TJPB - 0820344-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/02/2025 09:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:07
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0820344-83.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: E.
S.
D.
J.CURADOR: SUELY DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 104784328, e determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para a apuração do quantum debeatur, de acordo com o determinado em sentença 90885239.
Ademais, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o ID 106338799.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/01/2025 09:25
Deferido o pedido de
-
20/01/2025 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820344-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/09/2024 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820344-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o recorrente alega erro material na sentença, sob o argumento de que a fixação dos honorários deveria ser com base no proveito econômico obtido, ao invés do valor atualizado da causa.
Ora, não há qualquer erro material no julgado, tendo em vista que a sentença determinou o retorno ao status quo, de modo que, por óbvio, não há proveito econômico obtido ou mesmo que se utilizar base de cálculo de honorários de sucumbência o valor da condenação.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos para REJEITÁ-LOS.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820344-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820344-83.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: E.
S.
D.
J.CURADOR: SUELY DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais e repetição do indébito, onde a parte autora está representada por sua curadora, conforme consta dos autos referentes ao Processo de Interdição, que tramitou perante na 5ª Vara de Família da Capital (Processo de nº. 0007429-50.2014.8.15.2001).
Aduz que o autor realizou efetuou empréstimo junto ao promovido, sem a interveniência do curador, razão pela qual o pacto seria nulo, mostrando-se, desta forma, indevidos os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do interditado.
Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a repetição do indébito, além dos danos morais.
Citado, o promovido suscitou preliminares de inépcia da inicial, além da impugnação à concessão da justiça gratuita e, no mérito, alegou, em suma, não ter agido de má-fé, considerando que os descontos são decorrentes de empréstimo firmado pelo autor, de modo que pede a improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedido de restituição de valores e danos morais, manejado pela curadora do interditado.
Pois bem. É certo que os negócios jurídicos celebrados por pessoa incapaz são nulos de pleno direito, por força do artigo 166, inciso I, do CCB.
No caso dos autos, a pactuação ocorreu em data posterior à interdição, visto que esta data do ano de 2014 e o contrato, por sua vez, em 2022.
Insta, contudo, salientar, que não obstante a nulidade do negócio jurídico, tal fato, por si só, não implica, de pronto, a ocorrência de má-fé por parte daquela pessoa que contrata com o incapaz. É dizer, necessário se faz, a meu ver, a constatação da presença da intenção de se locupletar da vulnerabilidade alheia, o que não se configura no caso em digressão.
Ora, não vislumbro nos autos a hipótese de ocorrência de qualquer conduta reprovável da instituição financeira, sobretudo porque houve a apresentação dos documentos exigidos para qualquer pessoa que deseje a obtenção de financiamentos.
Não se mostra crível que a instituição financeira exija documentação formal de capacidade civil aos interessados nas linhas de crédito disponibilizadas, pois caso tal providência fosse adotada, igualmente poder-se-ia cogitar em constrangimento aos seus clientes, salvo nas hipóteses de uma incapacidade notória, o que não se comprovou nos autos, até mesmo porque, a princípio, a curadora, em última hipótese, permitiu que o interditado se dirigisse sozinho a uma instituição financeira para fins de obtenção de empréstimo, incorrendo, desta forma, em patente negligência com seu múnus público.
Enfim, a instituição financeira quando do ajuste não tinha ciência acerca da ausência de capacidade civil do autor, até porque, como dito, a contratação se deu de forma livre e voluntária pelo respectivo titular da conta.
Portanto, inobstante a nulidade do contrato então firmado, não vislumbro a má-fé alegada na peça vestibular, não se mostrando, portanto, a indenização por dano moral devida.
No mais, no intuito de evitar enriquecimento sem causa a uma das partes, necessário se faz a determinação do retorno das partes ao estado anterior à contratação, devendo o autor restituir à instituição financeira os valores recebidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data da celebração dos negócios jurídicos.
A instituição financeira, por sua vez, deve restituir ao autor os valores descontados em sua folha de pagamento, relativo às parcelas adimplidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do desconto, admitida a compensação.
III DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que constam nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado entre as partes e, para tanto, devendo o autor restituir à instituição financeira os valores recebidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data da celebração dos negócios jurídicos.
A instituição financeira, por sua vez, deve restituir ao autor os valores descontados em sua folha de pagamento, relativo às parcelas adimplidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do desconto, admitida a compensação.
Honorários advocatícios pelo promovido, para os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa e, diante da sucumbência recíprca, caberá ao autor efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em 10 % obre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, observando-se em relação ao autor, o artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 11:02
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
22/05/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820344-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:31
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2023 13:47
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/07/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/06/2023 05:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 05:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:23
Juntada de Petição de memoriais
-
31/05/2023 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/05/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 13:38
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/05/2023 15:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 09:34.
-
09/05/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
03/05/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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