TJPB - 0850654-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2025 11:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
31/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:09
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850654-09.2022.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HUMBERTO VICENTE DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OMISSÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO FIXADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos.
A parte autora, acima nominada ajuizou a presente ação, pelos fatos e fundamentos declinados na exordial.
Sob o ID 89846796, a parte autora, mediante decisão fundamentada, foi intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência, porém deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Em consequência, sob o ID 92083537, foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita, bem como determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das despesas processuais, no entanto, a parte se limitou a informar que recorreu da decisão.
Decisão da instância superior dando provimento parcial ao recurso ao ID 99036046, com a redução das custas em 50% (cinquenta por cento) e o parcelamento em 05 (cinco) vezes.
Intimada novamente a parte para proceder ao recolhimento respectivo, mais uma vez permaneceu inerte (ID 100138146).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após prazo bem superior 15 dias.
Assim dispõe o art. 290 do CPC diz: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, DECLARO-O EXTINTO.
P.
I.C.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 06:36
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 06:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2024 06:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de HUMBERTO VICENTE DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850654-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas iniciais, nos termos fixados pela instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 12:39
Determinada diligência
-
11/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2024 15:59
Determinada diligência
-
14/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850654-09.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que, embora intimada, a parte promovente não colacionou aos autos documentação comprovando a sua hipossuficiência econômica, descumprindo o pressuposto constitucional respectivo, INDEFIRO O PEDIDO de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, quitar as custas e diligências necessárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUMBERTO VICENTE DE ARAUJO - CPF: *04.***.*70-44 (AUTOR).
-
13/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de HUMBERTO VICENTE DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850654-09.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Em seguida, intimem-se as parte autora para trazer aos autos sua Declaração de Imposto de Renda atualizada, a fim de viabilizar a cognição acerca do pedido de gratuidade da justiça, considerando o comprovante de renda apresentado.
Poderá anexar aos autos, ainda, comprovantes de despesas, caso entenda necessário.
Prazo: 15 dias.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2024 21:29
Determinada diligência
-
03/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 07:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
27/09/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833366-97.2023.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Reysson Santos de Morais e Silva
Advogado: Kelven Rawly Claudino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 06:32
Processo nº 0804993-47.2022.8.15.0371
Dayane Felix dos Santos
Rosilene Felix dos Santos
Advogado: Maria Aldevan Abrantes Fortunato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2022 09:22
Processo nº 0805329-74.2023.8.15.2001
Gilvandro Pereira de Lucena
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 20:05
Processo nº 0813774-28.2016.8.15.2001
Ricardo Antonio Henriques Tavares
Christina Lucia de Oliveira Carneiro Mar...
Advogado: Carlos Antonio Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2016 22:47
Processo nº 0809504-58.2016.8.15.2001
Nike do Brasil Comercio e Participacoes ...
Lagoa Parque Calcados LTDA - ME
Advogado: Bruno de Farias Cascudo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2016 14:45