TJPB - 0835306-05.2020.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA CAVALCANTI em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de EDU DE ALMEIDA CAVALCANTI em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de COMERCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS CAVALCANTI LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835306-05.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial, na qual a parte exequente requer a emissão de ordem de indisponibilidade de bens e direitos pertencentes aos executados através do CNIB, além de pesquisas junto ao SREI, diante das infrutíferas tentativas de localização de bens em nome dos devedores.
Decido.
A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado.
Por outro lado, o art. 139, IV, do CPC permite que o juiz adote medidas coercitivas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Tais medidas coercitivas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no art. 8º do atual CPC, assim como devem ser úteis ao fim colimado.
No caso em tela, a ordem de indisponibilidade de patrimônio imobiliário ou de direitos sobre imóveis eventualmente existentes em nome dos executados mostra-se benéfica e adequada para garantir a obtenção do resultado pretendido pelo credor, ou seja, o pagamento da dívida.
A aludida medida, ademais, não tem por fim constranger ou punir o devedor, mas garantir que bens de seu patrimônio, presentes ou futuros, possam ser atingidos para dar efetividade à execução.
Nesse sentido, o art. 789 prevê: “O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No caso dos autos, o processo se arrasta desde 2020, restando infrutíferas as várias buscas de bens pelos meios usuais disponíveis no processo, como a penhora pelo Sisbajud, além de pesquisas no Renajud e INFOJUD.
Neste contexto, impõe-se o acolhimento da pretensão do credor, no que se refere à pesquisa e bloqueio de propriedade de patrimônio imobiliário em nome dos devedores, em âmbito nacional.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes de Tribunais pátrios: Execução – Medidas coercitivas – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Viabilidade – Medida que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garante a efetividade da execução, possibilitando a localização de bens em nome do devedor em todo o território nacional.
Execução – Medidas coercitivas – Execução que foi ajuizada 15.12.2016 – Agravadas que, apesar de citadas, permaneceram inertes - Infrutíferas as diversas tentativas de localização de ativos financeiros e de bens das agravadas – Deferida a providência pleiteada pelo banco agravante – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na CNIB, a ser providenciado no juízo de origem - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22371665320208260000 SP 2237166-53.2020.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 26/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS.
BUSCA INFRUTÍFERA.
SISTEMAS INTEGRADOS DE INFORMAÇÃO.
CNIB.
CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INCLUSÃO.
As pesquisas nos sistemas interligados ao Judiciário permitem maior celeridade do processo e contribuem para a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser autorizadas sempre que se mostrarem adequadas e razoáveis à fase processual em curso.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB – é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas?.
Consoante o art. 4º do referido Provimento, a CNIB será constituída por banco de dados, que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
No caso, diante da existência de débito e das tentativas infrutíferas de perseguição de bens, cabível o pedido dirigido à instância a quo de inclusão de ordem de indisponibilidade do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. (TJ-DF 07171493520198070000 DF 0717149-35.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, em que pese tratar-se de medida extrema e de ampla abrangência, restou demonstrado pelos elementos dos autos, em que se pretende a quitação da dívida desde 2020 e o exaurimento de diligências para buscar bens penhoráveis.
Por esta razão, defiro o pedido retro e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS em nome dos executados, com a respectiva inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Intime-se a parte exequente acerca desta decisão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
22/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:53
Decretada a indisponibilidade de bens
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10/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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08/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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27/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 21:45
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
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02/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:02
Juntada de Certidão
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11/07/2023 22:14
Deferido o pedido de
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26/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
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25/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:56
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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09/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
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08/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
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25/11/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 19:40
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2022 07:44
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA CAVALCANTI em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de COMERCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS CAVALCANTI LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de EDU DE ALMEIDA CAVALCANTI em 13/09/2022 23:59.
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07/07/2022 00:05
Publicado Edital em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Edital
Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0835306-05.2020.8.15.0001.
Ação: EXECUÇÃO O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS CAVALCANTI LTDA – ME, CNPJ 08.***.***/0001-22, EDU DE ALMEIDA CAVALCANTI, CPF *18.***.*28-49, MARIA APARECIDA BARBOSA CAVALCANTI,CPF 657.863.194-15que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 5 de julho de 2022.
Eu, Jacinta de Fatima Moura Medeiros,Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.Ritaura Rodrigues Santana, Juiz(a) de Direito, em substituição cumulativa. -
05/07/2022 17:25
Expedição de Edital.
-
17/05/2022 15:24
Outras Decisões
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12/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:06
Juntada de diligência
-
25/04/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:04
Juntada de diligência
-
20/04/2022 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 06:44
Juntada de diligência
-
01/04/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:17
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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12/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:31
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:13
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 07/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
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16/08/2021 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 18:45
Juntada de diligência
-
09/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2021 00:38
Expedição de Mandado.
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20/02/2021 00:38
Expedição de Mandado.
-
20/02/2021 00:38
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 10:20
Conclusos para despacho
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08/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
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08/01/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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