TJPB - 0846824-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:38
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:16
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846824-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE BELMONT BARROS em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:39
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:31
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:20
Juntada de Petição de informação
-
30/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:39
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846824-35.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RODRIGO JOSE BELMONT BARROS(*01.***.*77-00), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos - Petição de id 93786024.
Realizado o pagamento do débito (id 94093117), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição do respectivo alvará, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 94136791. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Cumpra-se de imediato.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
22/07/2024 10:59
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 10:59
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846824-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93786024, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846824-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:54
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE BELMONT BARROS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:56
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846824-35.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: RODRIGO JOSE BELMONT BARROS REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REDIBITÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
ART. 18 CDC.
APARELHO CELULAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
Vistos etc. 1.RELATÓRIO RODRIGO JOSÉ BELMONT BARROS, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, igualmente identificado.
O promovente alega, em apertada síntese, que adquiriu um aparelho celular da marca Apple, no dia 27/04/2021, modelo Iphone 12 MINI, 128gb, na cor azul, número de série F4GDPWP00GQ0, pelo valor de R$ 5.690,00 (cinco mil, seiscentos e noventa reais).
Narra que findo o prazo de garantia contratual, o celular começou a apresentar descamação da tinta em volta das duas câmeras e nas laterais do aparelho, em especial na parte traseira do aparelho.
Assevera que, em 30/08/2022, entrou em contato com a empresa por meio do telefone 0800-7610880, e ao relatar o vício foi informado pelo atendente que o defeito se enquadraria como dano estético e que estaria fora da cobertura, sendo necessária a substituição da parte traseira do celular.
Ao final, pleiteia a procedência da ação para que seja a ré condenada a restituir o valor de R$ 5.690,00 (cinco mil seiscentos e noventa reais), bem como a pagar uma indenização por danos morais (R$ 6.000,00).
Atribuindo à causa o valor de R$ 11.690,00 (onze mil, seiscentos e noventa reais).
Anexou procuração e documentos (ID 63138288 a 63138279).
Indeferida a gratuidade (ID 68001298).
Custas processuais e a taxa judiciária recolhidas (ID 68066964).
A parte promovida foi citada, apresentando resposta aos termos dos pedidos (ID 74858812).
Defendeu tratar-se de desgaste natural do equipamento, não havendo comprometimento do uso regular, ao final requereu a improcedência dos pedidos inaugurais.
Anexou documentos (ID 74858818 a 74858822).
Réplica (ID 75494406).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 76368652), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 76717327), enquanto que a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, provada apenas por documento.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante ao desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.3.
MÉRITO Trata-se de ação redibitória c/c pedido de indenização por danos materiais e morais objetivando restituir o valor pago pelo produto, bem como a reparação por danos morais sofridos em decorrência do seu defeito.
Da aplicabilidade do CDC Da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é consumidor dos produtos vendidos pela empresa demandada, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela se extrai da leitura do artigo 2° e do artigo 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Busca o demandante, como consumidor final, ser ressarcido no valor pago no aparelho celular no qual é fornecido pela promovida, alegando que o produto possui vício.
Da inversão do ônus da prova A questão posta em debate deve fundamentar-se na análise das provas trazidas aos autos pelas partes, conforme art. 373 do CPC.
Como é cediço, compete à demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Há de se ressaltar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, prevê que o ônus da prova é incumbência da parte demandada, como segue: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O Promovente ajuizou a ação no dia 05/09/2022, com documentos que comprovaram a relação de consumo entre as partes (ID 63138283), onde mostram a aquisição do produto no valor de R$ 5.690,00 (cinco mil, seiscentos e noventa reais), imagens do aparelho celular no qual verifica o descascamento (ID 63138288) e disponibiliza depoimentos de outros consumidores que relatam o mesmo problema enfrentado pelo autor (ID 63138270 - Pág. 6 e 8).
A Promovida, por sua vez, se limitou a argumentar que o dano seria estético e, portanto, não seria coberto pela garantia, aduzindo que se trata do uso regular do produto com seu desgaste natural, devido as variações ambientais e climáticas, deixando de instruir os autos com qualquer documento comprobatório no sentido de que as tintas dos aparelhos podem descascar com meros 11 meses de uso.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência em produzir provas mais robustas, entendo pelo acolhimento da inversão do ônus da prova.
