TJPB - 0839824-23.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 18:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:59
Processo Desarquivado
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839824-23.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ADRIAO PIRES BEZERRA SOBRINHO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA ADRIAO PIRES BEZERRA SOBRINHO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 83195697 dos autos, alegando contradição, nos seguintes termos: O juízo acolheu a impugnação afirmando que a correção monetária feita pelo executado é mais adequada ao julgado do que a correção monetária feita pelo exequente.
Ocorre que isso é matéria extra processual porque não consta da impugnação.
A impugnação não foge à regra de limites da lide prevista no artigo 141 do CPC.
O único questionamento feito na impugnação é a respeito da suposta inclusão dos valores das tarifas no cálculo do crédito exeqüendo.
Correção monetária não foi impugnada.
Portanto o juízo entregou uma prestação jurisdicional que não foi requerida, extrapolando os limites da lide e implicando nulidade absoluta do julgado, em face da violação ao princípio da adstrição do julgador. (...) Portanto, a sentença é contraditória quando afasta os cálculos do exequente sem perceber que esses cálculos estão rigorosamente alinhados com o que o juízo afirma ser o correto a se fazer, isto é, correção monetária a partir da data de cada cobrança indevida, como visto acima.
Por fim, requereu: (...) o acolhimento dos embargos declaratórios para, constatando a sentença extra petita, torná-la sem efeito, e proferir outra em seu lugar, que homologue os cálculos do exequente, diante da comprovação de inexistência do erro apontado pelo executado, único fundamento, e de estrita exatidão da forma de correção monetária declarada como correta pelo próprio juízo.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos, ID 97398909, alegando, em síntese que: “O que na verdade se constata é a flagrante intenção dos Embargantes em ver reapreciado o mérito, não sendo o recurso presente recurso de Embargos de Declaração via adequada para esse fim. (...) Ao contrário do alegado pela embargante, não se vislumbra qualquer CONTRADIÇÃO na decisão, tendo em vista que a decisão enfrentou todas as matérias submetidas à apreciação judicial.” É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 84140923) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este juízo entregou uma prestação jurisdicional que não foi requerida, pois “acolheu a impugnação afirmando que a correção monetária feita pelo executado é mais adequada ao julgado do que a correção monetária feita pelo exequente”.
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 83195697.
ARQUIVE-SE.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18072211181913300000015098410 INICIAL Informações Prestadas 18072211154253700000015098412 SENTENÇA JEC Documento de Comprovação 18072211160831400000015098413 rg Documento de Identificação 18072211165641200000015098418 TRANSITO JEC Documento de Comprovação 18072211170134200000015098419 ACORDÃO JEC Documento de Comprovação 18072211171324000000015098420 Calculo residual Documento de Comprovação 18072211171868500000015098422 CONTRATO Documento de Comprovação 18072211172830100000015098424 DECLARAÇÃO E PROCURAÇÃO Procuração 18072211173898900000015098426 INICIAL JEC Documento de Comprovação 18072211174834200000015098428 Despacho Despacho 18072318384138900000015120576 Petição Petição 18091211065831500000016106562 Despacho Despacho 18101708122539000000016687001 Petição Petição 18102509082496700000016941178 Petição Petição 18121217494255000000017833318 comp aposentadoria Documento de Comprovação 18121217493042500000017833351 Certidão Certidão 18121717244093500000017912425 Despacho Despacho 19062009472057100000021502760 Carta Carta 19062517145502800000021567692 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19080215253380700000022519142 habilitacao-1068890_1 Documento de Identificação 19080215253538400000022519146 01-contrato-social-bv-financeira-12_4 Documento de Comprovação 19080215253631600000022519147 02-contrato-social-bv-financeira-12_5 Documento de Comprovação 19080215253737100000022519148 03-atas-substabelecimento-procuracao-bv-financeira_6 Procuração 19080215253847500000022519150 Contestação Contestação 19081510082236100000022813315 adriao-pires-bezerra-sobrinho-contestacao_1 Documento de Identificação 19081510082398000000022813580 01-contrato-social-bv-financeira-12_4 Documento de Comprovação 19081510082515300000022813609 02-contrato-social-bv-financeira-12_5 Documento de Comprovação 19081510082623500000022813610 03-atas-substabelecimento-procuracao-bv-financeira_6 Procuração 19081510082725900000022813614 IMPUGNAÇÃO Petição 19082716254105100000023131460 Certidão Certidão 19090317303570300000023339245 AR POSITIVO BV Aviso de Recebimento 19090317303636700000023339246 Certidão Certidão 19090317311285100000023339256 Sentença Sentença 19101407234413200000024389694 Expediente Expediente 19101407234413200000024389694 Documento Inconsistência Advogado Documento Inconsistência Advogado 19103011113515900000024884820 Apelação Apelação 19110509375682900000025044480 apelacao_1572916186 Apelação 19110509375789200000025044484 40687-1571429924_1572916189 Outros Documentos 19110509375808000000025044487 Contrarrazões Contrarrazões 19120218022010400000025785792 Certidão Certidão 20013017174436600000026860084 Despacho Despacho 20020611134151400000026861407 