TJPB - 0838419-15.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2024 01:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838419-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte promovente e da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838419-15.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] AUTOR: DIANA CRISTINA DE AMORIM VILAR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
DIANA CRISTINA GOMES DE AMORIM, a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.073.802.142-0, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz a autora que ao se dirigir até o banco, foi surpreendida com um valor inexpressivo, no total de R$ 1.559,09.
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida é de R$ 157.130,40 (cento e cinquenta e sete mil cento e trinta reais e quarenta centavos), atualizado e corrigido e com a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, conforme memória de cálculo de ID 22681378.
Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, além da condenação do Banco do Brasil em honorários de sucumbência no percentual a ser fixado por este ínclito juízo, observando o disposto no § 2º, do Art. 85, do CPC.
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, incompetência da Justiça Comum, ilegitimidade passiva, , prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 24988629).
Réplica (ID 25927384).
Designação de perícia contábil. (ID 33014221).
Laudo pericial juntado no ID 39791262.
Decisão de suspensão ante a IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000.
Revogação da suspensão em ID 89613400, Manifestação sobre o laudo pericial pela parte promovente em ID 90521698.
Manifestação sobre o laudo pericial pela parte promovida em ID 90980495.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista a alegação de que a autora foi realizar o saque para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil, e ao se dirigir até o banco, foi surpreendida com um valor inexpressivo, no total de R$ 1.559,09, e, levando em consideração os extratos juntados a ID 22681377, tal fato se deu em 20/12/2011, entendo que esta é a data que a mesma comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não se enquadra em situação análoga ao que é determinado pelo art. 98 e seguintes do CPC, além do que está sendo patrocinada por advogado particular contratado.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar levantada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à carência de ação, sob o fundamento de que a instituição financeira se limita a atender os parâmetros ditados pela União Federal, não merece prosperar.
Pressuposto processual de validade, o interesse processual é reconhecido quando preenchido o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Nesse tom, o ingresso da ação deve ser necessário para que o autor obtenha um resultado prático útil, apto a lhe conceder o bem de vida pretendido, devendo haver adequação do pedido ao meio processual escolhido.
Como ensina Fredie Didier Jr. o interesse processual, no que concerne ao aspecto da necessidade, “fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem que se encarada como última forma de solução do conflito”.
In casu, a autora comprova através de documentos a titularidade da sua conta PASEP e busca através do judiciário a atualização dos valores depositados na referida conta, que entende devida, apresentando inclusive laudo pericial particular, buscando o seu direito de livre acesso à Justiça facultado pela Constituição Federal.
No mais, as alegações do demandado de que atende aos parâmetros ditados pela União Federal com relação às cotas do PASEP, e, ainda, que a autora apenas faz “meras alegações sem comprovar nenhum fato alegado” são matérias de mérito.
Destarte, afastada a preliminar de falta de interesse.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Preliminares dirimidas, passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta da promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista.
A promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na sua conta individual, no valor de R$ 1.559,09 (ID 22681377).
Considerando as microfichas e extratos apresentados, com período correspondente entre 24/07/1987 a 20/12/2011, ficando apta para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente.
Do Laudo Pericial Inicialmente tenho que houve descontentamento da autora e do promovido com o laudo da perícia contábil realizada da qual discordam, pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher as impugnações em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo.
Outrossim, para dirimir a controvérsia foi deferida a realização da prova pericial. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes.
Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG: INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA.
O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado.
TRT-3-MG.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065.
Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID 39791262, para os devidos e legais efeitos.
No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° 1.073.802.142-0, da Senhora Diana Cristina Gomes de Amorim, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos.
Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor residual apurado pelo expert na data de 20/12/2011 totaliza um valor de R$ 6.573,89 (seis mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Porém, foi sacado o valor de R$ 1.559,09 (hum mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos) restando um saldo a receber de R$ 5.014,80 (cinco mil e quatorze reais e oitenta centavos), que atualizado pelo indicador IPCA de 20/11/2011 a 31/12/2020 totaliza o importe de R$ 8.245,65 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao requerente o valor de R$ 8.245,65 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade, e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/06/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, revogo a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC, e determino o prosseguimento do feito.
Assim, determino que intimem-se as partes acerca do laudo pericial acostado nos autos.
Prazo de 05 dias. -
06/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:29
Determinada diligência
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22/04/2024 18:34
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 10:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:52
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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08/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
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04/03/2021 16:46
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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23/02/2021 17:58
Conclusos para despacho
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23/02/2021 17:57
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:37
Juntada de Alvará
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23/02/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 22:05
Juntada de Certidão
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23/11/2020 19:24
Juntada de Alvará
-
23/11/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:56
Conclusos para despacho
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23/11/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2020 14:49
Outras Decisões
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05/11/2020 13:03
Conclusos para despacho
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04/11/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 14:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/10/2020 13:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/10/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 13:09
Juntada de Petição de informação
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18/08/2020 18:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2020 15:16
Outras Decisões
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28/07/2020 23:39
Conclusos para despacho
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28/07/2020 23:37
Juntada de Certidão
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03/06/2020 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
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24/05/2020 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2019 17:59
Conclusos para despacho
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05/11/2019 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2019 10:42
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2019 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2019 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2019 11:50
Audiência conciliação realizada para 17/09/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/09/2019 06:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 01:20
Decorrido prazo de DIANA CRISTINA DE AMORIM VILAR em 12/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 01:26
Decorrido prazo de DIANA CRISTINA DE AMORIM VILAR em 24/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2019 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 15:02
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/07/2019 15:02
Recebidos os autos.
-
16/07/2019 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/07/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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