TJPB - 0827211-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:11
Cancelada a Distribuição
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31/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão/Sentença de ID 91658752 "DECISÃO Trata-se de ação e partes acima especificadas em que, determinada a emenda a inicial com documento indispensável à propositura da lide, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de anexar documento indispensável para comprovar o direito que alega possuir, que configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Abaixo, colaciona-se precedente jurisprudencial acerca do tema: PEDIDO DE BALCÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
ALEGAÇÃO DE PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO EM VIRTUDE DE SOM ALTO, BUZINAS DE CAMINHÃO E FOGOS DE ARTIFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO INVOCADO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
INVIABILIDADE DE IMPUTAR A REQUERIDA A RESPONSABILIDADE PELOS ALUDIDOS DANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*44-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*44-31 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018).
Decorrido o prazo sem a devida emenda, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 14 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 11:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 89949481: "DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, vez que comprovada a hipossuficiência.
Entretanto, antes de prosseguir com o andamento do feito, entendo por crucial à propositura da demanda a apresentação de Relatório de Monitoramento Ambiental de Ruído, obtido junto à SEMAN - Secretaria do Meio Ambiente, que comprove que os ruídos os quais a autora se queixa estão acima do limite permitido para zona urbana.
No relatório devem constar: a) nível sonoro medido LA em dB(A); b) duração do ruído ou, para níveis variáveis, sua distribuição estatística; c) condições de operação da fonte de ruído e características climáticas; d) hora de ocorrência do ruído e das medições; e) correções aplicadas a LA; f) nível sonoro corrigido LC; g) nível de ruído de fundo medido; h) valor do critério de ruído com as correções para período e zona (quando aplicável).
Assim, intime-se para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, anexando o competente relatório, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 7 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT - CPF: *73.***.*64-45 (AUTOR).
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03/05/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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