Certidão Certidão 20020616331192400000026860691 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20020708151000000000070844976 Despacho Despacho 20021114373100000000070844977 Parecer Parecer 20051821320800000000070844978 n. 0839824-23.2018.8.15.0001 Parecer 20051821320800000000070844979 Decisão Decisão 20100115372300000000070844980 Petição Petição 21051016463300000000070844981 Certidão Certidão 21072219083400000000070844982 Despacho Despacho 21083013351800000000070844983 Despacho Despacho 21090610443200000000070844984 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21090914134700000000070844985 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21090914221900000000070844986 Certidão de julgamento Edital 21092119335300000000070844987 Acórdão Acórdão 21092407473100000000070844988 Ementa Ementa 21092407473100000000070844989 Voto do Magistrado Voto 21092407473100000000070844990 Relatório Relatório 21092407473100000000070844991 Expediente Expediente 21092410331400000000070844992 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21092712220600000000070844993 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21100414165000000000070844994 pb-embargos-de-declaracao-adriao-pires-bezerra-sobrinho_1 Petição 21100414165000000000070844995 Despacho Despacho 21101509445600000000070844996 Expediente Expediente 21101614502200000000070844997 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 21102118022600000000070844998 Despacho Despacho 22042811485500000000070844999 Certidão Certidão 22042816111600000000070845000 Expediente Expediente 22042816142300000000070845001 Contrarrazões Contrarrazões 22050317163800000000070845002 pb-contrarrazoes-ao-ed-adriao-pires-bezerra-sobrinho_1 Outros Documentos 22050317163800000000070845003 Despacho Despacho 22092312081800000000070845004 Despacho Despacho 22092809214100000000070845005 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22092811471300000000070845006 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22092812050200000000070845007 Informações Prestadas Informações Prestadas 22092911494900000000070845008 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22101311144500000000070845009 Acórdão Acórdão 22110208181100000000070845010 Ementa Ementa 22110208181100000000070845011 Relatório Relatório 22110208181100000000070845012 Voto do Magistrado Voto 22110208181100000000070845013 Expediente Expediente 22120508241500000000070845014 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22121616105000000000070845015 Petição Petição 23011917193700000000070845016 protocolo-cumprimento-geral-acordo-3159916_1674144471 Petição 23011917193700000000070845017 241054-pasta0721855-25_1673894598 Outros Documentos 23011917193700000000070845018 djo_1673894598 Outros Documentos 23011917193700000000070845019 pagamento_1673894597 Outros Documentos 23011917193700000000070845020 Despacho Despacho 23012009301300000000070845021 Desistência Petição 23022814280200000000070845022 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 23032711263900000000070845023 Expediente Expediente 23042221384400000000070845024 Informações Prestadas Informações Prestadas 23042322575900000000070845125 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062612364400000000070845126 Despacho Despacho 23063022593549100000070891234 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23071111202046500000071482565 Calculo residual - Adrião Pires Bezerra Sobrinho Documento de Comprovação 23071111202093100000071482566 Planilha de débitos judiciais - Adrião Pires Bezerra Sobrinho Documento de Comprovação 23071111202117400000071482569 Planilha de atualiização do saldo remanescente - Adrião Pires Bezerra Sobrinho Documento de Comprovação 23071111202177200000071482568 Contrato - Adrião Pires Bezerra Sobrinho Documento de Comprovação 23071111202243800000071482567 Decisão Decisão 23091219401940900000074340105 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23100114303275500000075300900 pb-impugnacao-a-execucao-adriao-pires-bezerra-sobrinho_1 Outros Documentos 23100114303357700000075300902 calculo-da-condenacao-adriao-pires-bezerra-sobrinho_2 Documento de Comprovação 23100114303454300000075300903 5-extrato-do-contrato-1695261180_3 Documento de Comprovação 23100114303524700000075300905 comprovante-do-djoadriao-pires-bezerra-sobrinho_4 Documento de Comprovação 23100114303592300000075300906 djo-adriao-pires-bezerra-sobrinho_5 Documento de Comprovação 23100114303625700000075300907 apolice-adriao-pires-bezerra-sobrinho_6 Documento de Comprovação 23100114303660300000075300908 boleto-adriao-pires-bezerra-sobrinho_7 Documento de Comprovação 23100114303737000000075300909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103111023338700000076692180 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103111023338700000076692180 Resposta Resposta 23111311531673400000077226468 Requer alvará Petição 23111311552919100000077227480 Sentença Sentença 23120520514040400000078260007 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24010915381385100000079144634 Sentença Sentença 23120520514040400000078260007 Informações Prestadas Informações Prestadas 24051416023154600000084982892 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071913143196400000088231095 Intimação Intimação 24071913151104000000088231097 Intimação Intimação 24071913151104000000088231097 Contrarrazões Contrarrazões 24072515284973000000091528111 contrarrazoes-ao-ed-adriao-pires-bezerra-sobrinho_1 Documento de Comprovação 24072515285014300000091528112 Informação Informação 24101116224193500000095772201 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24101116224193500000095772201, Documento de Comprovação: 24072515285014300000091528112, Contrarrazões: 24072515284973000000091528111, Intimação: 24071913151104000000088231097, Intimação: 24071913151104000000088231097, Ato Ordinatório: 24071913143196400000088231095, Informações Prestadas: 24051416023154600000084982892, Sentença: 23120520514040400000078260007, Embargos de Declaração: 24010915381385100000079144634, Sentença: 23120520514040400000078260007] -