Do pedido de indenização por danos materiais, restituição do valor do produto, responsabilidade do fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor é claro em seu artigo 12 e 13 que na existência de vício/defeito de um produto, o consumidor terá o direito aos danos causados em decorrência deles, vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; Outrossim, quando comprovado o vício existente no produto, é direito do cliente optar pela troca do produto, restituição do valor ou abatimento proporcional no preço, respaldado pelo artigo 18, §1° do CDC.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A luz da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
TELEFONE CELULAR DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR MAU USO DO APARELHO.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO.
FABRICANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO.
REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELO PREÇO PAGO PELA CONSUMIDORA.
PRIVAÇÃO DE PRODUTO ESSENCIAL, QUE GERA DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00 QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES.
DEVER DA DEMANDANTE DE ENTREGAR À DEMANDADA O PRODUTO DEFEITUOSO, NÃO ABORDADO NA SENTENÇA.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 03215085720198190001, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 08/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
APRESENTAÇÃO DE DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL.
Parte autora que sustenta ter adquiriu junto a segunda ré um aparelho novo de fabricação da primeira ré, que apresentou defeito dias após a compra.
Sentença de improcedência.
Impugnação a gratuidade de justiça.
Inexistência de qualquer elemento a justificar a revogação do benefício concedido a parte autora/impugnada, impondo-se, assim, a manutenção da concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Ilegitimidade passiva da segunda ré que se rejeita.
Previsão legal para a solidariedade dos fornecedores da cadeia de produção, o que se depreende do artigo 18 do CDC.
Assistência técnica que informou que não haveria o reparo pois foi apresentado oxidação provocado por culpa da consumidora.
Laudo técnico apresentado que não se mostra suficiente a atestar que os vícios se originaram do mau uso do aparelho, especialmente porque foi produzido unilateralmente.
A produção de prova pericial, submetida ao contraditório, se apresenta necessária para atestar que os problemas existentes foram ou não ocasionados pela utilização indevida do produto em relação com eventual oxidação, de forma que não há que se falar em fato exclusivo da vítima.
Inteligência do artigo 373, II do CPC. É ônus do fornecedor fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo.
Reforma da sentença que se impõe para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor total pago pelo produto, com os acréscimos legais.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Dano moral configurado em virtude do longo tempo em que a autora ficou privada de usar o aparelho celular recentemente adquirido, produto essencial e de fundamental importância para as atividades cotidianas.
Valor que se fixa em R$ 3.000,00.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Custas, despesas e honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação, pelos réus, de forma solidária.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00245042420188190038, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) (Grifo nosso) Nesse viés, requer a parte autora a restituição do valor pago pelo produto no importe de R$ 5.690,00 (cinco mil, seiscentos e noventa reais).
Destarte, compete ao autor demonstrar a existência dos pressupostos para a incidência da responsabilidade objetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano suportado e o nexo de causalidade.
Quanto ao dano e o nexo de causalidade, estes são de fácil constatação, uma vez que consta nos autos fotos do aparelho com defeito na pintura – sendo certo que a pintura realizada é a original de fábrica, executada pela promovida – (ID 63138288), bem como ordem de serviço da assistência técnica (ID 63138286), a qual comprova o vício alegado e a tentativa do promovente em resolver a problemática.
Com relação ao ato ilícito, i.e., a fabricação e comercialização de produto viciado, o autor traz como prova de suas alegações a captura do site disponibilizado pela própria marca, onde se verificam centenas de outros consumidores que relatam o mesmo problema enfrentado pelo promovente em relação ao mesmo aparelho (ID 63138270 - Pág. 6 e 8).
Sendo assim, tem-se queque o autor foi capaz de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, a promovida se limitou apenas em argumentar que se tratava de dano estético e que a garantia não cobre, aduzindo que o problema poderia ser decorrente do tempo de uso, no qual poderia haver um desgaste natural com o tempo, devido a exposição as variações ambientais e climáticas.
Todavia, deixou de acostar qualquer documento comprobatório, consequentemente, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Também não requereu a realização de perícia no aparelho com vistas a produzir provas que atestassem a qualidade da tinta utilizada na fabricação. É que, conforme aponta o autor na exordial, a garantia não cobre danos estéticos, ressalvado o defeito de material ou de fabricação.
Considerando o exíguo tempo de utilização do aparelho, ou seja, período em que se espera que o aparelho se encontre em bom estado – funcional e estético –, é verossímil a alegação de que houve defeito na fabricação no material empregado.
