em decorrência dela.
Apesar da revelia decretada, é cediço que a morte do instituidor da pensão não se deu no exercício de sua função ou em razão dela, pois fora acometido de pneumonia, insuficiência coronária e diabetes, Id. nº 43238253.
Vejamos o que diz a jurisprudência da nossa Corte de Justiça: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049585-58.2011.815. 2001 Origem : 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelantes : Glauciane Andrade da Silva e Outros.
Advogado : Cândido Artur Matos de Sousa. 01 Apelado : Estado da Paraíba Procurador : Renan de Vasconcelos Neves 02 Apelado : PB Prev – Paraíba Previdência Procuradora: Clarissa Pereira Leite APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de revisão de PENSÃO.
Promoção post mortem que só poderá ser concedida quando ... (TJ-PB - AC: 00495855820118152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível); Processo nº: 0000283-84.2015.8.15.0331Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]APELANTE: MARIA CELIA DA SILVA ALCANTARAAPELADO: ESTADO DA PARAIBA EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO PARA A GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO E PROMOÇÃO "POST MORTEM" - NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS – INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000283-84.2015.8.15.0331, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022).
Assim, restar-se-ia descaracterizada qualquer das hipóteses autorizadoras da promoção post mortem, pois o deslinde da questão proposta se resume a saber se o falecimento do 1º Sargento José Félix da Silva Neto se deu no exercício da atividade profissional ou em razão dela, não restando comprovado.
Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 85, § 8º, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida.
Caso interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. intimem-se.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:16
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:10
Decretada a revelia
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23/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
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06/11/2022 08:45
Juntada de provimento correcional
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17/09/2022 01:04
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 10/09/2021 23:59:59.
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19/07/2021 10:37
Juntada de Petição de informação
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17/07/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2021 11:23
Conclusos para decisão
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10/07/2021 11:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 29/05/2021 12:49:15.
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26/05/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 12:49
Juntada de diligência
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21/05/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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