TJPB - 0851514-78.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 01:11
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851514-78.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, uma vez que a parte autora afirma expressamente não reconhecer os saques realizados, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:41
Determinada diligência
-
18/10/2024 15:41
Outras Decisões
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18/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de OZORIO VIEIRA DA SILVA FILHO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851514-78.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimar a parte responsável pela produção da prova pericial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários, bem como para comprovar, em 10 ( dez) dias , o depósito judicial dos valores propostos pelo perito (art. 465, §3.º, do CPC) . .
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 18:03
Nomeado perito
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29/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851514-78.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento (Desdobramento para fins de retirada de suspensão).
Dando seguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze (15) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), advertindo-as de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificadas no respectivo requerimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2024 21:19
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2024 21:19
Outras Decisões
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02/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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13/11/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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09/03/2021 21:21
Conclusos para despacho
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10/02/2021 02:33
Decorrido prazo de OZORIO VIEIRA DA SILVA FILHO em 09/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:30
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 10:01
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2020 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 08:19
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2020 16:13
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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