Caberia, pois, à demandada demonstrar o oposto.
Acresça-se a isto o fato de que diversos outros consumidores alegam o mesmo problema com relação ao mesmo produto. É de se crer, na verdade, que na produção deste modelo, ou quiçá de algum lote, foram fabricados aparelhos com vício na pintura, seja pela qualidade da tinta utilizada, seja pelo método empregado, ou ainda, fator diverso.
De todo modo, é fato que ao se realizar um investimento para adquirir um produto de alta qualidade – como é conhecida a ré por sua marca – espera-se que este mantenha sua integridade.
Destaque-se que se trata de produto popular e amplamente almejado, mas que também possui preço sabidamente elevado em relação aos concorrentes.
Tal distinção se dá, para além da qualidade técnica dos componentes internos e da integração do sistema operacional com a arquitetura de hardware, pela sua beleza estética e o status que representa.
Em sendo assim, é patente a desvalorização do produto ante a perda precoce de sua característica estética, desvirtuando uma finalidade indireta da aquisição do produto.
Vale salientar que, à época do fato, o autor procurou a assistência técnica da promovida.
Repise-se que, apesar de o celular funcionar normalmente, cuida-se de uma marca que preza pelo estético, que possui valores mais elevados que demais marcas e o simples dano estético (como o do presente caso) já diminui seu valor de revenda, e como consequência, provoca prejuízo ao consumidor do produto.
Logo, in casu, restou constatado o vício oculto no produto fornecido, configurando-se o dano material sofrido pelo autor e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da promovida para restituir o valor referente ao aparelho, mediante sua devolução.
Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não se mostra cabível.
Uma vez caracterizado o defeito do produto, o dano moral advém do desconforto experimentado pelo consumidor, no presente caso entende-se configurar um mero aborrecimento, uma vez que o vício não frustrou a expectativa legítima de gozar do bem, pois o aparelho funciona normalmente.
Vejamos a jurisprudência: BEM MÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
COMPRA DE APARELHO CELULAR COM DEFEITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E/OU ECONÔMICA VERIFICADAS. ÔNUS DA RÉ EM COMPROVAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA GÉNERICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E FORNECEDOR DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO APARELHO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Inversão do ônus da prova que impõe a ré comprovar excludente de responsabilidade.
Instadas as partes a especificarem provas, a ré-fabricante do produto mantém-se inerte, pelo que não há qualquer documento capaz de demonstrar que o defeito no aparelho celular decorreu do uso inadequado pelo consumidor.
A fornecedora, a fabricante e os participantes da cadeia de consumo são corresponsáveis pela venda de produtos com defeitos.
Autor que comprova o pagamento integral do preço, pelo que deve ser tal valor restituído integralmente.
A indisponibilidade do aparelho celular, por si só, gera mero aborrecimento que não configura dano moral.
Recursos desprovidos, com observação. (TJ-SP - AC: 10002298520178260441 SP 1000229-85.2017.8.26.0441, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 29/07/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2019) Neste diapasão, verificando que o autor continuo a usufruir e gozar do aparelho normalmente e a determinação deste juízo em restituir o valor, verifico a ocorrência de mero dissabor, incapaz de gerar danos de natureza extrapatrimonial.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 5.690,00 (cinco mil, seiscentos e noventa reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data de aquisição do celular, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, determina-se que ao autor que proceda com a devolução do aparelho celular defeituoso à fabricante, através de sua assistência técnica, procedendo com a entrega, ou envio devolutivo, em até 15 (quinze) dias úteis.
Condeno a demandada, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas finais, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 09 de fevereiro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
09/02/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE BELMONT BARROS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO JOSE BELMONT BARROS - CPF: *01.***.*77-00 (AUTOR).
-
17/01/2023 11:28
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803061-40.2019.8.15.0141
Joao Pereira de Andrade
Municipio de Riacho dos Cavalos
Advogado: Joacsfran Pereira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2019 20:12
Processo nº 0824954-60.2024.8.15.2001
Ana Rachel Targino Queiroz Velloso Ribei...
Aguinaldo Velloso Borges Ribeiro
Advogado: Mariana de Almeida Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 22:28
Processo nº 0879616-47.2019.8.15.2001
Ione Lacet Xavier Mello
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2020 12:01
Processo nº 0879616-47.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Ione Lacet Xavier Mello
Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 08:01
Processo nº 0804623-79.2022.8.15.0141
Terezinha Oliveira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 18:56