29/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:03
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 17:03
Determinada diligência
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29/01/2025 17:03
Deferido o pedido de
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29/01/2025 17:03
Indeferido o pedido de ADRIAO PIRES BEZERRA SOBRINHO - CPF: *33.***.*78-20 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:22
Juntada de informação
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 12:31
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839824-23.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
19/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839824-23.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ADRIAO PIRES BEZERRA SOBRINHO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o devedor alega excesso de execução, pois o valor devido é R$ 4.665,84(quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), inclusive depositou o valor (ID 80003698).
Intimada para responder, a parte credora requer a rejeição (ID 82083677) Breve relato.
DECIDO.
Assiste razão ao impugnante.
Observo que a sentença (ID 51756717) condenou “o promovido a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, resolvendo o mérito da demanda o que faço nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.”.
Ora, se o dispositivo da sentença estabeleceu que a restituição deveria ser contada “do efetivo pagamento” e o pagamento se deu em parcela mensais.
Assim, o cálculo deve considerar a data do efetivo desembolso mês a mês e não o valor total corrigido desde o início do período, sem considerar a data em que, de fato, ocorreu o pagamento mensal dos juros incidentes sobre os valores cobrados a título de tarifas declaradas ilegais.
O valor pago pela instituição financeira devedora, portanto, exauriu o objeto do cumprimento de sentença pelo pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito e cálculo dos valores pagos, mês a mês, nos termos estabelecidos na sentença, conforme cálculo elaborado pela parte executada de ID 80003694.
E inclusive este valor já foi depositado(ID 80003698).
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, julgo ACOLHO A A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Expeça alvará a favor da parte autora no valor de 4.665,84(quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), depósito de ID 80003698.
Liberando-se o seguro garantia no valor de R$ 11.559,38, com os devidos acréscimos legais, em favor da parte executada (ID 80004049).
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais na monta de 10% sobre o valor do excesso indevidamente executado e custas judiciais, porém ficaram suspensas a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 22147614 ), em observância ao §3 do art. 98 do CPC. .
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23111311552919100000077227480, Resposta: 23111311531673400000077226468, Ato Ordinatório: 23103111023338700000076692180, Ato Ordinatório: 23103111023338700000076692180, Documento de Comprovação: 23100114303737000000075300909, Documento de Comprovação: 23100114303660300000075300908, Documento de Comprovação: 23100114303625700000075300907, Documento de Comprovação: 23100114303592300000075300906, Documento de Comprovação: 23100114303524700000075300905, Documento de Comprovação: 23100114303454300000075300903] -
07/05/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 20:51
Determinada diligência
-
05/12/2023 20:51
Determinado o arquivamento
-
05/12/2023 20:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/12/2023 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 20:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:53
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 14:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2023 01:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:40
Determinada diligência
-
12/09/2023 19:40
Deferido o pedido de
-
12/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:23
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 22:59
Determinado o arquivamento
-
27/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/02/2020 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/02/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2019 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2019 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2019 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2019 11:11
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
14/10/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2019 02:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2019 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 17:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 18:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2018 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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