TJPB - 0821218-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 08:26
Deferido em parte o pedido de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:51
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
18/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:13
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:56
Indeferido o pedido de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821218-39.2021.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO EXEQUENTE.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infrigentes que move BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, alegando o demandado, ora embargante, erro de fato na decisão proferida no ID 107814046, que indeferiu a consulta ao Sistema do Colégio Notarial do Brasil para informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, via CENSEC. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o decisum, pois argumenta que o requerimento feito pelo autor para que este juízo efetive busca no sistema CENSEC, foi indeferida de plano sob o argumento de que o exequente não precisa do Judiciário para fazê-lo, podendo fazer diretamente junto ao "Cartórios on line Brasil".
Busca o deferimento para que este juízo proceda defira a consulta ou expedição de ofício à CENSEC, a fim de se verificar eventuais testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
O pedido não pode ser acolhido, pois, embora os dados dos órgãos cartorários e notariais sejam públicos, a CENSEC não tem a finalidade de servir como ferramenta de busca patrimonial de devedores em processos judiciais.
Dessa forma, a consulta a essa Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor não é viável. É como entendem os Tribunais: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
CONSULTA À CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 .
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo credor, contra decisão, que indeferiu o pedido para realização de pesquisa via sistema CENSEC em nome do executado. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante pede que seja reformada a decisão agravada para reconhecer o seu direito de consulta ao convênio CENSEC, módulo CEP, na busca pela satisfação do crédito . 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, como sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 2.1 .
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor. 2.2 .
Precedente: ?Assim, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, mostra-se incabível a sua utilização no intuito de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor, no intuito de, caso localizados, requerer o bloqueio judicial.
Além disso, compete ao exequente diligenciar bens passíveis de penhora, haja vista o seu interesse na plena execução do crédito, devendo impulsionar o feito quando uma medida solicitada for infrutífera?. (07485788320208070000, Relator.: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/4/2021) . 3.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 0701025-98.2024 .8.07.0000 1845858, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2024).
Além disso, cabe ao exequente a busca por bens penhoráveis, considerando seu interesse na efetiva satisfação do crédito, sendo sua responsabilidade dar andamento ao processo sempre que uma medida requerida não produzir o resultado esperado.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta obscuridade, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, mantenho a decisão proferida no ID 107814046 nos seus termos e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 01:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821218-39.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido objeto do ID. 102738427, eis que o exequente não precisa do Judiciário para faze-lo, podendo fazer diretamente junto ao "Cartórios on line Brasil".
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:18
Indeferido o pedido de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821218-39.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca do ofício resposta, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:31
Juntada de Informações prestadas
-
13/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:01
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 22:46
Deferido o pedido de
-
10/09/2024 23:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821218-39.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente, novamente, para responder o comando judicial depositado no ID 92887083, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:18
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:55
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 18:53
Determinada diligência
-
24/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:06
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821218-39.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 89762175, em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 12:30
Determinada diligência
-
04/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:33
Indeferido o pedido de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
11/08/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:03
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:18
Indeferido o pedido de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:07
Juntada de Informações
-
20/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:16
Deferido o pedido de
-
23/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
15/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:19
Outras Decisões
-
22/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:09
Juntada de
-
17/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 08:13
Juntada de
-
26/08/2021 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA ROSA DA SILVA em 25/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:12
Juntada de diligência
-
20/08/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 08:42
Juntada de diligência
-
18/08/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (27.***.***/0001-34).
-
16/06/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827482-67.2024.8.15.2001
Gybraiana Dias de Franca
Virgo Companhia de Securitizacao
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 19:05
Processo nº 0827461-62.2022.8.15.2001
Maria do Carmo Rodrigues da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2022 19:28
Processo nº 0800139-42.2017.8.15.0611
Jose Messias Gomes da Silva
Municipio de Mari
Advogado: Josilene da Silva Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2020 06:47
Processo nº 0805226-33.2024.8.15.2001
Azul Linha Aereas
Marcelo Cruz de Lira
Advogado: Valter Lucio Lelis Fonseca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 12:00
Processo nº 0805226-33.2024.8.15.2001
Marcelo Cruz de Lira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 11:32