TJPB - 0802089-71.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:28
Baixa Definitiva
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25/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 13:28
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de IRINEU PONCIANO DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 03:07
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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19/09/2024 03:07
Conhecido o recurso de IRINEU PONCIANO DE LIMA - CPF: *21.***.*39-33 (APELANTE) e provido
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12/09/2024 22:00
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 21:58
Desentranhado o documento
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12/09/2024 21:58
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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14/08/2024 05:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 21:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 21:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 05:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 21:02
Distribuído por sorteio
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802089-71.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: IRINEU PONCIANO DE LIMA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por IRINEU PONCIANO DE LIMA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente, referente a título de capitalização, que alega não ter contratado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Por outro lado, não há como determinar que a parte demandada não desconte mais valores a referido título, sob pena de sentença condicional, até porque a parte autora pode em algum momento anuir com uma contratação futura.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de título de capitalização; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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