TJPB - 0841693-84.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 97759333, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
01/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:45
Juntada de
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01/08/2024 15:40
Processo Desarquivado
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01/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO WELBEN MONTENEGRO MARIANI ALVES em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841693-84.2019.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIO WELBEN MONTENEGRO MARIANI ALVES REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória c/c Indenização ajuizada por Márcio Welben Montenegro Mariani Alves em face de Magazine Luiza S.A., todos devidamente qualificados.
As partes entraram em acordo ( ID 87871011), razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 87871011) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, proceda a inscrição no SerasaJud.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:02
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 14:02
Determinada diligência
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06/05/2024 14:02
Homologada a Transação
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03/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:27
Juntada de Certidão de prevenção
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14/01/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ALEX NEYVES VERAS MARIANI ALVES em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:23
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 05:38
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 05:37
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 11:22
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 22:34
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:31
Determinada diligência
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22/06/2022 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2022 08:23
Conclusos para decisão
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17/06/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 02:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 19/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:12
Decorrido prazo de MARCIO WELBEN MONTENEGRO MARIANI ALVES em 08/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
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29/06/2021 03:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 28/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 17:32
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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25/07/2019 16:22
Conclusos para decisão
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25/07/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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